Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7445/2019, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno da Unidade Complementar de Informática do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7445/2019

Sumário: Regulamento Interno da Unidade Complementar de Informática do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.

No uso das competências que me são conferidas pela lei, homologo o Regulamento Interno da Unidade Complementar de Informática do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado em anexo a este despacho.

Este regulamento foi homologado pelo Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa em 15 de julho de 2019 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

15 de julho de 2019. - O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Professor Coordenador Doutor Jorge Alberto Mendes de Sousa.

ANEXO

Preâmbulo

O presente regulamento visa proporcionar um enquadramento normativo de acordo com o ponto 3.º, artigo 86.º, Secção II dos Estatutos do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, doravante designado por ISEL, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 26 de março de 2010, adequado à disponibilização das infraestruturas físicas e lógicas, os serviços informáticos necessários ao bom e normal funcionamento e gestão do ISEL, bem como à sua promoção e desenvolvimento, em particular no contexto das importantes e rápidas mudanças tecnológicas, económicas e sociais que se verificam.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

A Informática é uma Unidade Complementar do ISEL, de acordo com o ponto 1.º, artigo 86.º, Secção II, Capítulo IV dos Estatutos do ISEL, doravante designada por Unidade Complementar de Informática ou UCI.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento especifica a estrutura, funções, competências, nível de responsabilidade funcional e orgânica do pessoal especializado que lhe está afeto, bem como os direitos e deveres dos utentes e trabalhadores enquanto utilizadores de meios informáticos nas suas diferentes componentes.

Artigo 3.º

Missão

A UCI tem por missão a disponibilização, coordenação, gestão, manutenção, monitorização e desenvolvimento das infraestruturas, aplicações e serviços informáticos e da área das tecnologias de informação do ISEL, necessários ao seu normal funcionamento e segundo os princípios da independência e do tratamento equitativo consagrados na Constituição da República Portuguesa, na lei de Proteção de Dados, no Código do Procedimento Administrativo e na lei Geral em vigor e que seja aplicável. Cumpre igualmente à UCI, a gestão e manutenção dos sistemas informáticos existentes e a sua ligação ao exterior, o apoio aos utentes na utilização dos meios informáticos disponíveis e na promoção de ações de formação especializada na área da informática e das tecnologias de informação, o apoio e prestação de serviços nas suas áreas de competência aos órgãos do ISEL, bem como a promoção da melhoria contínua e da qualidade dos sistemas informáticos do ISEL.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

SECÇÃO I

Estrutura

Artigo 4.º

Definição

1 - A UCI depende diretamente do Presidente do ISEL, ao abrigo do disposto no ponto 1.º, artigo 86.º, Secção II, dos Estatutos do ISEL.

2 - A UCI é composta por:

a) Coordenador da UCI;

b) Núcleo de sistemas - NS;

c) Núcleo operacional - NO.

3 - Os trabalhadores afetos à UCI estão distribuídos por conveniência de serviço e podem ser distribuídos ou reafetados a outros serviços, unidades complementares, áreas departamentais ou órgão de gestão, sempre com o preceito da carreira em que estão inseridos e em conformidade com o mapa de pessoal do ISEL.

4 - A decisão do mencionado no ponto anterior é da exclusiva responsabilidade do Presidente do ISEL.

Artigo 5.º

Coordenador da UCI

1 - A UCI é coordenada por um dirigente intermédio de 3.º grau, de acordo com o previsto nos Estatutos do ISEL, e que depende hierarquicamente do Presidente do ISEL ou de quem este delegar.

2 - O coordenador da UCI é recrutado, por procedimento concursal, nos termos da legislação em vigor, de qualquer trabalhador com contrato em funções públicas, licenciados dotados de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada ao exercício das funções de direção, coordenação e controlo.

SECÇÃO II

Competências

Artigo 6.º

Competências da UCI

1 - Compete genericamente à UCI:

a) Disponibilizar, coordenar, gerir, manter, monitorar e desenvolver infraestruturas e serviços de redes e comunicações;

b) Disponibilizar, coordenar, gerir, manter, monitorar e desenvolver aplicações e serviços informáticos da área informática e das tecnologias de informação;

c) Dar apoio aos utentes na utilização dos meios informáticos disponíveis;

d) Promover ações de formação especializada na área da informática e das tecnologias de informação;

e) Apoiar na prestação de serviços, na sua área de competência, os órgãos do ISEL;

f) Promover de forma contínua, a melhoria e qualidade dos sistemas informáticos do ISEL;

g) Solicitar a colaboração dos serviços, gabinete, unidades complementares, áreas departamentais ou órgãos de gestão do ISEL, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do ISEL.

2 - A UCI dispõe de atendimento presencial, telefónico e por correio eletrónico.

3 - O horário de atendimento presencial é proposto pelo dirigente depois de ouvidos os trabalhadores da UCI, e aprovado pelo Presidente do ISEL.

