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Decreto-lei 341-A/86, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 2908/83 (EUR-Lex) e visa os projectos de investimentos destinados à reestruturação, modernização e desenvolvimento da frota de pesca e aquacultura portuguesas que sejam apresentados por pescadores individuais, cooperativas de pescadores ou empresas do sector domiciliados ou sediadas no território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 341-A/86

de 8 de Outubro

O Regulamento (CEE) n.º 2908/83 d Conselho prevê a concessão de participação financeira em projectos de investimento apresentados pelos Estados membros das Comunidades Europeias que visem a reestruturação, modernização e desenvolvimento dos sectores da pesca e da aquacultura.

Para que os investidores portugueses nesses sectores possam beneficiar dessas ajudas comunitárias, os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação elaboraram e remeteram já à Comissão das Comunidades Europeias os programas que definem as grandes linhas mestras em que os projectos a apresentar devem ser enquadrados, os quais foram já devidamente aprovados.

Torna-se agora necessário instituir os mecanismos da efectiva aplicação em Portugal daquele regulamento comunitário e da definição das taxas de comparticipação financeira nacional relativamente aos projectos que venham a ser efectivamente subsidiados pelo FEOGA - Secção Orientação e aos projectos que, tendo apresentado a sua candidatura a esse financiamento, com a necessária aprovação das autoridades portuguesas os vejam, contudo, recusados.

Por outro lado, é sabido que o Regulamento (CEE) n.º 2908/83 baliza os parâmetros das ajudas comunitárias em termos restritos e perfeitamente claros, como é o caso de apenas prever o financiamento de construção e ou modernização de navios compreendidos entre 9 m e 33 m entre perpendiculares e, tratando-se de projectos de modernização e reconversão, desde que os investimentos tenham um custo mínimo de 20000 ECU, só reduzido para 10000 ECU para navios cujo comprimento entre perpendiculares se situe entre 9 m e 12 m.

E isto dificulta tanto mais o acesso dos investidores portugueses à participação financeira do FEOGA - Secção Orientação quanto é certo que parte apreciável da nossa frota de pesca ultrapassa aquelas medidas.

Além disso, as limitações orçamentais da CEE poderão condicionar a aprovação de projectos que reúnam todos os requisitos do regulamento comunitário atrás referido, podendo ainda ser apresentados projectos de investimento de custo relativamente baixo e que dificilmente poderão vir a ser contemplados com participação financeira do FEOGA - Secção Orientação, como é o caso da aquisição de apetrechos de pesca.

Para todos estes projectos que não beneficiem de ajudas comunitárias importa prover outros apoios à respectiva execução, nomeadamente através da concessão de crédito bonificado.

Finalmente, importa estabelecer as grandes linhas gerais da tramitação conducente à escolha dos projectos a financiar e à efectiva concretização das ajudas comunitárias e subsídios nacionais, definindo-se as necessárias ligações institucionais, bem como estabelecer um regime processual especial que porporcione ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas a máxima celeridade na cobrança judicial de todos os seus créditos, designadamente como organismo pagador das ajudas comunitárias e nacionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece os mecanismos de aplicação em Portugal das normas constantes do Regulamento (CEE) n.º 2908/83 e visa os projectos de investimentos destinados à reestruturação, modernização e desenvolvimento da frota de pesca e aquacultura portuguesas que sejam apresentados por pescadores individuais, cooperativas de pescadores ou empresas do sector domiciliados ou sediadas no território nacional.

Art. 2.º - 1 - Os interessados na obtenção de apoio financeiro a projectos de investimento nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2908/83 e nos programas referentes à reestruturação, modernização e desenvolvimento da frota de pesca e aquacultura portuguesas que reúnam os requisitos necessários devem apresentar esses projectos para apreciação no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IFADAP, devidamente licenciados pelos organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os projectos deverão conter a identificação completa da pessoa devidamente qualificada, que poderá ser o próprio, interessado ou um seu representante, que se constituirá interlocutor exclusivo do IFADAP e serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no decurso da análise e tratamento dos projectos.

Art. 3.º - 1 - Compete ao IFADAP:

a) Proceder à recepção dos projectos, após terem satisfeito os requisitos das entidades licenciadoras, e promover a respectiva análise;

b) Preparar os processos para pedido de apoio financeiro do FEOGA -Secção Orientação e remetê-los, devidamente instruídos, às competentes instâncias comunitárias;

c) Prestar à Comissão das Comunidades Europeias toda a informação relacionada com os projectos candidatos à participação financeira do FEOGA -Secção Orientação;

d) Acompanhar, em colaboração com os organismos competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a execução dos projectos pelos beneficiários, com o objectivo de assegurar o integral cumprimento das respectivas obrigações, designadamente aquelas que constituem condição da atribuição das ajudas.

2 - O IFADAP pode cometer o acompanhamento de determinados projectos a outros serviços do Estado ou a entidades privadas especializadas mediante a celebração de contrato para o efeito.

