Portaria 783/89
de 8 de Setembro
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, os documentos que devem instruir o pedido de inscrição marítima, bem como os elementos a integrar no registo da inscrição marítima, constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
A plena execução do novo regime da inscrição marítima determina que se proceda agora a regulamentação daquelas matérias, o que se faz através da presente portaria.
Assim, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os requerimentos a apresentar nas capitanias do porto, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, para efeitos de inscrição marítima deverão conter os elementos de identificação do marítimo (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, estado e residência), bem como a categoria em que o requerente pretende ser inscrito, e ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias actualizadas;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia da caderneta militar, ressalva ou outro documento militar;
d) Certificado de registo criminal;
e) Documento comprovativo da habilitação específica exigida para a categoria de incrição;
f) Autorização, com assinatura notarialmente reconhecida, do pai, mãe ou tutor, quando for menor;
g) Certificado comprovativo de aptidão física para o desempenho das funções da categoria a que se destina, em face da tabela de doenças, lesões e deformidades em vigor que incapacitam para o exercício da profissão;
h) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual conste que o requerente se encontra vacinado contra o tétano e demais vacinas que, em cada momento, sejam exigidas pelas disposições em vigor;
i) Certificado comprovativo de que possui conhecimentos elementares, teóricos e práticos, em matéria de segurança e sobrevivência no mar, incluindo saber nadar e remar.
2.º Os documentos referidos nas alíneas b), c) e h) do número anterior serão conferidos perante os originais, na data da entrega dos documentos.
3.º O documento referido na alínea e) do número anterior será substituído por certidão comprovativa da posse de escolaridade obrigatória, segundo a idade do requerente, para indivíduos que pretendam ingressar em categorias para as quais não é exigido diploma de habilitação específica.
4.º O certificado referido na alínea g) do n.º 1.º será passado pelo centro de saúde da área da capitania do porto da inscrição.
5.º O certificado referido na alínea i) do n.º 1.º é passado pela capitania do porto onde se efectua a inscrição, pelas escolas das marinhas de comércio e de pesca ou por outras entidades nas quais as referidas escolas deleguem competências para o efeito.
6.º O instrumento de registo da inscrição marítima referido no artigo 5.º do Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, deve conter, para cada marítimo os seguintes elementos:
a) Quando no acto de inscrição:
1) Número e data de inscrição;
2) Nome;
3) Filiação;
4) Data de nascimento;
5) Naturalidade;
6) Estado civil;
7) Residência;
8) Fotografia;
9) Impressão digital do indicador direito;
10) Habilitações literárias e ou profissionais;
11) Categoria de ingresso;
12) Indicação dos documentos apresentados;
13) Assinatura do interessado;
b) Posteriormente à inscrição, e por averbamento, os que resultem de factos supervenientes relativos a:
1) Louvores e condecorações;
2) Disciplina;
3) Cartas, diplomas e certificados respeitantes à actividade profissional marítima;
4) Novas categorias adquiridas;
5) Embarques e desembarques;
6) Baixa de inscrição;
7) Verificação anual da cédula de inscrição marítima;
8) Fotografia, quando ocorra renovação da cédula de inscrição marítima.
7.º Os embarques e desembarques relativos a embarcação do tráfego local, da pesca local e dos rebocadores e auxiliares locais não serão averbados no registo, sem prejuízo de os mesmos serem anotados nas capitanias.
8.º O registo não pode conter averbamentos respeitantes às qualidades de trabalho do marítimo.
9.º A inscrição marítima será considerada nula quando tiver sido efectuada com base em documento falso, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 25 de Agosto de 1989.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.