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Regulamento 650/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio

Texto do documento

Regulamento 650/2019

Sumário: Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio.

Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 28 de junho de 2019, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 3 de junho de 2019, aprovar o Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.

A presente alteração foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública, que teve início no dia 29 de março de 2019 e fim em 14 de maio de 2019.

Torna-se, ainda, público que o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.

Regulamento de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio

Nota Justificativa

As Festas do Sítio são um evento do Município da Nazaré com a finalidade de assinalar as Festas do concelho, por ocasião do feriado municipal, proporcionando um local privilegiado de promoção de produtos e serviços da região, de comércio, de diversão e de convívio.

Para que se verifique um correto e racional funcionamento destas Festas, importa regulamentar as condições gerais a que obedece a instalação e exploração de atividades no recinto da mesma.

Quanto ao custo-benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, considerando que a sua natureza jurídica também é executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui destacar, que se estima que os custos das medidas projetadas sejam menores, quando comparados aos benefícios, uma vez que se prevê a entrada de receita importante, resultante da atribuição e ocupação dos espaços.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea ccc), do artigo 33.º e atento o estatuído no n.º 1, alínea ff), deste artigo, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, a Assembleia Municipal da Nazaré na sessão de 28 de junho de 2019, aprovou o presente Regulamento, sob proposta da Câmara Municipal, que após a consulta pública prevista no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.

Artigo 1.º

(Objeto e âmbito)

1 - O presente regulamento estabelece as condições gerais de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas do Sítio, adiante designada por festas, organizada pelo Município da Nazaré.

2 - As atividades a que se refere o número anterior distribuem-se pelos seguintes setores:

a) Mostra de atividades económicas;

b) Mostra de artesanato

c) Divertimentos públicos;

d) Restauração e bebidas;

e) Venda a retalho

3 - O setor a que se refere a alínea a) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exposição e mostra de bens e serviços por agentes económicos titulares de estabelecimentos, com realização de vendas a título acessório.

4 - O setor a que se refere a alínea b) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exposição de produtos de artesanato, com realização de vendas a título acessório;

5 - O setor a que se refere a alínea c) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exploração de equipamentos de diversão.

6 - O setor a que se refere a alínea d) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade de exploração de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário;

7 - O setor a que se refere a alínea e) do n.º 2 destina-se ao exercício da atividade comércio a retalho não sedentária.

Artigo 2.º

(Período de funcionamento)

1 - As Festas realizam-se anualmente na vila da Nazaré, durante o período estival, estando o respetivo recinto aberto à entrada gratuita da população em geral.

2 - As datas de início e termo e o horário de funcionamento das Festas são fixados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

(Procedimentos)

1 - A abertura dos procedimentos para atribuição do direito de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas é decidida, no primeiro quadrimestre de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal.

2 - No ano 2019, excecionalmente, a deliberação a que se refere o número anterior será tomada até ao final do mês de junho.

3 - O procedimento a adotar para seleção das candidaturas é o da arrematação pelo maior preço, mediante propostas em carta fechada.

Artigo 4.º

(Programa dos procedimentos)

A definição das regras a que obedecerá a entrega de candidaturas bem como os trâmites subsequentes até à atribuição do direito à instalação e exploração de atividades no recinto das Festas constarão de um programa de concurso a aprovar pela Câmara Municipal aquando da deliberação a que se refere o n.º 1 e 2 do artigo 3.º

Artigo 5.º

(Anúncio e abertura dos procedimentos)

1 - Os procedimentos iniciam-se com a publicação de um anúncio em jornal regional editado na área do Município, e divulgado por edital a afixar nos lugares de estilo e mediante inserção no portal do Município em www.cm-nazare.pt.

2 - Do anúncio que declare abertos os procedimentos constará, designadamente

a) O local de realização das Festas;

b) As atividades a instalar e explorar no recinto das Festas;

c) As modalidades de procedimentos de seleção das atividades;

d) As datas de início e termo dos prazos para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos de admissão aos procedimentos;

f) O endereço do Município e do local de receção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

g) O local onde poderá ser consultado o presente regulamento e o programa de concurso.

Artigo 6.º

(Requisitos de admissão)

Poderão apresentar candidaturas à instalação e exploração de atividade enquadrável:

a) No n.º 3 do artigo 1.º, quaisquer empresas ou empresários em nome individual que se dediquem ao comércio de bens ou à prestação de serviços;

b) No n.º 4 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à atividade artesanal;

c) No n.º 5 do artigo 1.º, pessoas, singulares ou coletivas, proprietárias de equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente carrosséis, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados;

d) No n.º 6 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, proprietárias de unidades móveis ou amovíveis destinadas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

e) No n.º 7 do artigo 1.º, quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, portadoras de título válido para o exercício dessa atividade, emitido pela entidade competente.

