Sumário: Cria uma comissão com a missão de analisar as funções exercidas no período de 1 de janeiro a 4 de maio de 2017 por trabalhadores dos laboratórios do Estado.
A Lei 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários (PREVPAP), prevê que a regularização abrange pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes de órgãos, serviços ou entidades, nomeadamente, da Administração direta ou indireta do Estado, sem vínculo jurídico adequado (artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1), relativamente às quais exista parecer da comissão de avaliação bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes (artigo 2.º, n.º 2). As funções em causa devem ter sido exercidas no período entre 1 de janeiro de 2017 e 4 de maio de 2017, ou parte dele [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)].
A regularização efetiva-se com a integração destes trabalhadores na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária (artigo 7.º da Lei 112/2017). Alguns destes trabalhadores exercem funções correspondentes a carreiras gerais, nomeadamente a carreira técnica superior, ou a carreiras especiais, nomeadamente a carreira de investigação científica. A determinação das carreiras de integração dos trabalhadores não compete às comissões de avaliação bipartidas; são os dirigentes máximos dos órgãos os serviços que as determinam na publicitação dos correspondentes procedimentos concursais (artigos 9.º e 10.º da Lei 112/2017 e Portaria 125-A/2019, de 30 de abril).
Na generalidade dos laboratórios do Estado, existem trabalhadores cujas situações as comissões de avaliação bipartidas apreciaram e emitiram pareceres favoráveis à regularização extraordinária, que foram homologados pelos membros do Governo competentes. Alguns desses trabalhadores são titulares do grau de doutor, necessário para a integração na carreira de investigação científica, e exercem funções com base em contrato de trabalho a termo resolutivo, como investigadores convidados, ou em bolsas de investigação, nomeadamente de pós-doutoramento.
Respeitando embora a competência e a responsabilidade dos dirigentes máximos dos laboratórios do Estado na determinação das carreiras de integração destes trabalhadores, é conveniente proporcionar-lhes assessoria qualificada que ao mesmo tempo assegure imparcialidade e igualdade de tratamento de quem, em função das funções exercidas, deva ser integrado na carreira de investigação científica ou na carreira técnica superior.
A assessoria qualificada a que se refere o número anterior deve, assim, ser garantida através de uma comissão que garanta a observância dos princípios acima enunciados e funcione em termos colegiais.
Nestes termos, no desenvolvimento do artigo 7.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, e nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determinam os Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, o seguinte:
1 - É criada uma comissão com a missão de analisar as funções exercidas no período de 1 de janeiro a 4 de maio de 2017, incluindo as que tenham tido início antes deste período e/ou tenham continuado depois, por trabalhadores dos laboratórios do Estado, titulares do grau de doutor, com parecer favorável à integração extraordinária no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, homologado pelos membros do Governo competentes, tendo em vista esclarecer se as referidas funções correspondem à carreira de investigação científica ou à carreira técnica superior, adiante designada comissão.
2 - A comissão é constituída por, no mínimo, três especialistas independentes, dois deles permanentes a indicar pelo Presidente do respetivo Laboratório de Estado, e, pelo menos, um deles da área científica de cada laboratório do Estado a designar pelos membros permanentes.
3 - A composição da comissão varia em função da área científica correspondente à missão e atribuições de cada um dos laboratórios do Estado, não podendo exceder, na totalidade, cinco especialistas.
4 - Os especialistas que, em cada momento, integram a comissão não podem ter exercido funções nos últimos cinco anos nos laboratórios do Estado em que se desenvolvem as funções objeto de análise.
5 - Os laboratórios do Estado prestam aos especialistas das correspondentes áreas científicas toda a informação necessária sobre as funções exercidas pelos respetivos trabalhadores a que se refere o n.º 1, no prazo de cinco dias a contar do pedido.
6 - Os especialistas das áreas científicas podem solicitar informações complementares aos laboratórios do Estado.
7 - Os especialistas promovem a igualdade de tratamento na análise das funções exercidas e na indicação da correspondente carreira de integração.
8 - O presente despacho é imediatamente comunicado aos laboratórios do Estado, após o que:
a) Estes informam do presente despacho os respetivos trabalhadores que se encontram nas condições referidas no n.º 1, no prazo de cinco dias úteis;
b) Os trabalhadores podem confirmar aos dirigentes máximos dos laboratórios do Estado quais as respetivas funções a analisar, no prazo de cinco dias úteis.
9 - A comissão comunica aos laboratórios do Estado os respetivos pareceres sobre a carreira de integração dos trabalhadores, no prazo de dois meses a contar da data do presente despacho, sendo este o prazo de duração do mandato da comissão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - A comissão apresenta aos membros do Governo subscritores do presente despacho um relatório síntese da atividade desenvolvida de acordo com o presente despacho, nos dez dias úteis posteriores ao prazo referido no número anterior.
11 - Os especialistas que integram a comissão são remunerados sob a forma de senhas de presença, no valor de 100(euro) (cem euros), por cada dia de realização de reuniões, sem prejuízo do direito ao reembolso de despesas a título de ajudas de custo, nos termos legalmente previstos.
12 - O apoio administrativo e logístico à comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, que assegura o pagamento das despesas de funcionamento da comissão, incluindo o pagamento das senhas de presença e de eventuais despesas com deslocações
13 - O presente despacho aplica-se aos seguintes laboratórios do Estado:
a) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
d) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de julho de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 30 de julho de 2019. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 1 de agosto de 2019. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde. - 1 de agosto de 2019. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. - 5 de agosto de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 9 de agosto de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos. - 21 de agosto de 2019. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
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