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Regulamento 641/2019, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Auditório Municipal do Peso da Régua

Texto do documento

Regulamento 641/2019

Sumário: Regulamento do Auditório Municipal do Peso da Régua.

Regulamento do Auditório Municipal do Peso da Régua

José Manuel Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 24 de maio de 2018 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2018 foi aprovado o Regulamento do Auditório Municipal do Peso da Régua.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto n.os artigos 139.º e 140.º do C.P.A., publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Auditório Municipal do Peso da Régua, o qual entrará em vigor 5 dias após a presente publicação, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-pesoregua.pt.

30 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves.

Nota justificativa

Peso da Régua assume a cultura como elemento indissociável de um desenvolvimento equilibrado, com vista ao aumento da qualidade de vida, à preservação da identidade local e regional e à fixação da população.

Neste contexto, o Auditório Municipal do Peso da Régua assume-se como espaço previligiado, um fator de vantagem regional para a promoção da cultura, em benefício de uma visão estratégica supra municipal de promoção sociocultural, num esforço integrado e comum de valorização de espaços e de formas de fruição e aprendizagem.

O Auditório Municipal do Peso da Régua ocupará um universo de vivência participativa, com programação regular que pemitirá formar novos públicos.

O Auditório Municipal do Peso da Régua é um equipamento público, de utilização coletiva, cuja utilização deverá ser feita em consonância com as regras estipuladas neste Regulamento.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou-se este Regulamento, que foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 1 de fevereiro de 2018 e pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 27 de fevereiro de 2018, no âmbito do n.º 1 da alínea g) do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artiigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por base o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea e), ee) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Auditório Municipal do Peso da Régua, constituído por grande auditório (288 lugares), pequeno auditório (150 lugares), galeria, salas das associações, bar, palco exterior, parque infantil, parque de estacionamento coberto e toda a zona envolvente.

Artigo 3.º

Finalidades e Gestão

1 - O Auditório Municipal do Peso da Régua manterá uma programação regular nos diferentes domínios culturais (teatro, cinema, música, dança, exposições, ateliers pedagógicos e conferências).

2 - A gestão das instalações do Auditório Municipal é competência da Câmara Municipal do Peso da Régua, a qual reserva o direito de adotar outras formas de gestão do bar, designadamente através da concessão para exploração.

CAPÍTULO II

Organização, funcionamento, utilização e cedência

Artigo 4.º

Áreas funcionais

1 - O espaço adstrito ao Auditório Municipal do Peso da Régua possui as seguintes áreas funcionais:

a) Receção e bilheteira;

b) Grande auditório;

c) Sala polivalente;

d) Instalações sanitárias;

e) Área técnica do palco;

f) Cabine de projeção e material técnico;

g) Camarins;

h) Bar;

i) Estacionamento coberto.

2 - As áreas referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior são de acesso restrito, não se encontrando abertas ao público.

3 - O Bar poderá ser concessionado, na sequência de concurso público promovido para o efeito, regendo-se pelas normas constantes do caderno de encargos, programa de concurso, repetivo contrato de concessão e pelo presente regulamento.

Artigo 5.º

Programação

1 - A programação e seleção das atividades a realizar no Auditório Municipal são da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal do Peso da Régua, através do seu Presidente.

2 - Os critérios a utilizar terão por base a criação de um calendário regular, capaz de fomentar a criação de novos públicos, através da oferta de propostas culturais de qualidade reconhecida, nas diferentes áreas de atuação.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

O Auditório Municipal do Peso da Régua terá o seguinte horário de funcionamento:

De terça a quinta-feira: das 14H00 às 18H00;

Sexta-feira e sábado: das 14H00 às 24H00;

Domingo: das 14H00 às 22H00.

Artigo 7.º

Conceito de utilizador

No âmbito das disposições do presente Regulamento, entende-se por utilizador do auditório os intervenientes nas atividades desenvolvidas pela autarquia e pelos organizadores, o público, os artistas, os técnicos e a comunicação social.

