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Despacho 7459/2019, de 22 de Agosto

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Sumário

Determina o apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD

Texto do documento

Despacho 7459/2019

Sumário: Determina o apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD.

Os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) são associações de trabalhadores desta área cuja atuação tem em perspetiva, fundamentalmente, a promoção do bem-estar dos trabalhadores, através da conciliação entre o trabalho e o lazer.

Por outro lado, o papel desempenhado por estas associações constitui, designadamente por via das atividades que são desenvolvidas, um fator agregador e mobilizador dos profissionais da segurança social, com importantes reflexos ao nível da satisfação e motivação dos mesmos.

É neste contexto mais amplo que, ao longo dos tempos, se tem fundamentado e concretizado o apoio aos CCD, embora com desenvolvimentos que no plano prático têm revestido algumas alterações, fruto, essencialmente, do contexto económico e social dos últimos anos.

No que se refere ao presente ano, o Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o presente ano, vem, no seu artigo 101.º, fixar as bases gerais do apoio financeiro aos CCD no desenvolvimento das respetivas atividades e, bem assim, clarificar a natureza das atividades desenvolvidas por estas entidades. Assim, os apoios financeiros aos CCD são estabelecidos em função do quadro de atividades programadas, do número de trabalhadores da segurança social a que se destinam as atividades, bem como as despesas de administração. Por outro lado, em termos procedimentais prevê-se que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O apoio facultado pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa aos CCD concretiza-se nos seguintes termos:

1.1 - No que se refere ao apoio financeiro global aos CCD:

1.1.1 - É atribuído um subsídio anual no valor de (euro)31,13 por cada trabalhador ativo, independentemente da natureza do vínculo contratual e pago anualmente;

1.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no número anterior reporta-se a 31 de dezembro de 2018 e é efetuada com base nos dados detidos pelas instituições de segurança social e pela Casa Pia de Lisboa relativamente ao número de associados cujo pagamento da quota mensal para os CCD se efetua através de desconto no respetivo vencimento e, relativamente aos restantes trabalhadores ativos, através dos dados reportados pelos CCD.

1.1.3 - O financiamento fica condicionado à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a cada uma das instituições de segurança social e à Casa Pia de Lisboa, das contas do exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como os respetivos relatórios de atividade, aprovados em reunião de Assembleia-Geral.

1.2 - No que se refere ao financiamento de projetos e iniciativas dos CCD:

1.2.1 - A dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., é fixada no montante máximo global de (euro)415 039,02, a repartir da seguinte forma:

a) (euro)10 375,97 para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

b) (euro)20 751,95 para a atividade da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto;

c) (euro)383 911,10 a distribuir pelo conjunto dos CCD tendo por base o número de trabalhadores, em 31 de dezembro do ano anterior, das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, cujas remunerações foram pagas pelas respetivas instituições e em função do Plano de Atividades Estatutárias e Orçamento apresentados;

1.2.2 - A verba referida na alínea anterior será transferida após validação do Plano de Atividades do ano a que respeita, por parte das instituições a que os CCD reportem, a qual deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a respetiva apresentação;

1.2.3 - A dotação orçamental aprovada anualmente é objeto de uma retenção de 10 % do seu valor, verba que será transferida na sequência da validação do Relatório e Contas do CCD do ano a que respeita, por parte da instituição a que o CCD reporte, a concretizar no prazo máximo de sessenta dias após a respetiva apresentação.

1.3 - Os valores referidos nos pontos 1.1.1 e 1.2.1, atualizados face ao anterior Despacho 7330/2018, de 3 de agosto, de acordo com o valor da inflação previsto para o ano em curso, serão objeto de correção em ano imediatamente seguinte, sempre que o valor da inflação verificada varie em relação àquele em mais de 0,5 %.

1.4 - No que se refere aos apoios logísticos indispensáveis ao regular funcionamento dos CCD e à concretização das atividades estatutárias previstas, as instituições de segurança social e a Casa Pia de Lisboa devem facultar aos CCD:

a) Os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos e instalações que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos, devendo igualmente assegurar a manutenção, conservação e reparação dos espaços físicos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades estatutárias dos CCD;

b) O material administrativo, em espécie, indispensável ao regular funcionamento das associações;

c) Água, gás, eletricidade, telefone e outras - despesas suportadas diretamente pelas respetivas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa - desde que os CCD's e/ou as associações ocupem instalações da segurança social ou da Casa Pia de Lisboa.

1.4.1 - Nos casos em que não seja viável a ocupação pelos CCD e associações de espaços físicos das instituições de segurança social ou da Casa Pia de Lisboa é efetuada uma comparticipação nas seguintes condições:

a) Nos arrendamentos contratados pelos CCD a comparticipação tem como limite 50 % do valor total da renda referente a 2018;

b) Nas despesas correntes com água, gás, eletricidade, telefone e outras, a comparticipação, por cada CCD, tem como limite 75 % da correspondente despesa anual referente a 2018, com exceção dos CCD que não tenham acordo com os serviços sociais ou que não tenham comparticipações por parte de outros Ministérios, em que a comparticipação é o limite anual da correspondente despesa em 2018.

1.4.2 - Nas situações em que os CCD ocupem espaços físicos cedidos pelas instituições de segurança social e Casa Pia de Lisboa, mas em que não seja possível a estas suportarem diretamente os encargos previstos na alínea c) do ponto 1.4., será aplicável a comparticipação referida na alínea b) do ponto 1.4.1.

1.5 - Os pagamentos dos apoios referidos nos pontos 1.1., 1.2. e das comparticipações previstas no ponto 1.4.1., são efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. e atribuídos de forma direta a cada um dos CCD envolvidos.

2 - A participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD concretiza-se nos seguintes moldes:

2.1 - A participação dos membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD nas reuniões dos respetivos órgãos sociais efetua-se ao abrigo do disposto no artigo 314.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho.

2.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCDSSS e da Associação Nacional dos CCD podem ser disponibilizados para o exercício de funções naquelas entidades, mediante acordo de cedência de emprego público, nos termos previstos nos artigos 241.ª e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2004, de 20 de junho.

3 - As atividades estatutárias dos CCD, da FPCCDSSS e da ANCCD podem ser objeto de divulgação nos sistemas internos de comunicação das instituições de segurança social e da Casa Pia de Lisboa, gozando os respetivos membros dos corpos gerentes do direito de acesso aos locais de trabalho dos associados dos CCD, para efeitos de divulgação e dinamização das mencionadas atividades.

4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

25 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.

312488916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3826182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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