Sumário: Regulamento da Bolsa de Atividades de Apoio Social (BAAS) do Instituto Politécnico de Coimbra.
Torna-se público que, em reunião do Conselho de Ação Social dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra, datada de 9 de julho de 2019, foi aprovado, por unanimidade, o Regulamento da Bolsa de Atividades de Apoio Social (BAAS), que se publica em anexo.
9 de julho de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.
Regulamento da Bolsa de Atividades de Apoio Social (BAAS) do Instituto Politécnico de Coimbra
O Decreto-Lei 129/93 através do seu, o artigo 4.º, define como objetivo da ação social no ensino superior "proporcionar aos estudantes melhores condições de estudo através da prestação de serviços e concessão de apoios", tipificando alguns e deixando às instituições de ensino superior, a possibilidade de "facultar outro tipo de apoio aos estudantes" (artigo 4.º, n.º 3). A Lei 67/2007 (RJIES), pelo seu lado, determina que as instituições de ensino superior devem reforçar "as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica" (artigo 24.º, n.º 2).
Nestes termos, conclui -se que as instituições de ensino superior, não só podem, como têm a missão de proporcionar aos seus estudantes a possibilidade de obter apoios sociais através da realização de atividades em regime de tempo parcial, bem como de lhes proporcionar outro tipo de apoios que lhes permitam prosseguir e concluir, com sucesso, o seu percurso académico, objetivos que se encontram na esfera de competências das instituições de ensino superior.
Aos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra (SASIPC) compete a atribuição de apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar (artigo 92, n.º 1, alínea f) do RJIES).
Em 16 de abril de 2014 o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC) aprovou a criação de uma Bolsa de Atividades de Apoio Social, designada de BAAS, a concretizar pelos SAS IPC com a publicação do respetivo Regulamento.
Após 5 anos da atribuição deste tipo de apoios aos estudantes do IPC, tornou-se imperativo rever o seu Regulamento, adaptando-o às circunstâncias atuais, tendo em consideração as melhores práticas de gestão, passando a reger-se pelas cláusulas seguintes:
Artigo 1.º
Natureza e Âmbito
1 - A Bolsa de Atividades de Apoio Social, consiste num Programa para estudantes do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), doravante designado de BAAS, possibilitando-lhes, através de atividades a tempo parcial realizar em Unidades Orgânicas (UO) e Serviços do IPC, a obtenção de uma bolsa social individual, complementar, aos diversos formatos de apoio sociais diretos e indiretos.
2 - As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento não podem, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal do IPC, ou configurar uma relação jurídica de emprego entre o estudante e o IPC.
3 - O Programa BAAS destina-se exclusivamente aos estudantes do IPC que se encontrem matriculados e inscritos num dos seus ciclos de estudos.
4 - A gestão e avaliação do BAAS é da competência dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Coimbra (SASIPC).
Artigo 2.º
Objetivo
1 - O objetivo do BAAS é apoiar os estudantes, prioritariamente, aqueles que apresentem carências económicas e que se operacionaliza através da concessão de uma bolsa.
2 - São ainda objetivos deste Programa:
a) Contribuir para a diminuição do abandono escolar;
b) Possibilitar aos estudantes a aquisição e desenvolvimento de competências transversais;
c) Promover a integração social e académica dos estudantes;
d) Facilitar a integração dos estudantes no mercado de trabalho, possibilitando-lhes um primeiro contacto com a atividade profissional;
e) Reforçar a ligação entre os estudantes e o IPC.
Artigo 3.º
Definição do Apoio Social e Financiamento do BAAS
1 - O apoio é concedido através da atribuição de uma bolsa sob a forma de prestação pecuniária e/ou em espécie.
2 - Valor da bolsa a atribuir:
a) A bolsa a atribuir não pode exceder 10 x IAS por ano letivo, nem as 25 horas semanais de atividade;
b) A bolsa a atribuir é calculada em função do período em que o estudante colabora na atividade, sendo o valor/hora equivalente a 1 % do IAS em vigor no início do respetivo ano letivo.
3 - As formas de apoio, poderão ser concedidas através:
a) De uma bolsa pecuniária;
b) De senhas de refeição válidas para as unidades de alimentação dos SASIPC;
c) Do pagamento no alojamento nas residências dos SASIPC;
d) Da contribuição no pagamento de propinas.
4 - Os custos inerentes ao apoio social referido no artigo 3.º são suportados pela UO ou pelos Serviços que propõe a atividade.