Artigo 7.º

(Equipamentos de diversão e serviços de restauração ou de bebidas)

Cabe à Câmara Municipal definir a quantidade e tipologias de equipamentos de diversão e de unidades, destinadas à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, a instalar no recinto das Festas.

Artigo 8.º

(participação no procedimento)

1 - A participação nos procedimentos só poderá efetuar-se mediante entrega direta ou por carta registada com aviso de receção, dentro do prazo de abertura, do boletim de candidatura, devidamente instruído com os documentos exigidos no programa do concurso.

2 - A proposta de preço deve constar de invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deverá ser escrita a palavra "Proposta".

3 - Os restantes documentos que devem instruir candidatura são apresentados noutro invólucro, também opaco fechado, em cujo rosto se deve escrever a palavra "Documentos" e o nome ou denominação do candidato.

4 - A candidatura é entregue pessoalmente no Gabinete de Relações Públicas da Nazaré ou enviada por correio registado para "Câmara Municipal da Nazaré - Festas do Sítio - Avenida Vieira Guimarães - 2450-112 Nazaré", atendendo-se, neste último caso, à data do registo.

5 - O boletim a que se refere o n.º 1 obedece ao modelo constante no programa do concurso e disponibilizado no portal do Município em www.cm-nazare.pt

Artigo 9.º

(Exclusão das candidaturas)

1 - Serão excluídas as candidaturas:

a) Apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação no anúncio do concurso;

b) Que não cumpram os requisitos a que se refere o artigo 6.º;

c) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no programa do concurso;

d) Que não observem as formalidades do modo da sua apresentação fixadas nos termos do disposto no artigo 8.º;

e) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os candidatos prestem culposamente falsas declarações.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de excluir as candidaturas:

a) Respeitantes a atividades manifestamente desajustadas do âmbito das Festas que, por qualquer motivo, possam ser perturbadoras do seu regular funcionamento;

b) Apresentadas por quem tenha, nos últimos dois anos de participação nas Festas, tido um comportamento inidóneo ou de falta de assiduidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Comportamento inidóneo: a conduta que, manifesta e comprovadamente, tenha perturbado, de forma grave ou reiterada, o normal funcionamento da Festa;

b) Falta de assiduidade: a ausência da Festa ou o não exercício da atividade objeto da candidatura por período superior a um dia, salvo motivo justificativo devidamente comprovado.

Artigo 10.º

(Análise e seleção das candidaturas)

1 - As candidaturas são apreciadas, em ato público, por uma Comissão, composta por um número impar de membros, nomeada para o efeito pela Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A comissão reúne antes da realização do ato público para aferir da regularidade das candidaturas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9.º, elaborando um relatório preliminar cujas conclusões são comunicadas aos candidatos no referido ato público.

3 - Podem assistir ao ato público todos os candidatos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - O ato público pode ter lugar, de forma faseada, por setor, atividade ou conjunto de atividades, caso em que poderão assistir os candidatos interessados em cada fase.

5 - No procedimento por arrematação pelo maior preço:

a) A atribuição do direito, por tipologia e número de atividades a instalar, é feita segundo critério do preço mais elevado;

b) Se os preços mais elevados forem oferecidos por mais que um candidato proponente, abre-se licitação entre eles;

c) Estando presente só um dos candidatos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente, proceder-se-á a sorteio;

6 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao preço-base fixado no programa dos procedimentos, considerando-se propostas excluídas.

7 - No procedimento por sorteio, o direito é atribuído através da aplicação de um método que garanta a aleatoriedade da escolha das candidaturas.

8 - As candidaturas, uma vez apresentadas, não podem ser retiradas.

9 - Não é permitida a instalação e exploração de mais do que uma atividade do mesmo tipo pelo mesmo participante.

10 - Do Ato Público será lavrada ata, a qual será assinada por todos os membros da Comissão referida no n.º 1 do presente artigo e submetida a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

(Irregularidades ou frustração da seleção por ato público)

1 - As irregularidades relativas à aceitação e exclusão de candidaturas e à abertura, licitação e sorteio de propostas e candidaturas só podem ser arguidas pelos candidatos no próprio ato público.

2 - Na falta de candidaturas, quer pela sua não apresentação, quer pela sua exclusão, pode ter lugar a atribuição do direito por ajuste direto.

