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Regulamento 661/2019, de 21 de Agosto

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Sumário

Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Campo do Gerês

Texto do documento

Regulamento 661/2019

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Campo do Gerês.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo que as taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular; pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias; pela gestão de equipamento rural e urbano e pelas atividades de promoção do desenvolvimento local. O presente regulamento contém a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas; as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações. Na fixação das taxas foram considerados os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º do mesmo diploma, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas pelas freguesias que integram o concelho de Amares por forma a evitar situações de desigualdade que a continuidade geográfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão geográfica do concelho não poderiam justificar. Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, nomeadamente o princípio da legalidade; o princípio da estabilidade orçamental; o princípio da autonomia financeira; o princípio da transparência; o princípio da solidariedade nacional recíproca; o princípio da equidade intergeracional; o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; o princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado e o princípio da tutela inspetiva.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, João Carlos Dias da Costa.

Regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de Campo do Gerês

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e tendo em vista o estabelecido no Regime financeiro das autarquias locais e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Campo do Gerês.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Princípios Subjacentes

1 - O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas a cobrar pelos atos administrativos e atividades da Junta de Freguesia no que refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

2 - As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

3 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos arts. 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como critérios de uniformização dos valores das taxas cobradas pelos mesmos serviços prestados pelas restantes freguesias do concelho de Amares.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções e reduções gerais

Sem prejuízo de outros factos geradores de isenção e redução legalmente previstos, estão abrangidos pelo presente artigo:

1 - No caso de atestados destinados a fazer a prova de vida do requerente, à subscrição do passe para reformado ou à prova da insuficiência económica para obtenção de auxílios socioeconómicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto de redução ou isenções nos seguintes termos:

a) Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos do artigo 5.º do presente regulamento;

b) Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado, cabendo apenas ao requerente o pagamento do impresso de requerimento.

2 - Para determinar o rendimento per capita do agregado familiar do requerente será calculado um duodécimo do rendimento total anual do agregado familiar, procedendo-se à divisão deste duodécimo pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do requerente.

3 - Para a determinação do rendimento total anual a que se refere o artigo anterior, devem os serviços exigir a apresentação da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou, na falta deste, os 2 últimos recibos de vencimento e/ou os comprovativos das pensões auferidas por todos os elementos do agregado familiar, devendo neste caso o rendimento total anual ser calculado na base da seguinte fórmula: Rendimento Mensal X 14 meses/12 meses.

4 - Caso o requerente declare não possuir qualquer dos documentos a que alude o número anterior, deverá, em sua substituição, apresentar declaração da Segurança Social em como não aufere qualquer subsídio e declaração das Finanças em como não possui bens nem rendimentos (devendo apresentar tantas declarações quantos os elementos do agregado familiar).

5 - Podem requerer isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, desde que sediadas na freguesia, as cooperativas, suas uniões, federações e confederações, as associações, coletividades desportivas, culturais, recreativas e outras Instituições com caráter de solidariedade social, que prossigam fins não lucrativos, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do ordenamento jurídico português, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários, mediante requerimento devidamente fundamentado e apresentação dos respetivos estatutos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Certidão de afixação de Editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público;

b) Serviços Administrativos:

i) Emissão de atestados;

ii) Declarações e certidões;

iii) Termos de identidade e justificação administrativa;

iv) Certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Certificado de construção anterior a 1951;

e) Polidesportivos;

f) Licença de venda ambulante de lotarias;

g) Licença de arrumador de automóveis;

h) Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;

i) Mercado;

j) Feira;

k) Cedência de instalações e outros equipamentos.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, termos de justificação administrativa e certidões de afixação de editais referida na alínea a) do artigo anterior constam do anexo. têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção, afixação e remoção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

sendo que,

TSA: taxa de serviço administrativo tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N: n.º de habitantes da Freguesia.

3 - A taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct/N para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;

b) É de 1/4/hora x vh + ct /N para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo e têm por base o valor previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de (euro) 0,15 por cada página fotocopiada, a preto e branco, tamanho A4.

6 - Aos valores indicados no n.º 3 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

7 - Os valores constantes dos n.os 3, 4 e 5 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 20 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Mudança de Proprietário: 20 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças das Categorias A, B e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Categoria E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Categoria G: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Categoria H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças da Categoria I: 10 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Certificado de construção anterior a 1951

1 - Tendo em conta a existência de construções anteriores a 1951 relativamente às quais não existe documento que titule a construção do edifício, tornando bastante difícil, se não impossível, a concretização de negócios jurídicos por falta de licença de habitação, cabe às Juntas de Freguesia o importante papel de reunir a prova documental e testemunhal que permita aos cidadãos fazer prova desse facto.

