Sumário: Determina o encerramento compulsivo do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, fixando as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a avaliação institucional gravemente negativa constitui causa de encerramento compulsivo de instituições de ensino superior, por determinação do Governo.
Na sequência do processo de avaliação institucional desenvolvido pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), em 30.10.2018 foi determinada a não acreditação do Instituto Superior de Comunicação Empresarial (ISCEM), em concordância com a recomendação e a fundamentação da Comissão de Avaliação Externa que avaliou o estabelecimento de ensino.
A entidade instituidora do ISCEM decidiu apresentar recurso da decisão tendo sido negado provimento ao mesmo em 14.12.2018. Assim, em 10.01.2019 foi iniciado o procedimento de encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino tendo em vista determinar as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes.
Foi, entretanto, interposta providência cautelar para suspensão da eficácia da decisão do Conselho de Administração da A3ES. Apesar da providência cautelar não ter sido interposta contra atos administrativos da Direção-Geral do Ensino Superior, esse facto tem um efeito gerador de suspensão dos atos subsequentes que dependem da mencionada decisão da A3ES. Considerando que a decisão a proferir na ação prejudicial tinha que ser tida em conta na outra ação, considerada como dependente da primeira, o procedimento de encerramento compulsivo ficou suspenso e com este os respetivos prazos.
A providência cautelar foi decidida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18.6.2019, tendo sido julgada improcedente, tendo sido retomado e concluído o procedimento de encerramento pela Direção-Geral do Ensino Superior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro.
Assim:
Considerando a decisão do Conselho de Administração da A3ES sobre a acreditação institucional do Instituto Superior de Comunicação Empresarial;
Considerando o parecer elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, bem como os elementos constantes do processo respetivo;
Considerando que no âmbito do mesmo procedimento foram identificadas as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes, baseada em proposta da entidade instituidora do estabelecimento de ensino;
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvida a entidade instituidora do estabelecimento de ensino nos termos do n.º 3 do artigo 153.º do mesmo diploma legal, determino o seguinte:
1 - É encerrado compulsivamente o Instituto Superior de Comunicação Empresarial.
2 - O encerramento do Instituto Superior de Comunicação Empresarial deve ser concluído até 31 de outubro de 2019, devendo ser asseguradas, exclusivamente e até essa data, as atividades estritamente necessárias à conclusão do ano letivo de 2018-2019.
3 - O desenvolvimento de uma ação conjunta entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência para acompanhamento das medidas de organização e conservação da documentação fundamental do Instituto Superior de Comunicação Empresarial tendo também em vista verificar as eventuais condições de manutenção daquela documentação por parte da entidade instituidora.
Nos termos do artigo 156.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pelas Portarias 305/2016, de 26 de dezembro e 249-A/2019, de 5 de agosto, autorizo a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes inscritos em 2018-2019 nos cursos técnicos superiores profissionais de Comunicação Empresarial e Gestão Turística e Eventos Culturais, nas licenciaturas de Comunicação Empresarial e de Gestão de Marketing e no mestrado em Marketing Estratégico daquele estabelecimento de ensino, não sendo estas consideradas para efeitos de aferição dos limites de vagas fixadas por outros normativos.
Notifiquem-se o Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., a Direção-Geral do Ensino Superior, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
20 de agosto de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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