Artigo 12.º

(Caução e pagamentos)

1 - Poderá, no programa do concurso, ser exigida aos candidatos a prestação de caução em dinheiro ou por cheque visado à ordem do Município da Nazaré, de montante a fixar no programa do concurso.

2 - Selecionada alguma candidatura, o candidato é notificado para proceder ao pagamento das quantias que sejam devidas pela sua participação nas Festas.

3 - A falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, das quantias previstas no número anterior determina a caducidade do direito à instalação e exploração da atividade no recinto das Festas e a perda da caução prestada.

Artigo 13.º

(Controlo prévio municipal e ocupação do espaço público)

1 - A atribuição pela Câmara Municipal do direito à instalação e exploração de atividades no recinto das Festas não dispensa os participantes da obrigação de requerer, se aplicável:

a) O controlo prévio municipal das atividades nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) O controlo prévio municipal da ocupação de espaço público.

2 - O programa do concurso pode prever que o início da exploração das atividades, ou de algumas delas, dependa de vistoria prévia.

3 - A vistoria a que se refere o número anterior é realizada pelos serviços competentes da Câmara Municipal, integrando o Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente, a Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico e um elemento da Fiscalização Municipal.

Artigo 14.º

(Ocupação)

1 - A ocupação de espaços no recinto das Festas pelos candidatos selecionados, adiante designados por participante, é obrigatoriamente acompanhada pelo trabalhador da Câmara Municipal designado para o efeito, ao qual deverá ser apresentada a guia do pagamento das quantias a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

2 - A determinação da localização e do número de espaços no recinto das Festas que poderão ser ocupados cabe exclusivamente à Câmara Municipal tendo em consideração os seguintes aspetos:

a) Enquadramento por produtos a expor;

b) Número de módulos pretendidos;

c) Considerações de ordem técnica e económica;

d) Articulação funcional e harmonia entre os diversos espaços.

3 - A Câmara Municipal não está, em qualquer caso, obrigada a disponibilizar ao participante o mesmo lugar no que lhe tenha eventualmente sido disponibilizado em ano anterior.

4 - A decoração interior dos espaços deverá ter lugar entre as 09h00 e as 22h00 dos dois dias imediatamente anteriores ao início de funcionamento das Festas.

Artigo 15.º

(Stands)

1 - O programa do procedimento poderá prever a disponibilização, aos participantes, de stands para exercício da atividade objeto da candidatura.

2 - A montagem dos stands é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Os participantes são responsáveis por quaisquer danos provocados nos stands que lhe tenham sido disponibilizados, que serão ressarcidos mediante ativação da caução entregue e, se a mesma não se revelar suficiente por interpelação direta, seguindo-se os demais trâmites aplicáveis no CPA (designadamente, se existir incumprimento da obrigação de pagar).

Artigo 16.º

(Água)

1 - Cabe ao participante assegurar, através da instalação de equipamento adequado, a distribuição de água desde o ponto de alimentação até ao espaço por si ocupado.

2 - A água apenas será fornecida ao espaço depois de verificada a correta instalação do equipamento necessário pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

(Eletricidade)

1 - O fornecimento de energia elétrica aos stands disponibilizados pela Câmara Municipal é assegurado por esta.

2 - No caso de equipamentos e instalações propriedade do participante, cabe a este, a suas expensas:

a) Requerer à EDP o fornecimento de energia elétrica;

b) Promover a instalação de todo o equipamento elétrico, necessário e adequado, de energia elétrica utilizado, designadamente, cabos de duplo isolamento e circuito de terra de proteção.

3 - Os equipamentos elétricos a que se refere o número anterior poderão ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, podendo ser determinado o corte do fornecimento de energia elétrica caso se verifique que estes não reúnem as mínimas condições técnicas e de segurança.

4 - Caso se verifique o corte a que se refere o número anterior, o fornecimento de energia elétrica só será restabelecido após o participante demonstrar que corrigiu todas as deficiências detetadas.

Artigo 18.º

(Segurança contra incêndios)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de segurança contra incêndios, as estruturas onde seja utilizado equipamento de chama nua, designadamente fogões, deverão dispor de equipamentos de primeira intervenção no combate a incêndios em local acessível e devidamente sinalizado.

2 - Não é permitida a obstrução, total ou parcial de saídas de emergência nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, bocas-de-incêndio e pontos de água.

Artigo 19.º

(Responsabilidade por danos)

1 - A Câmara Municipal não é responsável por quaisquer perdas, furtos ou danos ocorridos em material ou equipamento pertença dos participantes.

