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Edital 969/2019, de 23 de Agosto

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento do Serviço de Apoio à Família/Férias Escolares

Texto do documento

Edital 969/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Serviço de Apoio à Família/Férias Escolares.

Domingos Manuel Marques Silva, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação, publicação e entrada em vigor de nova Alteração ao Regulamento do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares, oportunamente publicitado através do Edital 22/2019, datado de 27 de maio de 2019, que não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais foi deliberado, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no passado dia 18 de julho de 2019, aprovar o projeto da mencionada Alteração ao Regulamento.

Considerando a natureza da matéria constante do aludido projeto de Alteração ao Regulamento, foi ainda deliberado, naquela reunião, submeter o documento a consulta pública, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Em conformidade, procede-se à publicação do presente Edital, juntamente com o supracitado projeto de Alteração do Regulamento, na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, www.cm-ovar.pt.

O período de consulta pública é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, devendo os interessados apresentar as suas sugestões por escrito e dirigidas à Câmara Municipal, para o endereço de correio eletrónico gapresidencia@cm-ovar.pt, por via postal para a morada Praça da República, 3880-141 Ovar, ou, ainda, presencialmente, entregando requerimento no balcão único de atendimento da Autarquia, até ao último dia útil do prazo acima referido.

Para constar e legais efeitos se torna público este Edital, que, para além da publicitação já referenciada, será afixado nos lugares de estilo do Concelho de Ovar.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

29 de julho de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Domingos Manuel Marques Silva.

Alteração do Regulamento do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares

Preâmbulo

Atendendo às necessidades dos Pais e Encarregados de Educação, assentes, entre outros fatores, nas dificuldades das famílias em acompanharem os seus educandos em tempo de férias escolares, o Município de Ovar vem implementando um Serviço de Apoio à Família para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico. Porém, tem-se verificado que a nível do 2.º CEB há, também, uma grande dificuldade por parte dos Encarregados de Educação em acompanhar ou garantir acompanhamento aos seus educandos durante as férias escolares, que não coincidem, pelo menos na sua totalidade, com as suas férias laborais. Sendo assim, esta alteração pretende, no essencial, alargar aos alunos do 2.º CEB o Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares. Aproveitou-se, também, esta oportunidade para efetuar algumas alterações pontuais, em função da experiência colhida da aplicação do regulamento, tendo em vista a sua otimização

Nota justificativa

O principal objetivo da aprovação da alteração ao Regulamento Municipal do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares prende-se com a necessidade de disponibilizar às famílias um serviço de atendimento e ocupação dos tempos livres dos seus educandos, em períodos de férias escolares, mais ajustado às suas reais necessidades, agora também dirigido aos alunos do 2.º CEB. Em conformidade, o Serviço de Apoio à Família é, também, disponibilizado nos meses de agosto e setembro e passa a estar direcionando para alunos que frequentam o 1.º e 2.º CEB. A simplificação administrativa do processo de inscrições foi, também, um dos aspetos que passou a ser considerado, para maior comodidade das famílias no acesso a este Serviço.

As alterações introduzidas visam aumentar a qualidade do Serviço prestado, através da concretização de Planos de Atividades mais ajustados às faixas etárias em questão, alargando os períodos de tempo em que este serviço passa a ser prestado, e simplificando as questões administrativas, que tornam mais eficaz a gestão do serviço.

É dado cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido efetuada a ponderação de custos e benefícios associados à aprovação do presente Regulamento e implementação do SAF, considerando-se que os benefícios decorrentes de uma estratégia complementar do sistema educativo mais ampla, possibilitam, simultaneamente, a resposta a necessidades sociais e educativas das famílias, proporcionando às crianças uma oportunidade de desenvolvimento pessoal, nomeadamente ao nível da autonomia, do fomento de competências e da socialização. Visa-se, assim, a melhoria da qualidade de vida das famílias do concelho, sendo, como tal, os benefícios a obter de natureza qualitativa, superando, na perspetiva municipal, os custos ou encargos em que o Município de Ovar incorre na implementação do Serviço, sem prejuízo deste ser pago pelos Encarregados de Educação.

