de 26 de agosto
Sumário: Aprova a informação e a sinalética a utilizar pelos produtores e utilizadores de água para reutilização (ApR).
O Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e evitar os efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
O referido decreto-lei estabelece, no artigo 28.º, que nos locais de produção e utilização de água para reutilização deve ser colocada informação e sinalética, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
A presente portaria estabelece a regulamentação prevista no artigo 28.º, procedendo à uniformização do símbolo de identificação de água para reutilização, bem como a informação a disponibilizar ao público e aos trabalhadores que operam nos locais de produção e de utilização desta água:
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea ii), alínea d), do n.º 1 do Despacho 4580/2019, de 23 de abril, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86, de 6 de maio de 2019, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a informação e a sinalética a utilizar pelos produtores e utilizadores de água para reutilização (ApR).
Artigo 2.º
Símbolo
A identificação de ApR deve usar o símbolo incluído no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Sinalética e informação
1 - Nos locais de produção de ApR devem ser realizadas ações de formação, no âmbito da higiene e segurança no trabalho, que visem a adoção de práticas e comportamentos seguros para minimização ou mitigação dos riscos de contacto indevidos, à semelhança do que já é realizado no âmbito da gestão de estações de tratamento de água residuais.
2 - As zonas com utilização de ApR, interna ou por terceiros, devem estar devidamente assinaladas com as sinaléticas adequadas às situações existentes e incluídas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A sinalização dentro dos locais de permanência deve ser claramente distinguível a partir de qualquer ponto desse local.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Albino Rainho Ataíde das Neves, em 21 de agosto de 2019.
ANEXO I
(que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
A) Simbologia a utilizar nos locais e produção de ApR:
(ver documento original)
B) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe A ou B, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos, no mesmo anexo, para as situações em que não existam restrições de acesso:
(ver documento original)
Caso exista restrição de acesso deve ser incluído:
(ver documento original)
C) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe B ou C, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos no mesmo anexo, para as situações com restrição de acesso:
(ver documento original)
D) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe B ou C, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, destinada a enchimento de lagos paisagísticos ou outros reservatórios acessíveis:
(ver documento original)
E) Simbologia a utilizar quando a qualidade da ApR é de Classe D, E ou F, nos termos definidos no anexo i do Decreto-Lei 119/2019, de 21 de agosto, e para os usos definidos, no mesmo anexo, com acesso público limitado ou mesmo interdito:
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F) Simbologia a utilizar nos equipamentos utilizados para a lavagem de ruas e de recipientes de recolha de resíduos:
(ver documento original)
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