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Regulamento 664/2019, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnico Superiores e Profissionais

Texto do documento

Regulamento 664/2019

Sumário: Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnico Superiores e Profissionais.

Ana Lisa Rocha Moutinho, Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, vem, no âmbito das suas competências, dar a conhecer o novo Regulamento das Condições de Ingresso dos Cursos Técnico Superiores e Profissionais, nos termos Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atribuída pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

21 de novembro de 2018. - A Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico, Ana Lisa Rocha Moutinho.

Regulamento das Condições de Ingresso para os Cursos Técnico Superiores e Profissionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento contém as normas regulamentares específicas para acesso e ingresso na Escola Superior de Negócios Atlântico nos cursos técnico superiores e profissionais de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação atribuída pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao diploma de técnico superior e profissional na Escola.

Artigo 3

Diploma de Técnico Superior Profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;

ii) Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;

iii) Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado.

b) Saber aplicar, em contextos profissionais, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;

c) Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;

d) Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;

e) Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com alguma autonomia.

Artigo 4.º

Estrutura e Organização

1 - Um CTeSP é uma formação superior curta (não conferente de grau), e consiste num ciclo de estudos conducente ao diploma de técnico superior profissional, com 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - O ciclo de estudos é integrado por um conjunto de unidades curriculares, organizadas nas componentes de:

a) Formação geral e científica;

b) Formação técnica;

c) Formação em contexto de trabalho.

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, que ao correspondente nível, tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso no curso, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;

c) Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que ao nível de ensino secundário tenham obtido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo do CTeSP a que se candidatam.

2 - Os estudantes que concluam os cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente nas escolas e noutras entidades em rede com a Escola Superior de Negócios Atlântico têm prioridade na ocupação de até 50 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais por esta ministrados e para os quais reúnam as condições de ingresso.

3 - Os estudantes com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas que sejam fixadas nos cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de ingresso.

4 - A prioridade dos estudantes com deficiência prevalece sobre a prioridade dos estudantes referidos no n.º 2.

5 - As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, observando os princípios fixados para situações similares no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

6 - Os candidatos abrangidos pelas a) e c) do n.º 1, no caso de não terem tido aprovação nas áreas relevantes para o ingresso nos cursos, definidas como tal no âmbito do registo dos cursos a que se candidatam, podem ser sujeitos à realização duma prova de avaliação de conhecimentos que incide sobre as referidas áreas relevantes.

Artigo 6.º

Provas de Avaliação de Conhecimentos

1 - A prova de avaliação de conhecimentos é escrita e estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível de ensino secundário nas áreas relevantes do CTeSP, à escolha do candidato;

2 - Compete ao Júri, definido no artigo 7.º, a condução de todo o processo de avaliação dos candidatos que realizam a prova.

3 - As provas são classificadas de 0 a 20 valores.

4 - Os candidatos consideram-se aptos para seriação se atingirem 10 ou mais valores na classificação final.

5 - A prova corrigida, com o respetivo enunciado, bem como todos os elementos entregues pelo candidato, são juntos ao processo individual.

6 - Quando o candidato seja obrigado, nos termos do presente regulamento, à realização da prova de avaliação de conhecimentos deve ser informado das datas de realização das mesmas.

Artigo 7.º

Júri

1 - Em cada ano é definido um júri de avaliação por cada área relevante, proposto pelo Conselho Técnico Científico e aprovado pelo Presidente ou Vice-presidente.

2 - O Júri é presidido pelo Presidente ou pelo Coordenador do Curso, acompanhado por dois docentes do CTeSP.

3 - Ao júri de avaliação compete:

a) Elaborar os modelos das provas, os critérios de ponderação de cada questão e os critérios de avaliação;

b) Supervisionar o decorrente do serviço das provas.

Artigo 8.º

Áreas Relevantes

Consideram-se como áreas relevantes para acesso aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Negócios Atlântico as seguintes:

a) Português ou Economia: Curso Técnico Superior Profissional em Gestão e Negócios para PME; Economia Digital e Negócios na Internet; Gestão de Vendas e Marketing para PME, Estratégias e Práticas de Internacionalização para PME;

b) Português ou Economia ou Matemática: Curso Técnico Superior Profissional em Contabilidade e Fiscalidade para PME.

Artigo 9.º

Limitações Quantitativas

1 - O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo encontra-se fixado no ato de registo de cada curso.

2 - O funcionamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais é assegurado com a colocação de pelo menos 15 novos alunos por cada curso, sem prejuízo de excecional e fundamentalmente, o Presidente da ESNA autorizar o funcionamento com um número inferior de novos estudantes.

3 - Cabe ao Presidente ou Vice-Presidente, fixar o número de vagas e a sua distribuição pelos contingentes previstos no n.º 1 e 2, do artigo 5.º

Artigo 10.º

Instrução de Candidatura

1 - As candidaturas devem ser requeridas em impresso próprio, a ser disponibilizado pelos serviços académicos da Escola Superior de Negócios Atlântico.

2 - A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento do emolumento constante da Tabela de Emolumentos em vigor.

3 - A Candidatura é instruída pelos seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a fornecer pela Escola);

b) Fotocópia simples do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do estudante;

c) Fotocópia do NIF;

d) Certificado de Habilitações (não aplicável aos candidatos pelo Regime Especial de Acesso de maiores de 23 anos);

e) Curriculum Vitae.