Legislação Habilitante

A presente alteração ao Regulamento, visa estabelecer, de forma geral e abstrata, e no respeito pelos princípios que regem a atuação administrativa, um conjunto de normas destinadas à disciplina da organização e funcionamento do Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares, tendo sido aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nos artigos 23.º, n.º 2, alínea d), 33.º, n.º 1, alíneas u) e k), 25.º, n.º 1, alínea g) e n.º 2 alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Serviço de Apoio à Família | Férias Escolares, adiante designado por SAF, assenta num conjunto de iniciativas e atividades, organizado de forma a oferecer diversas atividades lúdico-pedagógicas, culturais, desportivas, científicas e artísticas, entre outras, que permitam desenvolver o espírito de iniciativa, a capacidade crítica e os sentidos de solidariedade, responsabilidade e organização.

Artigo 2.º

[...]

O presente Regulamento estabelece as regras gerais relativas ao SAF organizado pelo Município de Ovar, que decorrerá nos períodos das férias escolares dos alunos que frequentam o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, de acordo com o calendário escolar definido anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 3.º

[...]

O SAF é destinado a alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino público do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

Artigo 5.º

[...]

1 - As inscrições são efetuadas na plataforma da educação SIGA - Sistema Integrado de Gestão e Aprendizagem, disponível através do endereço https://siga1.edubox.pt//SIGA/memberLogin.aspx ou acedendo ao sítio institucional do Município.

2 - Só são permitidas inscrições por cada período de atividades definido.

3 - [Anterior n.º 2]

4 - [Anterior n.º 3]

5 - [Anterior n.º 4]

6 - [Anterior n.º 5]

7 - [Anterior n.º 6]

Artigo 6.º

[...]

2 - O valor a pagar pela frequência das atividades do SAF está diretamente relacionado, no caso dos alunos do 1.º CEB com o Escalão da Ação Social Escolar em que o participante se insere, e no caso dos alunos do 2.º CEB está diretamente relacionado com o Escalão de Abono de Família em que o participante se insere, nos seguintes termos:

(ver documento original)

3 - O Escalão A da Ação Social equivale ao Escalão 1 do Abono de Família, o Escalão B equivale ao Escalão 2 do Abono de Família e o Escalão C equivale aos restantes escalões do Abono de Família.

4 - [Anterior n.º 3]

5 - [Anterior n.º 4]

6 - Ao valor da inscrição acresce o valor das refeições, para o total de dia em que o aluno se inscreve, cujo pagamento será posteriormente cobrado, com recurso ao procedimento utilizado em tempo letivo, isto é, através de fatura.

7 - Os atrasos superiores a 15 minutos, dos encarregados de educação, no cumprimento do horário de saída dos alunos, serão alvo da aplicação de um agravamento de 5,00(euro) por atraso, salvo se ocorrerem por motivos imprevisíveis e inadiáveis, comprovadamente justificados.

Artigo 7.º

[...]

2 - Poderá proceder-se a reembolso do valor relativo ao número de dias não frequentado quando a criança faltar por um período igual ou superior a 50 % do período em que se inscreveu, por motivo de doença e mediante a necessária apresentação de atestado médico, pelo encarregado de educação, na Câmara Municipal de Ovar, no prazo de 5 dias úteis após a ausência.

Artigo 8.º

[...]

2 - [...]

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e protocolo de segurança, que se encontra no anexo I, bem como respeitar as orientações transmitidas pelos monitores e coordenador;

b) Cumprir os horários estabelecidos (de entrada e saída), para que não ocorram atrasos na programação, sob pena de o encarregado de educação ter de efetuar o transporte do participante para o local da atividade;

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

[...]

b) [Anterior c)]

c) [Anterior d)]

d) [Anterior e)]

2 - A Câmara Municipal de Ovar não se responsabiliza pela vigilância, perda, deterioração ou danificação dos objetos e equipamentos que os participantes possam levar para o SAF, sem que lhes tenha sido pedido, nomeadamente, telemóveis, consolas ou outros equipamentos, pelo que se aconselha a sua não utilização durante as atividades.

Artigo 10.º

[...]

1 - A equipa técnica é constituída por, pelo menos, 1 coordenador geral e 2 (dois) monitores por Serviço.

Artigo 11.º

[...]

a) Coordenar e supervisionar os monitores e as atividades;

b) [Anterior alínea a)]

c) [Anterior alínea b)]

d) [Anterior alínea c)]

Artigo 13.º

[...]

O Encarregado de Educação deve, no momento da inscrição, manifestar expressamente, por escrito, se autoriza ou não a captação e publicação de imagens do seu educando menor, para efeitos de publicação nos meios de divulgação da Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 14.º

[...]

1 - Caso se verifique, durante as atividades, que o participante carece de cuidados médicos, será acompanhado por um monitor ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisado, de imediato, o encarregado de educação e o coordenador.

2 - No caso de impossibilidade de contactar, no imediato, o encarregado de educação, o monitor permanecerá no Hospital ou Centro de Saúde até à chegada do encarregado de educação do aluno acidentado.

3 - Na impossibilidade de contactar os encarregados de educação do aluno acidentado os monitores permanecerão no Hospital ou Centro de Saúde até ser finalizado o tratamento.

Artigo 15.º

[...]

As dúvidas e omissões decorrentes do presente Regulamento e Anexo I serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ovar ou por Vereador com competências delegadas em matéria de Educação e Ação Social.»

Artigo 2.º

Aditamentos

São aditados os n.os 8, 9 e 10 ao artigo 5.º, o n.º 2 ao artigo 10.º, o artigo 10.º-A, a alínea e) ao artigo 11.º, os n.os 4, 5 e 6 ao artigo 14.º e o Anexo I, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

8 - Os alunos com processo na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens têm prioridade na participação no SAF, mas sempre mediante inscrição prévia.

9 - Devido à tipologia das atividades a desenvolver não é admitida a inscrição de crianças que não tenham controlo nos esfíncteres e/ou que tenham dependência de fralda.

10 - Os encarregados de educação dos alunos que queiram efetuar inscrição no SAF, mas que não se encontram registados na base de dados do Município, deverão dirigir-se à Divisão de Educação, acompanhados do comprovativo de matrícula, cartão de cidadão do aluno e do encarregado de educação e declaração de abono de família atualizado e devidamente validado.

Artigo 10.º

[...]

2 - Serão colocados mais monitores sempre que a Câmara Municipal entender ser necessário, mediante as especificidades de cada Serviço.

Artigo 10.º-A

Responsabilidade do coordenador

Ao coordenador cabem as seguintes responsabilidades:

a) Coordenar e supervisionar os monitores e as atividades;

b) Gerir os horários dos monitores;

c) Comprar os materiais para as atividades;

d) Operacionalizar o programa de atividades;

e) Servir de interlocutor entre a Câmara Municipal, os monitores e a empresa promotora.

Artigo 11.º

[...]

e) Participar ao coordenador qualquer acontecimento anómalo verificado ou que mereça cuidado.

Artigo 14.º

[...]

4 - Finalizado o tratamento e, se possível, o aluno e o monitor regressarão à escola. No caso de impossibilidade do aluno acidentado regressar à escola, não ficando hospitalizado, será conduzido a casa pelo monitor quando se verificar a ausência do Encarregado de Educação.

5 - Na ficha de inscrição, os encarregados de educação deverão mencionar quaisquer condicionalismos que existam, nomeadamente no que se refere a restrições alimentares, cuidados especiais de saúde ou limitações à atividade física.

6 - A Câmara Municipal de Ovar não se responsabiliza por possíveis danos que aconteçam com óculos, aparelhos dentários ou similares, durante as atividades do Serviço de Apoio à Família, a não ser que decorram de acidente que implique lesões corporais na pessoa segura medicamente verificadas, salvo se estas despesas estiverem cobertas ao abrigo do contrato de seguro ou sujeitas a regulamentação.