2 - Contudo e pela importância do documento emitido pelas Juntas de Freguesia o qual substitui a própria licença de habitação e permite a celebração de transmissões onerosas dos imóveis, a contratação de mútuos bancários e a própria constituição de hipotecas sobre os mesmos, importa não só rodear a sua emissão de um apurado rigor na recolha das provas como também evitar a banalização do mesmo.

3 - Assim, pela emissão do certificado de construção anterior a 1951 será cobrada a taxa única de (euro) 10,00, atualizada anual e automaticamente de acordo com a taxa oficial de inflação.

Artigo 8.º

Licença de venda ambulante de lotarias

1 - Pelo pedido de exercício de venda ambulante de lotarias é devida a taxa de (euro)20,00.

2 - Pela emissão do cartão de vendedor ambulante de lotarias é devida a taxa de (euro)10,00.

3 - A taxa devida pelo licenciamento da atividades de venda ambulante de lotarias tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão de cartão e cobrança da taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 9.º

Licença de arrumador de automóveis

1 - Pelo pedido de exercício da atividade de arrumador de automóveis é devida a taxa de (euro)20,00.

2 - Pela emissão do cartão de arrumador de automóveis é devida a taxa de (euro)10,00.

3 - A taxa devida pelo licenciamento da atividade de arrumador de automóveis tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, emissão de cartão e cobrança da taxa final) e o benefício auferido pelo particular.

Artigo 10.º

Licença de Atividade Ruidosa de carácter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - Pelo pedido de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é devida a taxa de (euro)5,00.

2 - Pela emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é devida a taxa de (euro)10,00.

3 - Ao valor definido no número anterior, acresce, por dia, (euro)5,00.

4 - A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).

Artigo 11.º

Mercados e Feiras

1 - Pela ocupação de lugares de terrado em feiras é devido, por dia, pelos concessionários, o valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:

V = M x R

em que:

M = Área ocupada por m2 ou fracção

R = Valor dos lugares de terrado por m2 ou fração - (euro) 5,00

2 - Pela emissão de cartão comprovativo da concessão é devida a taxa de - (euro)7,50

3 - Pela emissão de renovação ou segunda via do cartão comprovativo da concessão do lugar de venda é devida a taxa - (euro)5,00

Artigo 12.º

Cedência de instalações - Sem equipamento audiovisual

Por cada hora de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e fregueses da freguesia - Isentos

b) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e fregueses de outra freguesia

Até 10 participantes - (euro) 10,00

Até 20 participantes - (euro) 15,00

Até 30 participantes - (euro) 20,00

Artigo 13.º

Cedência de instalações - Com equipamento audiovisual

Por cada hora de utilização são devidas as seguintes taxas:

a) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e fregueses da freguesia - Isentos

b) Pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos ou outros agentes económicos e fregueses de outra freguesia.

Até 10 participantes - (euro) 20,00

Até 20 participantes - (euro) 30,00

Até 30 participantes - (euro) 40,00

Artigo 14. º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas no Anexo, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = (ct/y) + d

TCTC - Taxas pela concessão de terreno no cemitério;

Y - Número de Campas;

Ct - Investimentos efetuados no Cemitério nos últimos 3 anos;

d - critério de desincentivo à concessão de terrenos.

2 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Sepultura (2 m x 1m): (ct/y) + d

3 - A taxas pagas pela Prestação de Serviços relacionada com o cemitério: transladação, previstas em anexo, tem como base de cálculo:

TSE = TME x VH + C

TME - Ttempo médio de execução

VH - Valor hora (pessoal)

C - Custo (valor dos custos diretos para a prestação do serviço)

Artigo 15.º

Atualização de Valores

1 - Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àquele em que os respetivos valores de referência sofrerem alteração.

2 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas previstas na Tabela anexa são automaticamente atualizadas todos os anos mediante a aplicação taxa de inflação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.

3 - Quando as taxas da Tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, (v.g. a taxa N de profilaxia médica), serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

4 - A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Aos juros de mora é aplicável a taxa legal atualizada anualmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, podendo esta delegar no seu Presidente, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 08 do mês a que esta corresponder.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 75/2013, de 12 de Setembro;

b) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

c) O Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

d) A Lei Geral Tributária;

e) A Lei das Autarquias Locais, nos artigos que não foram revogados pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia, imediatamente seguinte à sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

(ver documento original)

312462971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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