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Aviso 13212/2014, de 27 de Novembro

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Sumário

Submete à apreciação pública o projeto do regulamento de atribuição de apoios às instituições de caráter cultural, musical e social do concelho de Santana

Texto do documento

Aviso 13212/2014

Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana

Teófilo Alírio Reis Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público que, em reunião extraordinária de 17 de novembro de 2014, o órgão executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Atribuição de Apoios às Instituições de Caráter Cultural, Musical e Social do Concelho de Santana, de modo a que durante o prazo de 30 dias, contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

Durante esse período poderão os interessados consultar o referido Projeto, no Serviço de Atendimento de Apoio ao Munícipe da Câmara Municipal, Avenida 25 de Maio, n.º 2, 9230-116 Santana, no horário normal de expediente (9h00-17h00), nos locais de estilo das Juntas de Freguesia e no site da Autarquia www.cm-santana.com - Destaques - e sobre ele formularem sugestões por escrito, devendo as mesmas serem dirigidas ao Presidente da Câmara e entregues no Gabinete de Apoio à Presidência, ou enviadas por correio eletrónico gap@cm-santana.com, ou por carta registada e com aviso de receção, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos, publica-se o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

17 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara, Teófilo Alírio Reis Cunha.

Nota justificativa

Os eventos, as instituições socioculturais e musicais representam uma componente de interesse significante no sistema de desenvolvimento sustentado das sociedades, colaborando na construção de novas realidades, engrandecendo a vivência pessoal e coletiva e desenvolvendo a democracia. Constituem-se como agentes de crescimento e elevação das comunidades locais, que potenciam a propagação da identidade cultural, a transformação social e formação ampla dos indivíduos.

Conscientes da importância destas instituições para o Município, a Câmara Municipal procura cooperar e apoiá-las através da concessão de apoios diversos. Para tal, e considerando que a atribuição desses apoios deve enquadrar-se nos recursos municipais disponíveis, emerge a necessidade de constituir um regulamento que legitime as normas e as condições da sua concessão, baseando-se em princípios de equidade e transparência.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante a as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 23.º alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objetivo regular a atribuição pela Câmara Municipal de apoios às instituições de caráter cultural, social e musical do concelho de Santana.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento todas as entidades legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização cultural, social e musical no contexto da área geográfica do concelho de Santana.

Artigo 4.º

Conceito de apoio

O apoio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições para o desenvolvimento de atividades por elas propostas nos respetivos planos de atividades e de acordo com os seus estatutos.

Artigo 5.º

Conceito de infraestruturas e equipamentos

São consideradas infraestruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às atividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projeto de desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Da atribuição de apoios

Artigo 6.º

Atribuição de apoios

1 - A atribuição de apoios às instituições concelhias é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os apoios requeridos serão objeto de análise, caso a caso, dentro do quadro de desenvolvimento estratégico definido pela Câmara Municipal, após análise crítica das recomendações imanadas do Conselho Consultor Municipal para a Cultura, Educação, Juventude e Desporto.

3 - Os montantes pecuniários serão repartidos em prestações nunca superiores a 12 e excecionalmente poderão ser entregues de uma só vez.

4 - Os apoios em bens, serviços, infraestruturas ou equipamentos dependem da disponibilidade humana e ou material da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Montante global

O montante global de apoios financeiros a atribuir durante o ano civil são os definidos no Orçamento e no Plano Plurianual de Investimentos do Município.

Artigo 8.º

Pedidos

1 - As instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:

a) Plano detalhado de atividades, onde conste a descrição e calendarização da ação a desenvolver bem como os respetivos orçamentos;

b) Declaração e descrição de apoios provenientes de outras entidades;

c) Prova de licenciamento quando obrigatório;

d) Cópia do relatório de atividades e conta de gerência anteriores;

e) Cópia de ata de aprovação de conta de gerência anterior;

f) Cópia de ata de tomada de posse dos corpos gerentes;

g) Certidão comprovativa das finanças e da segurança social, atestando situação contributiva devidamente regularizada.

2 - Sempre que as entidades envolvidas disponham de orgânica ou dinâmica diversa da pressuposta no n.º 1 do presente artigo, devem entregar os documentos que no âmbito do seu regime jurídico, orgânica e dinâmica lhe sejam equivalente, cabendo-lhes prova dessa diferença de regime, sempre que necessário.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição de apoios

A atribuição de apoios às instituições interessadas deverá ter em conta os seguintes fatores:

a) Criar e manter postos de trabalho;

b) Valorização dinâmica dos recursos humanos e materiais do concelho;

c) Incentivar e promover a educação e formação em crianças e jovens;

d) Impacto dos equipamentos e infraestruturas no melhoramento dos objetivos estatuários da associação concorrentes com os do Município;

e) Número de beneficiários, direto, dos apoios atribuídos;

f) Montante e objetivos dos apoios;

g) Demonstração de equilíbrio de contas do ano anterior;

h) Anos, regularidade e relevância da entidade;

i) Estratégia de captação e inclusão de novos públicos;

j) Autonomia financeira;

k) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outros tipos de apoio;

l) Desenvolvimento de eventos, internos e externos, que potenciem a promoção e valorização das freguesias e ou concelho.