4 - Quando no momento da candidatura o estudante não possa apresentar toda a documentação requerida, podem ser entregues documentos não oficiais que substituam os documentos referidos nas alíneas b), e c) do n.º 3 deste artigo, em que as certidões devem ser apresentadas até ao final do prazo estipulado pelo Instituto, que não pode ir para além do termo do período letivo do 1.º semestre, sob pena de nulidade dessa mesma inscrição, sem direito a qualquer reembolso.

5 - O Certificado de Habilitações deve incluir a classificação final das disciplinas em que os candidatos foram aprovados bem como a designação e a classificação final do curso (quando aplicável).

6 - Se o conteúdo dos documentos oficiais entregues diferir dos documentos não oficiais entregues na candidatura, deve o candidato indicá-lo explicitamente na altura da entrega dos documentos oficiais, reservando-se a Escola Superior de Negócios Atlântico o direito de reapreciar as candidaturas correspondentes e, no caso limite, recusar a candidatura e anular a inscrição se os factos novos forem de molde a excluir o candidato.

Artigo 11.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos referentes ao processo de candidatura e inscrição constam de Calendário de Ingresso, a fixar anualmente pelo Presidente ou Vice-Presidente da Escola Superior de Negócios Atlântico.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora do prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não satisfaçam o disposto na legislação em vigor;

d) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Presidente do Instituto.

Artigo 13.º

Exclusão de candidaturas

1 - São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão é da competência do Presidente ou Vice-presidente e deve ser fundamentada, dela não havendo lugar a recurso.

3 - Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado na Escola.

Artigo 14.º

Condições de Ingresso

1 - A verificação das condições de ingresso é realizada com base na documentação apresentada no ato da candidatura e do Resultado da Classificação Final da Nota de Candidatura.

2 - As condições de ingresso em cada curso técnico superior profissional são fixadas em função da área relevantes para cada curso definidas no artigo 8.º

3 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, serão seriados de acordo com a Classificação Final da Nota de Candidatura, resultante de NC = P x 80 % + S x 20 %, onde P será igual à melhor nota obtida à disciplina identificada em área relevante e S corresponderá à média de curso ou média de secundário.

4 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, serão seriados de acordo com a Classificação Final da Nota de Candidatura, resultante da Classificação Final obtida nessas provas.

5 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas do n.º 2 do artigo 5.º, serão seriados de acordo com a Classificação Final da Nota de Candidatura, resultante de = P x 80 % +

+ S x 20 %, onde P será igual à melhor nota obtida à disciplina identificada em área relevante e S corresponderá à média de curso ou média de secundário.

6 - Os candidatos habilitados com as condições de acesso definidas do n.º 3 do artigo 5.º, serão seriados de acordo com a Classificação Final da Nota de Candidatura, resultante de = P x 80 % +

+ S x 20 %, onde P será igual à melhor nota obtida à disciplina identificada em área relevante e S corresponderá à média de curso ou média de secundário.

7 - Os candidatos nas condições referidas no n.º 6 do artigo 5.º serão seriados de acordo com a Classificação Final da Nota de Candidatura, que será o resultado da prova de avaliação de conhecimentos.

8 - No caso de um candidato não possuir certificado de habilitações com média e/ou notas quantitativas às áreas relevantes por curso, será atribuída uma nota de 10 valores.

Artigo 15.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, pontuada numa escala de 0 a 200.

2 - A nota final de candidatura tem de ser igual ou superior a 95 pontos.

3 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de lista final de colocação, divulgada no sítio na Internet e na plataforma da Escola.

4 - As listas de colocação são apresentadas por curso, contendo as menções de "Colocado", "Não Colocado" e "Excluído de Candidatura".

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última, cabe ao Presidente da Escola decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 17.º

Comunicação da Decisão

A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente da Escola e deve ser proferida no prazo de cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.

Artigo 18.º

Resultado da reclamação

Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.

Artigo 19.º

Erros de Serviço

1 - Quando, por erro não imputável, direta ou indiretamente, ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência de erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da Escola.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato por email, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em cuja colocação o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem, consoante os casos, proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da escola, no prazo fixado no Calendário.

2 - Sempre que um candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado, por email, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos estudantes no regime em causa.

Artigo 21.º

Caducidade da Matrícula

A matrícula caduca quando um estudante matriculado e inscrito num determinado ano letivo não realiza uma inscrição válida nos dois anos letivos subsequentes nos prazos previstos para o efeito.

Artigo 22.º

Processo Individual do Estudante

Todos os elementos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso devem integrar o seu processo individual, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante.

Artigo 23.º

Concessão do Diploma de técnico Superior Profissional

O diploma de técnico superior profissional é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso técnico superior profissional, tenham obtido o número de créditos fixado.

Artigo 24.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente ou pelo Vice-presidente da Escola que recorrerá, sempre que necessário, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Técnico Científico.

Artigo 25.º

Delegação de Competências

O Presidente da Escola pode delegar as competências que lhe são atribuídas no presente Regulamento sem necessidade de qualquer autorização ou formalismo no Vice-Presidente da Escola.

Artigo 26.º

Norma Revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento 4/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3 de 6 de janeiro de 2015.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

312459626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3826357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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