Artigo 8.º

Princípios inerentes à cedência

1 - A ocupação do Auditório Municipal do Peso da Régua depende da autorização prévia da Câmara Municipal, a conceder nos termos do presente Regulamento.

2 - As entidades a quem tiverem sido cedidas as instalações do Auditório Municipal do Peso da Régua não podem, por sua vez, cedê-las a terceiros, salvo autorização da Câmara Municipal.

3 - A cedência do Auditório Municipal do Peso da Régua implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste Regulamento.

4 - As atividades a realizar no Auditório Municipal carecem, obrigatoriamente, de acompanhamento de técnicos da Câmara Municipal do Peso da Régua, que prestarão o apoio necessário.

Artigo 9.º

Indeferimento da cedência

A cedência da utilização do espaço será indeferida nas seguintes situações:

a) Iniciativas que pelas suas características possam ameaçar a segurança dos espaços, dos seus equipamentos e da assistência;

b) Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais;

c) Iniciativas de caráter discriminatório.

Artigo 10.º

Pedidos de cedência

1 - A apresentação de propostas, por parte de entidades exteriores, para a realização de eventos deverá ser feita de acordo com as seguintes regras:

a) Proposta formalizada por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, até 30 dias antes da realização prevista;

b) Nome de pessoa singular ou coletiva responsável pelo evento, contactos, cópia do BI/Cartão do Cidadão e NIF;

c) Especificação da natureza do(s) espetáculo(s) ou atividade(s), bem como do(s) dia(s), hora(s) e duração do(s) mesmo(s), incluindo ensaios e montagens dos equipamentos;

d) Após o deferimento do pedido, deverá ser entregue documento comprovativo do pagamento ou isenção deste, quanto ao licenciamento da publicidade realizada no âmbito da atividade proposta ou equipamentos, se for o caso;

e) Lista de material técnico necessário, do número de pessoas envolvidas e identificação das mesmas;

f) Indicação do valor da entrada ou da gratuitidade.

2 - A título excecional, o prazo previsto na alínea a) do número anterior, pode ser suprimido, desde que autorizado por despacho do Presidente de Câmara.

3 - Os serviços responsáveis pela análise do pedido/documentação apresentada ficam obrigados a comunicar o incumprimento de qualquer requisito, para que, no prazo máximo de três dias úteis, o requerente possa atualizar o processo, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 11.º

Comunicação da autorização de cedência

A autorização de utilização das instalações é comunicada, por escrito, aos interessados com a indicação das condições acordadas.

Artigo 12.º

Cancelamento da autorização de cedência

1 - A autorização de cedência será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento dos preços nos prazos fixados;

b) Utilização para fins diferentes dos acordados;

c) Utilização por entidades ou utilizadores que não os requerentes.

2 - A Câmara Municipal do Peso da Régua reserva-se o direito de efetuar alterações à data prevista e concedida para a utilização do Auditório Municipal, sempre que o interesse público ou municipal o exija, devendo tal decisão ser comunicada até 48 horas antes da data prevista. Por tal alteração não haverá direito a qualquer indemnização por parte da Autarquia.

3 - O impedimento da realização de atividade proposta por entidade externa requerente deverá ser comunicado até 48 horas antes do evento.

Artigo 13.º

Custos de utilização

1 - Os utilizadores do Auditório Municipal serão obrigados a efetuar o pagamento dos preços de utilização estabelecidos pela Câmara Municipal do Peso da Régua.

2 - O pagamento do valor correspondente à utilização do espaço deverá ser feito até quinze dias após a realização do evento, sob pena de interdição de novas cedências.

Artigo 14.º

Isenção ou redução dos custos

Nos casos em que a Câmara Municipal do Peso da Régua se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora, a utilização do Auditório Municipal poderá ser gratuita ou alvo de redução no seu custo global, por decisão daquela, que deverá apreciar os pedidos em função das atribuições e competências autárquicas, interesse cívico, cultural ou outro, das iniciativas, assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 15.º

Ordem de Prioridade

1 - Para a utilização do auditório, dá-se prioridade às atividades promovidas:

a) Pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal do Peso da Régua;

b) Pelas Juntas de Freguesia do concelho;

c) Pelos Estabelecimentos de Ensino;

d) Pelas Associações do concelho, quando na prossecução dos fins estatutários e pelas Instituições e Serviços Públicos;

e) Outros organismos de caráter público/privado.