Artigo 10.º

Avaliação técnico-financeira

A Câmara Municipal analisará as infraestruturas ou equipamentos, sendo-lhe reservado o direito de os avaliar técnica e financeiramente e contextualizá-la à sua ação estratégica para o município, no quadro do cumprimento estrito dos imperativos legais aplicáveis.

Artigo 11.º

Pagamentos

1 - As comparticipações só serão pagas após a realização das ações e mediante a apresentação do relatório final previsto no presente Regulamento.

2 - As comparticipações financeiras serão pagas semestralmente ou repartidos em prestações nunca superiores a 12, com base nos fundos disponíveis já apurados e respetivos compromissos, nos termos e para os efeitos constantes na Lei 8/2008 de 28 de fevereiro.

Artigo 12.º

Não realização das atividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a instituição, por motivos não justificados, não realize as atividades patrocinadas.

2 - Caso a instituição justifique validamente a não realização das ações projetadas, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as mesmas constem do respetivo plano de atividades.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - As associações que se achem penalizadas pelo apoio atribuído deverão fazer chegar a sua reclamação por escrito, devidamente fundamentada, até 15 dias após a publicitação dos respetivos quantitativos.

2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após os 15 dias do período de reclamação.

Artigo 14.º

Publicidade dos apoios

1 - Os apoios serão comunicados às respetivas entidades, logo que sejam aprovados.

2 - Os apoios serão publicitados no início de cada ano.

3 - Os agentes culturais que auferirem dos apoios previstos no presente regulamento, ficam sujeitos à sua publicitação, através da referência do apoio da Câmara Municipal em todos os suportes de promoção e ou divulgação alusivos às atividades.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 15.º

Deveres das associações

São deveres das associações:

a) Entregar, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de apoio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens, serviços, infraestruturas e equipamentos;

b) Entregar, até 30 de julho de cada ano, o relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as atividades previstas, realizadas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas;

c) Entregar, sempre que solicitados, todos os documentos relativos a projetos ou ações que estejam a ser apoiados pelo município e por outras entidades;

d) Publicitar a Câmara Municipal de Santana em todos os eventos por si organizados;

e) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;

f) Entregar, no final dos projetos de investimento, um relatório final que indique, justificadamente, as atividades realizadas e a forma como foram utilizados os apoios cedidos pela Câmara Municipal. Deverá constar faturas, recibos e outros documentos que justifiquem as despesas apoiadas;

g) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.

Artigo 16.º

Direitos das associações

São direitos das associações:

a) Receber na data fixada os montantes de apoios aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;

b) Solicitar, em caso de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de apoios aprovados;

c) Requerer a realização de reuniões de trabalho para tratar assuntos de interesse associativo.

Artigo 17.º

Direitos e Deveres da Câmara Municipal

a) A Câmara Municipal reserva o direito de proceder com alterações aos apoios, positiva ou negativamente, atendendo à sua conjuntura económico-financeira.

b) A Câmara Municipal reserva o direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios sempre que se justifique como necessário.

c) A Câmara Municipal reserva o direito de solicitar esclarecimentos adicionais às instituições, sempre que emirjam quaisquer dúvidas em relação aos documentos mencionados no artigo 8.º ou outros que considere importantes.

d) A Câmara Municipal poderá, através dos seus serviços, promover as fiscalizações que entenda necessárias junto das entidades beneficiárias dos seus apoios, obrigando estas a facultar toda a informação e apoio que lhes vier a ser solicitado.

e) A Câmara Municipal tem o dever de informar às instituições, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações que efetuar aos apoios.

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Artigo 18.º

Protocolos

1 - A Câmara Municipal, para efeitos de execução, promoverá protocolos com as diversas instituições do concelho que cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

2 - Os protocolos podem ser objetos de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Falsas declarações

As instituições que, a título doloso, prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos terão de devolver as importâncias recebidas indevidamente e serão penalizadas entre um a cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, de bens, equipamentos e serviços por parte da Câmara Municipal. As pessoas singulares que tenham prestado aquelas declarações em nome das referidas instituições são pessoal e solidariamente responsáveis perante o Município, nos termos do número anterior.

Artigo 20.º

Outros apoios

O presente Regulamento não prejudica outras formas de apoio a atribuir pelo Município.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de análise diferenciada, sendo que a decisão será sempre referenciada ao quadro estratégico de intervenção global para o Município.

Artigo 22.º

Norma Revogatória

Fica revogado o Regulamento 393/2010, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série de 03 de maio de 2010.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pela Assembleia Municipal e publicitado nos termos legais.

208243276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/382260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Lei 8/2008 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/72/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Julho, que completa o Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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