ANEXO I

Protocolo de segurança a seguir em contextos de programas de férias da responsabilidade da Câmara Municipal de Ovar

O presente documento visa estabelecer procedimentos de segurança a ter em consideração em contextos de programas de férias da responsabilidade do Município de Ovar, nos seguintes termos:

1 - Entrega das crianças de manhã: as crianças têm de ser entregues ao monitor pelo adulto que as acompanha, sendo necessária a assinatura de um documento com a referida hora. Nenhuma criança pode chegar ao serviço sozinha.

2 - Recolha das crianças no final do dia: nenhuma criança poderá sair do edifício onde decorre o serviço sem estar acompanhada por um adulto, que deverá assinar um documento de registo de saída (anexo). No caso do adulto não ser o encarregado de educação ou não possuir autorização deste, o monitor é obrigado a esclarecer a situação junto do encarregado de educação.

3 - Os monitores têm o dever de se deslocar até junto do adulto para receber ou entregar a criança, transmitindo todas as informações/acontecimentos do dia que forem necessários ou relevantes.

4 - Saídas em autocarro: os monitores são obrigados a ter a listagem nominal das crianças presentes e a contá-las sempre que entram e saem do veículo. Nenhuma criança pode sair sem que haja um monitor no exterior para as agrupar, da mesma forma que terá que haver sempre um monitor dentro do autocarro até a última criança sair. É obrigatória a verificação do autocarro depois do grupo sair.

5 - Nenhuma criança é entregue aos pais/adultos responsáveis à saída do autocarro. É obrigatória a entrega no edifício escolar, procedendo-se ao protocolo de segurança implementado.

6 - Saídas a pé: os monitores são obrigados a ter a listagem nominal das crianças presentes e a contá-las antes da saída/ chegada ao local/regresso/ chegada à escola. Durante o percurso devem as crianças permanecer em pares, sendo obrigatória a presença de um monitor na frente do grupo e outro no final.

7 - No caso do encarregado de educação pretender ir buscar a criança ao local onde decorre a atividade, deverá manifestar essa intenção no dia anterior ou na manhã do próprio dia, sendo obrigatório o cumprimento da assinatura do documento.

8 - Nos dias de saída das instalações da escola, os horários de partidas e chegadas devem ser comunicados no dia anterior aos encarregados de educação. No caso de atrasos na entrega da criança superiores a 10 minutos é da responsabilidade do encarregado de educação levá-lo ao local da atividade, não sendo permitido ficar a aguardar, após esse período de 10 minutos, pelas crianças que se encontram atrasadas.

9 - Nos espaços exteriores à escola (parques, praia, zonas verdes) tem de ser circunscrita a zona de permanência, de forma a que o grupo não saia do perímetro de segurança/circulação estabelecida.

10 - No caso da criança estar indisposta e/ou com sintomas de doença durante o decurso das atividades do SAF, deverá o monitor contactar o adulto indicado como contacto de emergência, no formulário de inscrição.

11 - Em caso de acidente com alguma criança, o monitor responsável deverá atuar em consonância com o artigo 15.º do Regulamento. É obrigatório o preenchimento do documento de participação de acidente, que será fornecido pela CMO.

12 - No caso de atraso na recolha da criança sem aviso prévio, deverá o monitor contactar o encarregado de educação no sentido de perceber o motivo do atraso, permanecendo no estabelecimento de ensino até que chegue o adulto responsável. Se não obtiver sucesso no contacto telefónico deverá permanecer no estabelecimento de ensino até que venham buscar a criança.

13 - Deverão ser fornecidos ao Encarregado de Educação ou responsável da criança os contactos telefónicos imprescindíveis para a boa articulação entre o serviço do programa de férias e a família.

14 - As deslocações, efetuadas em viaturas particulares dos Encarregados de Educação ou dos adultos responsáveis pelos alunos, para os levar ou buscar às atividades do SAF, estão excluídas da cobertura do seguro.»

Artigo 3.º

Disposições eliminadas

São eliminados o parágrafo Único do artigo 5.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação, nos termos legais.

312492536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3827248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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