2 - Na eventualidade de existirem dois pedidos para a mesma data, prevalece o requerimento que tiver dado entrada na Câmara Municipal em primeiro lugar, devendo o mesmo ser analisado em função dos parâmetros definidos para a utilização do Auditório Municipal.

Artigo 16.º

Responsabilidade pela utilização

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações é integralmente responsável pelos danos causados nas mesmas, durante o período de utilização e deste decorrente, obrigando-se a devolver o espaço em bom estado de conservação e manutenção.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento da autorização de utilização, independentemente de eventual procedimento coercivo.

3 - De igual modo, são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a Autarquia ser responsabilizada pelos mesmos.

4 - É da exclusiva responsabilidade da entidade a quem for cedido o espaço a utilização do mesmo, não se responsabilizando a Câmara Municipal do Peso da Régua por quaisquer danos causados, pelo desaparecimento de equipamento ou demais material a ser utilizado no evento.

5 - Em momento prévio à instalação de equipamentos ou outros materiais no espaço, a entidade requerente pode celebrar um contrato de seguro, que cubra eventuais danos ocorridos com os mesmos.

6 - Os prejuízos resultantes de qualquer cancelamento, interrupção ou adiamento de espetáculo, promovido por entidades externas e por motivos alheios à Câmara Municipal do Peso da Régua, não são da responsabilidade da Autarquia.

Artigo 17.º

Requisitos técnicos

1 - Para assegurar as melhores condições à realização de cada iniciativa, os serviços competentes solicitarão a apresentação prévia dos seguintes elementos:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, articulação com a mecânica de cena, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa.

2 - Para as iniciativas promovidas pela Câmara Municipal do Peso da Régua, aos elementos enumerados acrescem os elementos para a edição de materiais gráficos.

Artigo 18.º

Montagem e ensaios

1 - As datas e horários de montagem e ensaios para qualquer espetáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respetivo calendário e reunir as necessárias condições.

2 - Os intervenientes obrigam-se a, sempre que for necessário, acompanhar e participar no processo de montagem, em colaboração com os funcionários responsáveis pelo Auditório Municipal.

Artigo 19.º

Meios e Equipamentos

1 - Os equipamentos existentes nas salas objeto de cedência, designadamente, luminotécnico, sonoro e informático, que sejam propriedade da Câmara Municipal do Peso da Régua, só podem ser manuseados por técnicos da Autarquia, ou excecionalmente por técnicos indicados pela entidade requerente, mediante autorização formal e de acordo com as regras técnicas indicadas pela unidade orgânica gestora do Auditório Municipal.

2 - Os técnicos indicados pela entidade requerente devem subscrever e entregar na unidade gestora do Auditório Municipal um termo de responsabilidade pela sua utilização, contendo, designadamente, os seguintes dados pessoais:

a) Nome, morada e telefone;

b) Número do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão:

c) Menção da habilitação ou carteira profissional adequada, caso exista;

d) Menção de que se responsabilizam pessoalmente por eventuais danos ou avarias do equipamento municipal.

Artigo 20.º

Montagem, Desmontagem e Levantamento de Equipamento e demais material

1 - A montagem e a desmontagem de quaisquer equipamentos e demais materiais que pertençam às entidades externas são da inteira responsabilidade das mesmas, decorrendo, no entanto, tais operações sob a orientação da unidade gestora do Auditório Municipal.

2 - O Município do Peso da Régua declina qualquer responsabilidade sobre os equipamentos e demais materiais referidos no número anterior, designadamente por qualquer dano ou deterioração dos mesmos, não havendo lugar a qualquer indemnização por esse facto.

3 - No próprio dia ou no dia imediato ao terminus das iniciativas, as entidades organizadoras devem levantar os equipamentos e demais materiais que lhes pertençam.