Artigo 4.º
Atividades de Apoio Social
1 - Consideram-se, no âmbito do presente Programa, todas as atividades de maior ou menor complexidade, que o IPC, através dos SAS, entenda que podem ser desenvolvidas por estudantes, designadamente:
a) Vigiar salas de estudo e outros espaços de utilização coletiva;
b) Colaborar em projetos de investigação;
c) Colaborar na elaboração de guiões de trabalhos laboratoriais, de campo e similares, no âmbito de disciplinas em níveis inferiores de aprendizagem;
d) Colaborar nas cantinas e cafetarias dos SAS do IPC;
e) Colaborar como estudante-tutor, no apoio à integração do estudante portador de deficiência;
f) Colaborar no acompanhamento de projetos e outras atividades curriculares de estudantes em níveis inferiores de aprendizagem;
g) Colaborar pontualmente nas estruturas laboratoriais, técnicas, administrativas e de suporte das UO e serviços do IPC;
h) Outras não listadas, aprovadas pela Comissão de Análise e Gestão deste Programa - CAGE (artigo 6.º).
2 - As atividades desenvolvidas pelos estudantes ao abrigo do presente regulamento encontram-se a coberto do seguro escolar.
3 - A definição das ofertas de atividades bem como do apoio social associado a cada uma dessas ofertas é da competência da UO ou dos Serviços que as propõe.
4 - As UO e Serviços deverão remeter aos SASIPC, através de formulário próprio, a proposta de oferta de atividade para candidatura.
Artigo 5.º
Publicitação de Atividades e Candidatura
1 - A publicitação das atividades do BAAS é feita através de Edital próprio para o efeito e disponibilizado no sítio da internet dos SASIPC.
2 - Do Edital das ofertas de atividades deverão constar os seguintes elementos, entre outros:
a) Descrição sucinta da atividade a desenvolver;
b) Duração da atividade;
c) Local e horário em que a atividade deve ser desenvolvida;
d) Responsável pela atividade;
e) Se a natureza da atividade o justificar, condições mínimas a preencher quanto aos conhecimentos, percurso académico e condição médica dos estudantes que a ela se candidatem;
f) Prazo de candidatura, que não deve ser inferior a 5 dias úteis.
g) prazos de publicação de resultados e reclamações.
Artigo 6.º
Comissão de Análise e Gestão
1 - O Programa BAAS é gerido por uma Comissão de Análise e Gestão (CAGE) constituída por:
a) Administrador dos SASIPC, com voto de qualidade;
b) Dois/duas assistentes sociais eleitos/as pelos pares dos SASIPC;
c) Um/a colaborador/a dos Serviços Financeiros indicado/a pelo/a respetivo/a Chefe de Divisão do IPC.
2 - São competências da CAGE:
a) Analisar e autorizar os pedidos de abertura de atividade de BAAS pelas UO e Serviços;
b) Analisar e acompanhar a gestão financeira do Programa BAAS;
c) Propor alterações ao Regulamento interno, que venham a decorrer no âmbito da sua aplicação;
d) Atender às reclamações apresentadas por escrito;
e) Elaborar um relatório anual sobre a atividade do BAAS no final de cada ano letivo e contabilístico no inicio de cada ano civil;
f) Deliberar ou pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse para o BAAS.
Artigo 7.º
Seleção de Candidaturas
1 - A análise e seleção das candidaturas dos estudantes é realizada pelos/as assistentes sociais dos SASIPC, em colaboração com a UO ou Serviço que disponibiliza a atividade.
2 - Os candidatos serão seriados de acordo com os seguintes critérios:
a) Situação económica do agregado familiar;
b) Perfil do/a candidato/a para a atividade a desempenhar;
c) Disponibilidade do/a candidato/a para a atividade a desempenhar.
3 - Serão aplicados os seguintes critérios de desempate, pela ordem indicada:
a) Não ser beneficiário de outros apoios por parte dos SASIPC, à exceção do A2ES;
b) Ter sido avaliado positivamente em outras atividades BAAS;
c) Menor número de inscrições no curso que frequenta;
d) Para os estudantes matriculados pela primeira vez num curso do IPC, serão seriados pela data de submissão da candidatura.
4 - A todos os estudantes candidatos ao BAAS, que apresentem a sua candidatura pela primeira vez, será efetuada entrevista de caráter social que permita complementar os critérios de seriação.
5 - Os SASIPC reservam-se o direito de solicitar aos estudantes os meios de prova que entenderem necessários à análise da candidatura.
6 - Os resultados deverão ser publicitados no sitio dos SASIPC em lista homologado pelo Administrador dos SASIPC, com comunicação aos candidatos e aos respetivos dirigentes das UO ou Serviços, por email.
Artigo 8.º
Controlo e Pagamento da Bolsa
1 - A UO ou Serviço que disponibiliza a atividade deverá enviar aos SASIPC, no primeiro dia útil do mês seguinte da realização da colaboração, os mapas de horas realizadas pelo/a estudante e respetivas folhas de registo de assiduidade.
2 - Os SASIPC deverão efetuar mensalmente o cálculo do valor da bolsa devida, de acordo com as regras definidas no presente regulamento, remetendo ao seu Administrador para aprovação.
3 - O pagamento das bolsas ao estudante é efetuado após aprovação do Administrador dos SASIPC, até ao dia 10 do mês seguinte à prestação da colaboração.
Artigo 9.º
Deveres e Direitos do Estudante
1 - Além de garantir que a realização da atividade proposta não compromete a sua atividade escolar, constituem deveres do/a estudante integrado no BAAS:
a) Cumprir o Acordo para o desempenho da atividade, no momento da adesão ao Programa, sob pena de perder o direito ao apoio social;
b) Interagir com os profissionais da UO ou Serviço onde vai colaborar, respeitando e seguindo as suas orientações técnicas, assim como normas e demais regulamentos;
c) Ser assíduo e pontual no desempenho das atividades;
d) Respeitar todas as pessoas com as quais contacte no âmbito da atividade;
e) Garantir a confidencialidade no que se refere a informações a que venha a ter acesso no decorrer e após a realização da atividade;
f) Zelar pelo equipamento e restantes recursos materiais que venha a utilizar durante a atividade.
2 - São direitos do/a estudante:
a) Obter a formação e receber as orientações da Unidade Orgânica ou Serviço que se revelem adequadas para a execução das atividades em que participa;
b) Ter acesso às condições de higiene e segurança necessárias à realização da atividade;
c) Ser respeitado por todas as pessoas com as quais contacta no âmbito da atividade;
d) Receber um Certificado que traduza a participação nas atividades e a formação específica que obtiveram, nomeadamente para efeitos de suplemento ao diploma.
Artigo 10.º
Deveres da UO ou Serviço de Acolhimento
1 - Constituem deveres da UO ou Serviço de acolhimento das atividades para com o estudante:
a) Proporcionar formação para a execução das atividades;
b) Assegurar a orientação específica e acompanhamento para as atividades;
c) Garantir as condições de higiene e segurança necessárias ao desenvolvimento da atividade;
d) Avaliar de forma justa e objetiva o desempenho na atividade desenvolvida.
2 - Constitui ainda dever da UO ou Serviço, o pagamento aos SASIPC, respeitante à atividade desenvolvida pelo estudante.
Artigo 11.º
Avaliação
1 - O desempenho da atividade do/a estudante está sujeito a avaliação, sendo-lhe atribuído, no fim de cada atividade, a menção de: "muito bom", "bom", "suficiente" ou "insuficiente".
2 - Os critérios de avaliação são:
a) Assiduidade;
b) Pontualidade;
c) Sentido de Responsabilidade;
d) Adequação ao perfil exigido para o desempenho da atividade;
e) Outros critérios que os SASIPC ou a CAGE julguem ser necessários para uma atividade especifica.
Artigo 12.º
Termos de colaboração
1 - A atribuição da Bolsa pressupõe a assinatura de um Acordo para o desempenho da atividade, assinado pelo estudante, pela UO ou Serviço e pelos SASIPC.
2 - A participação do estudante no BAAS não pode comprometer a sua atividade letiva, nomeadamente, não se sobrepondo ao seu horário escolar.
3 - As atividades a desenvolver no âmbito da BAAS podem ocorrer em qualquer dia da semana, de segunda a domingo.
4 - O/a estudante só pode manter a sua colaboração nas atividades mediante matrícula e/ou inscrição efetiva numa UO do IPC.
5 - As faltas injustificadas e os atrasos reiterados ou quaisquer comportamentos do/a estudante que coloquem em causa ou perturbem o normal funcionamento do serviço onde se encontra integrado, constituem motivo para o seu afastamento liminar.
6 - O afastamento liminar do/a estudante, por um dos motivos referidos no número anterior, é-lhe comunicado pelos SASIPC, por escrito, com base numa proposta fundamentada do responsável da atividade, determinando, cumulativamente:
a) A sua inelegibilidade para participar no programa durante 12 meses, a contar da data de afastamento;
b) A perda do direito ao BAAS a partir da data de comunicação formal ao estudante.
7 - O/a estudante pode suspender a sua participação na atividade, devendo comunicar por escrito ao responsável pela atividade e aos SASIPC, com a antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 13.º
Arquivo dos Processos
Os SASIPC são responsáveis pelo arquivo dos processos individuais do BAAS, devendo integrar os seguintes documentos, de entre outros:
a) Edital de abertura de BAAS;
b) Formulários de candidatura dos estudantes;
c) Documentos do processo de avaliação e seriação;
d) Acordos para o desempenho da atividade;
e) Folhas e mapas de assiduidade;
f) Listas de pagamentos autorizadas;
g) Fichas de avaliação.
Artigo 14.º
Disposições Finais
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPC.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho de Ação Social do IPC.
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