2 - Os participantes são responsáveis pelos danos causados a terceiros, decorrentes do exercício da sua atividade.

3 - Os participantes são igualmente responsáveis pelos danos causados a terceiros pelos seus empregados ou colaboradores.

4 - Nos casos em que tal exigência não decorra diretamente da legislação aplicável à atividade em causa, poderá ser exigida pela Câmara Municipal aos participantes a contratação de seguro de responsabilidade civil que cubra o risco de eventuais danos materiais e pessoais a terceiros, decorrentes da atividade a desenvolver no recinto das Festas.

Artigo 20.º

(Cargas e descargas e estacionamento de veículos)

1 - As cargas e descargas de material e o abastecimento dos locais onde são exercidas as atividades previstas no artigo 1.º deverão ser efetuadas nas duas horas imediatamente anteriores à abertura das Festas ao Público, ou imediatamente posteriores ao seu encerramento.

2 - É proibido o estacionamento de veículos no recinto das Festas, devendo os mesmos abandonar o local logo após a realização das cargas e descargas de mercadorias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá atribuir cartões individuais de livre-trânsito aos participantes nas Festas, no máximo de um cartão por participante.

4 - Os cartões referidos no número anterior dão direito, consoante os casos:

a) Ao estacionamento em local próprio no recinto das Festas;

b) À realização de operações de carga e descarga no recinto das Festas.

Artigo 21.º

(Deveres e proibições)

1 - É dever dos participantes nas Festas, sem prejuízos de outros expressamente previstos no presente regulamento ou na legislação aplicável às atividades por si desenvolvidas:

a) Exibir o respetivo documento de identificação e o dos seus empregados e colaboradores, sempre que solicitado;

b) Afixar em local e de forma bem visível o preço de venda ao público dos produtos expostos e dos serviços prestados;

c) Manter o espaço por si ocupado em boas condições de higiene e salubridade;

d) Ser pontual e assíduo no exercício da atividade objeto da sua candidatura;

e) Respeitar as instruções legítimas transmitidas pelos trabalhadores da Câmara Municipal no exercício de funções;

f) Usar de correção com o público, com trabalhadores da Câmara Municipal e com outros participantes;

g) Zelar pelo comportamento dos seus empregados e colaboradores;

h) Comunicar à Câmara Municipal quaisquer factos de que tenha conhecimento que sejam suscetíveis de causar danos a pessoas ou bens ou, de qualquer forma, perturbar o regular funcionamento das Festas;

i) Assegurar, no prazo máximo de dois dias contados do termo das Festas:

i) A desmontagem e retirada do seu material e equipamento do recinto;

ii) A reposição do espaço afeto ao exercício da atividade, incluindo o stand que tenha sido disponibilizado pela Câmara Municipal, nas condições de limpeza e conservação em que se encontrava antes da sua ocupação.

2 - É vedado aos participantes:

a) Ceder a terceiros, a qualquer título e a qualquer momento, total ou parcialmente, o seu direito de instalação e exploração de atividade no recinto da Festa;

b) Exercer atividades e expor e comercializar produtos ou serviços distintos dos previstos na sua candidatura;

c) Ocupar espaço distinto ou que exceda a área do que lhe foi afeto para o exercício da sua atividade;

d) Conduzir ou estacionar quaisquer viaturas no recinto das Festas fora das situações expressamente previstas no presente regulamento;

e) Depositar os resíduos resultantes da sua atividade, designadamente detritos sólidos e águas residuais, fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

f) Fazer publicidade sonora, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, caso em que esta definirá os termos e condições em que aquela poderá ter lugar.

Artigo 22.º

(Contraordenações)

Para além das expressamente previstas na legislação que regula a instalação e exploração das atividades a desenvolver pelos participantes no recinto das Festas, constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 449, a violação de qualquer dos deveres e proibições previstos no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 18.º e 21.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

(Tabelas)

1 - As quantias a pagar pelos participantes pela disponibilização de stands e demais espaços de ocupação das Festas, são as constantes de tabela de preços integrante do programa do concurso, a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - As taxas a cobrar no âmbito do presente regulamento são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor no Município da Nazaré.

Artigo 24.º

(Patrocínios)

À Nazaré Qualifica, E. M., Unipessoal, Lda. compete a angariação de patrocínios para o evento assumindo custos, até ao limite do valor angariado.

Artigo 25.º

(Disposição transitória)

No ano de 2019, a abertura dos procedimentos para atribuição do direito de instalação e exploração de atividades no recinto das Festas é decidida em reunião da Câmara Municipal a realizar no mês de maio, com base nas regras definidas no presente regulamento.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312450301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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