4 - No caso do equipamento e demais materiais não vir a ser levantado no prazo atrás referido, essas entidades são responsáveis por todas as despesas efetuadas referentes à remoção do equipamento e seu depósito em armazém.

5 - A remoção, depósito do bem e as respetivas despesas são comunicadas à entidade responsável, através de carta registada com aviso de receção, até 15 dias úteis decorridos sobre a operação, devendo constar da mesma a discriminação dos montantes já despendidos pela Autarquia e o montante da taxa diária de depósito, prevista na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Peso da Régua.

6 - A restituição do bem pode ser expressamente solicitada à Câmara Municipal do Peso da Régua, no prazo de 15 dias úteis, após a notificação prevista no número anterior, formalizada através de requerimento próprio dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sendo pagas aquando da apresentação do mesmo as quantias devidas com a remoção e o depósito do mesmo.

7 - Caso a entidade não proceda à diligência referida no número anterior dentro do prazo regulamentado, verifica-se a perda do bem a favor da Câmara Municipal do Peso da Régua o qual lhe dará, consoante o caso, o destino que considerar mais adequado.

8 - Para ressarcir das dívidas com a remoção e o depósito, caso não sejam voluntariamente pagas, aplicam-se os meios coercivos constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Peso da Régua.

Artigo 21.º

Responsabilidade pelos procedimentos inerentes à realização das iniciativas

1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade da entidade utilizadora, tendo em vista a realização das iniciativas, requerer as respetivas licenças à Câmara Municipal do Peso da Régua, bem como, aos demais organismos competentes para o efeito, quando necessário.

2 - A entidade utilizadora é, igualmente, responsável pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) O pagamento das taxas devidas à Sociedade Portuguesa de Autores, devendo, até ao primeiro dia de espetáculo, ser entregue o comprovativo desse pagamento ao responsável pelo espaço;

b) O licenciamento dos espetáculos e demais obrigações decorrentes da criação e exibição de espetáculos, nomeadamente das que resultam do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos;

c) O pagamento devido à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Peso da Régua, à Guarda Nacional Republicana e demais entidades, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º

Benfeitorias

À entidade utilizadora não é permitido efetuar quaisquer obras ou benfeitorias no espaço cedido.

Artigo 23.º

Divulgação de iniciativas a realizar pela entidade utilizadora

1 - Compete à entidade responsável pela organização do evento promover a sua própria iniciativa, devendo fazer constar, independentemente do suporte utilizado, o logotipo institucional da Câmara Municipal do Peso da Régua, de acordo com as normas gráficas de utilização do mesmo, fornecidas pelo departamento de comunicação da Autarquia.

2 - O material de divulgação deve ser sujeito à aprovação prévia da Autarquia com dez dias de antecedência à efetivação do evento.

3 - A Câmara Municipal do Peso da Régua, sempre que o considere necessário, pode, em simultâneo, promover as iniciativas das entidades requerentes.

Artigo 24.º

Condições de salubridade e segurança

1 - Compete à Câmara Municipal manter o Auditório Municipal em boas condições de conservação e manutenção, não só no que concerne ao estado físico, bem como ao mobiliário e equipamento.

2 - É ainda da responsabilidade da Câmara Municipal a manutenção das condições de higiene e de segurança.

3 - A segurança dos espaços pode integrar, de acordo com as contingências decorrentes da utilização, videovigilância, vigilância presencial por empresa de segurança ou Guarda Nacional Republicana no exterior.

4 - O uso do sistema de videovigilância deve, em momento prévio à sua operacionalização, estar licenciado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Pessoal em serviço

São atribuições do pessoal em serviço no Auditório Municipal:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações, dentro do horário estabelecido;

b) Fazer cumprir os horários de utilização autorizados;

c) Registar os objetos encontrados nas instalações em livro próprio e cumprir os procedimentos legais;

d) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências anómalas detetadas;

e) Controlar as entradas do público, assim como das restantes pessoas autorizadas;

f) Guardar as receitas, em caso disso, de acordo com as instruções recebidas;

g) Exercer vigilância pela conduta cívica, nomeadamente em termos de higiene, dos utilizadores;

h) Assegurar a limpeza e conservação das instalações, de maneira a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

i) Respeitar as normas definidas no presente Regulamento, bem como agir no sentido de as fazer cumprir;

j) Ser portador, em local visível, da sua identificação.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utilizadores

Artigo 26.º

Direitos dos utilizadores

1 - São direitos do público:

a) Aceder à sala de espetáculos;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar ideias, críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas devidamente identificadas;

d) Ser informado sobre as atividades do Auditório Municipal do Peso da Régua.