Artigo 7.º

Competências do Coordenador da UCI

São competências do coordenador:

a) Coordenar genericamente os processos internos e externos inerentes à UCI;

b) Gerir as medidas adequadas à prossecução das estratégias de ação e desenvolvimento da UCI;

c) Assegurar as ações necessárias à concretização das missões definidas pelo Presidente do ISEL;

d) Propor o plano de atividades e o orçamento anual interno da UCI, bem como garantir a execução do que for aprovado, tomando a iniciativa de sugerir as medidas administrativas necessárias à prossecução dos objetivos em causa;

e) Cumprir e garantir o cumprimento do plano de atividades e assegurando de forma eficaz a gestão dos recursos ao seu dispor;

f) Coordenar a elaboração dos relatórios de atividades e outros que lhe possam ser pedidos e submete-los à apreciação do Presidente do ISEL;

g) Manter o Presidente do ISEL informado sobre todas as questões que se mostrem relevantes;

h) Propor, ao Presidente do ISEL sob forma fundamentada, os planos respeitantes à gestão de pessoal, incluindo a admissão de pessoal, rescisão ou não renovação de contratos ou outros vínculos, promoções, definição de funções e horários de trabalho adequados à natureza e exigência das atividades a realizar, respeitadas as disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Assegurar a qualidade do trabalho de produzido e garantir a resposta em tempo adequado à eficaz prestação dos serviços;

j) Apoiar a elaboração de estudos técnico-financeiros com vista à seleção e aquisição de meios informáticos;

k) Divulgar, junto dos trabalhadores da UCI, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar por esta unidade complementar, bem como esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento de objetivos, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos mesmos;

l) Propor ao Presidente do ISEL a frequência das ações de formação dos trabalhadores da UCI, mediante o parecer do(s) coordenador(es) técnico(s) sempre que este(s) exista(m);

m) Gerir o licenciamento e gestão de serviços, software e hardware de âmbito multifuncional;

n) Organizar e manter atualizado o arquivo dos manuais de instalação, operação e utilização das aplicações bem como os respetivos suportes físicos e lógicos;

o) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e o manual de procedimentos da UCI.

Artigo 8.º

Competências do NS

São competências dos trabalhadores afetos ao NS:

a) Desenvolvimento de aplicações e serviços na área da informática e das tecnologias de informação;

b) Propor estratégias de ação e desenvolvimento informático;

c) Promover os estudos necessários à fundamentação das decisões conducentes ao desenvolvimento dos sistemas e serviços informáticos;

d) Promover e dirigir a execução de projetos de evolução e desenvolvimento dos sistemas, serviços e portais de informação;

e) Promover a contínua melhoria e atualização funcional e tecnológica de infraestruturas e serviços da área de informática;

f) Avaliar a implementação das tarefas em desenvolvimento.

Artigo 9.º

Competências do NO

São competências dos trabalhadores afetos ao NO:

a) Instalar, gerir, configurar e manter atualizado todos os serviços e aplicações informáticas geridas pela UCI;

b) Instalar, gerir, configurar e manter atualizado todos os equipamentos e infraestruturas informáticas geridas pela UCI;

c) Dar apoio aos utentes;

d) Documentar todos os procedimentos internos e ações de desenvolvimento;

e) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos, instalações e outros bens afetos à UCI;

f) Executar as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e recuperação de informação.

CAPÍTULO III

Utentes

SECÇÃO I

Utentes da UCI

Artigo 10.º

Definição

São utentes da UCI:

a) Os discentes de todos os cursos do ISEL;

b) Os trabalhadores docentes e não docentes do ISEL;

c) Outros trabalhadores ou membros de serviços ou órgãos do ISEL, qualquer que seja o seu vínculo, desde que a utilização dos recursos informáticos do ISEL seja considerada essencial ao desempenho das suas funções;

d) Outros, em caso excecional, definido pelo Presidente do ISEL.

Artigo 11.º

Direitos

Os direitos do utente da UCI são os consagrados na Lei.

Artigo 12.º

Deveres

1 - O utente é o único responsável pelos seus privilégios de acesso, devendo comunicar de imediato à UCI qualquer suspeita do seu uso indevido.

2 - O utente só pode utilizar os recursos informáticos para os quais possua a devida autorização, não devendo em nenhuma circunstância aceder ou tentar aceder a recursos que lhe estão vedados.

3 - O utente não pode:

a) Proceder à ligação de novos equipamentos à rede informática sem prévio conhecimento e autorização da UCI, já que, ao fazê-lo, poderá colocar em risco o funcionamento de toda a rede;

b) Instalar aplicações, nem alterar a configuração das aplicações ou sistemas geridos pela UCI, sem autorização prévia da mesma;

c) Visualizar ou armazenar informação ofensiva ou obscena nem enviar mensagens do mesmo teor;

d) Utilizar estes mesmos recursos informáticos para fins comerciais nem vender ou ceder a terceiros o trabalho desenvolvido com recurso à Intranet ou Internet;

e) Utilizar software ilegal, de acordo com o estipulado na legislação vigente;

f) Utilizar equipamentos de comunicação com ou sem fios, que interfiram com, ou prejudiquem, o bom funcionamento da rede informática do ISEL;

g) Outros casos mencionados genericamente pela lei da Criminalidade Informática em vigor.

Artigo 13.º

Deveres dos trabalhadores da UCI

Os trabalhadores da UCI, qualquer que seja o seu vínculo, para além do disposto na Lei de Trabalho em Funções Públicas e o Código do Trabalho, comprometem-se individualmente a:

a) Aceder a informação única e exclusivamente quando for estritamente necessário à realização das suas obrigações, mantendo e protegendo a confidencialidade de qualquer informação à qual possa ter acesso independentemente da forma como essa informação chegue ao seu conhecimento;

b) Esforçar -se por garantir a integridade, fiabilidade e disponibilidade necessárias nos sistemas pelos quais são responsáveis;

c) Cooperar com a comunidade informática em geral na manutenção da integridade da rede e dos recursos computacionais.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas ou disposições legais que, anteriormente publicadas, contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 15.º

Revisão

O presente regulamente é revisto:

a) Sempre que necessário por força da alteração dos Estatutos do ISEL ou da Lei.

b) A qualquer momento por decisão do Presidente do ISEL.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e casos omissos que resultem da interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidas pelo Presidente do ISEL.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

312452651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3824754.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda