Portaria 271/89
de 12 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 328-C/86, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, que os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos relativamente aos meses de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 1989, constantes da Portaria 20/89, de 11 de Janeiro, por terem sido calculados com inexactidão, passem a ser os seguintes:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 29 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Codilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.