2 - São direitos das entidades utilizadoras:

a) Circular livremente em todos os espaços públicos do Auditório Municipal do Peso da Régua;

b) Ser tratado com cortesia, atenção, isenção e igualdade;

c) Apresentar ideias, críticas, sugestões, reclamações e propostas fundamentadas devidamente identificadas;

d) Utilizar o espaço de acordo com as condições de cedência.

3 - A comunicação social pode aceder aos espaços permitidos ao público em geral, contudo, o exercício da sua atividade não pode prejudicar o normal decurso das atividades, nem perturbar a visão dos espectadores.

Artigo 27.º

Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei quanto à classificação de espetáculos, o acesso do público efetiva-se mediante a emissão de bilhetes ou convites.

2 - Os bilhetes para o evento podem implicar o pagamento de um montante previamente determinado.

3 - O acesso é controlado pelos funcionários do Auditório Municipal, com a colaboração de elementos da organização do evento, quando o mesmo não seja de iniciativa municipal.

Artigo 28.º

Cidadãos com Necessidades Especiais

1 - Os cidadãos com necessidades especiais têm prioridade no atendimento e no acesso ao Auditório Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - No auditório existem lugares adaptados e destinados a cidadãos com necessidades especiais.

Artigo 29.º

Regras de utilização e de conduta

1 - A utilização do Auditório Municipal deverá, obrigatoriamente, respeitar as normas de boa conservação das instalações e equipamento e a observância das regras gerais de conduta cívica, devendo todos os frequentadores respeitar as seguintes regras:

a) Demonstrar um comportamento de máxima correção, não devendo incomodar os demais;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não utilizar quaisquer outros que possam causar, de algum modo, deterioração das condições existentes;

c) Seguir rigorosamente as instruções que são dadas pelo pessoal em serviço, no absoluto respeito pelas normas vigentes;

d) Os espectadores são obrigados a manter-se nos seus lugares durante os espetáculos, de modo a não perturbarem os artistas, nem o público;

e) Respeitar a sinalética existente.

2 - É expressamente proibido:

a) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente Regulamento;

b) Colocar em risco a sua integridade física ou a de terceiros;

c) Importunar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, outros utilizadores ou colaboradores municipais;

d) Utilizar linguagem inapropriada ou ofensiva;

e) Fazer ou provocar barulhos perturbadores como falar alto, gritar, bater com objetos e fechar ou abrir as cadeiras com violência;

f) Possuir qualquer tipo de arma, excetuando os elementos das forças em exercício de funções;

g) Desenvolver qualquer tipo de atividade ilegal;

h) Vender qualquer tipo de bem ou serviço;

i) Efetuar qualquer tipo de peditório, sem autorização prévia do responsável;

j) Efetuar qualquer tipo de questionário, inquérito ou entrevista, sem autorização prévia do responsável;

k) Distribuir qualquer tipo de panfleto, sem autorização prévia do responsável;

l) Estar sob influência de álcool ou drogas ilícitas;

m) Entrar nas instalações com o traje descomposto e/ou descalço;

n) Evidenciar falta de higiene pessoal, capaz de perturbar os outros utilizadores ou os trabalhadores municipais;

o) Exercer qualquer tipo de jogo/atividade, excetuando se o mesmo fizer parte de algum espetáculo em que haja interação com o público;

p) Entrar em áreas reservadas ou, temporariamente assinaladas como inacessíveis;

q) Fumar, salvo nos locais sinalizados para o efeito;

r) Comer ou tomar bebidas fora da zona do bar, exceto quando expressamente autorizado;

s) Entrar na sala depois do início do espetáculo ou atividade, salvo indicações em contrário dadas pelo pessoal em serviço;

t) A entrada de animais, exceto quando acompanhantes de invisuais ou quando sejam parte integrante do espetáculo, não podendo colocar em causa a segurança do Auditório, sendo a sua permanência limitada a uma área restrita;

u) Usar telemóveis e outros suportes de comunicação no interior do auditório.

3 - A reserva de lugares é permitida desde que não ultrapasse os primeiros 15 minutos após o início do espetáculo.

4 - Sem prejuízo do necessário aviso por parte dos funcionários responsáveis para que o utilizador cesse o seu comportamento inapropriado e das sanções que ao caso forem aplicáveis, sempre que necessário, são chamadas as respetivas autoridades policiais e acionados os procedimentos contraordenacionais ou legais adequados.

Artigo 30.º

Entradas e Bilheteira

1 - A entrada no Auditório principal é permitida a quem tiver bilhete, convite, participe direta ou indiretamente em determinado evento e a qualquer pessoa em eventos de entrada livre.

2 - No caso particular da exibição cinematográfica, a entrada está condicionada pela classificação etária, de acordo com a respetiva legislação em vigor.

3 - Quaisquer eventos, não promovidos pela Câmara Municipal do Peso da Régua, que impliquem o pagamento de um preço para a eles aceder, obriga a entidade autorizada a utilizar o auditório a, previamente, submeter esses mesmos preços para análise à Câmara Municipal e ao pagamento de uma percentagem sobre o valor da bilheteira, estipulado na Tabela de Preços.

4 - Caso a Câmara Municipal não concorde com os valores apresentados, e na falta de acordo entre as partes, pode cancelar a autorização de cedência.

5 - A bilheteira funciona nos seguintes horários:

De terça a quinta-feira: das 14H00 às 18H00;

Sexta-feira e sábado: das 14H00 às 21H30;

Domingo: das 14H00 às 18H00.

6 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções.

7 - O tempo de antecedência para a compra e reserva de bilhetes será previamente divulgado ao público.

8 - Não se aceitam reservas de bilhetes para as sessões de cinema e iniciativas com entrada livre.

9 - A reserva de bilhetes só é válida até 24 horas antes do início dos espetáculos e esgotado esse prazo a reserva é anulada.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, incumprimento e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A verificação do cumprimento do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua, à Divisão de Desenvolvimento Social e Equipamentos e aos colaboradores que prestem serviço no mesmo.

Artigo 32.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de atos contrários às legítimas ordens do pessoal de serviço, prejudiciais para terceiros, darão lugar à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso.

2 - Os infratores devem ser sancionados com:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior serão da responsabilidade dos funcionários ao serviço do Auditório Municipal que, em caso de oposição dos infratores, poderão recorrer às forças de segurança competentes.

4 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 serão aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua.

CAPÍTULO V

Atividades especiais

Artigo 33.º

Cinema

A Câmara Municipal do Peso da Régua, sem prejuízo de outras atividades, procederá à exibição de filmes no Auditório principal.

Artigo 34.º

Preços

Pela entrada em cada sessão cinematográfica, será cobrado um preço aprovado pela Câmara Municipal do Peso da Régua.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 35.º

Avaliação do Auditório

O Auditório Municipal do Peso da Régua incrementa uma política de avaliação permanente do seu desempenho, através de inquéritos regulares à satisfação dos utentes, em relação aos serviços prestados e às ações culturais desenvolvidas.

Artigo 36.º

Normas Complementares

Para a aplicação e especificação das presentes normas e funcionamento das instalações em causa, encarregar-se-á a Autarquia de elaborar normas complementares e informações que se entendam necessárias e convenientes ao bom funcionamento do mesmo, afixando-as em local próprio.

Artigo 37.º

Casos Omissos

Os casos omissos e não previstos neste Regulamento serão resolvidos pontualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Peso da Régua ou seu substituto legal.

Tarifas AUDIR

(ver documento original)

312460484

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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