3 - O IFADAP, no âmbito da análise dos projectos apresentados, deverá solicitar parecer técnico à Direcção-Geral das Pescas ou à Direcção-Geral das Florestas, nos termos do disposto no artigo 4.º 4 - Depois de obtido o parecer referido no número anterior, deverá e IFADAP remeter os projectos ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, para efeito de disposto no artigo 5.º 5 - O IFADAP deverá dar conhecimento ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de todos os projectos candidatos a apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação que não tenham merecido parecer favorável para apresentação da sua candidatura, bem como das razões que presidiram a essa decisão.

6 - O IFADAP informará o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação da evolução da execução dos projectos, enviando-lhe, para o efeito, um exemplar dos relatórios remetidos à Comissão das Comunidades Europeias.

7 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação será fixada a remuneração da prestação de serviço do IFADAP prevista no n.º 1 deste artigo, com referência ao montante global das participações comunitária e do Estado no financiamento de cada projecto.

Art. 4.º - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas ou à Direcção-Geral das Florestas, na área das respectivas competências, emitir parecer sobre todos os projectos que apresentarem a sua candidatura para apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação e lhes tenham sido remetidos pelo IFADAP, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser dado no prazo de vinte dias úteis a contar da recepção dos projectos e conter a respectiva apreciação técnica, nomeadamente quanto ao enquadramento nos programas e quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 2908/83.

3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, considera-se, no caso de não emissão de parecer, que este foi tacitamente formulado no sentido da aprovação.

Art. 5.º O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação aprovará em definitivo os projectos cuja candidatura a apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação mereça ser apresentada, após o que serão remetidos à Comissão das Comunidades Europeias para esse efeito.

Art. 6.º - 1 - Todos os projectos que mereçam a concessão de apoio financeiro através do FEOGA - Secção Orientação terão assegurada a atribuição de subsídios pelo Estado Português, nos termos do artigo seguinte.

2 - Poderão ainda tais projectos beneficiar de crédito não bonificado ao abrigo do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP).

Art. 7.º As taxas de comparticipação financeira nacional nos custos da execução dos projectos que mereçam a concessão de apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação são variáveis, consoante o tipo de projecto, e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 8.º Os projectos que, apesar de reunirem todos os requisitos previstos no Regulamento (CEE) n.º 2908/83 e de serem aprovados nos termos do artigo 5.º, não beneficiarem de apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação poderão ser subsidiados, através do IFADAP, com comparticipações financeiras cuja taxa será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 9.º Os projectos que, embora enquadráveis nos apoios financeiros do FEOGA - Secção Orientação, venham a ser, no entanto, recusados por razões, nomeadamente, de natureza orçamental e bem assim aqueles que não se enquadrem nos condicionalismos previstos para a concessão daqueles apoios financeiros poderão beneficiar de crédito bonificado, nas condições do Sistema de Financiamento à Agricultura e Pescas (SIFAP).

Art. 10.º Todos os investidores que apresentem projectos candidatos a subsídios comunitários e ou nacionais, incluindo o crédito bonificado, deverão demonstrar perante o IFADAP o exercício da actividade da pesca, através de declaração passada pelo Serviço de Lotas e Vendagem sobre o produto total da venda do pescado em lota de cada um dos seus navios no ano anterior àquele em que é apresentado o projecto.

Art. 11.º - 1 - O pagamento aos beneficiários das quantias correspondentes às participações do Estado Português será efectuado pelo IFADAP proporcionalmente à utilização da componente de capitais próprios.

2 - Os relatórios dos beneficiários sobre os resultados financeiros dos projectos são apresentados ao IFADAP, que os transmite imediatamente à Comissão das Comunidades Europeias.

Art. 12.º - 1 - Os projectos que venham a beneficiar de apoio financeiro do FEOGA - Secção Orientação e que, antes de apresentarem a sua candidatura a esse apoio, já tivessem obtido subsídios por parte do Estado Português não podem obter taxas de comparticipação financeira nacional superiores às que vierem a ser fixadas nos termos do artigo 7.º 2 - No caso de os subsídios nacionais já efectivamente concedidos, quer a fundo perdido, quer sob a forma de crédito bonificado, serem superiores aos que resultariam da aplicação das taxas que vierem a ser fixadas nos termos do artigo 7.º, o IFADAP, ao pagar a primeira prestação do financiamento concedido pelo FEOGA - Secção Orientação, assegurará o reembolso da diferença entre o montante dos subsídios já efectivamente concedidos pelo Estado Português e o montante dos subsídios aplicáveis de acordo com as taxas referidas.

Art. 13.º - 1 - A atribuição das ajudas aos beneficiários é feita ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP dos quais constem todas as obrigações de cada uma das partes.

2 - É atribuída ao IFADAP, em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações, a faculdade de modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, de acordo com a decisão que a esse respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à ajuda do FEOGA - Secção Orientação.

3 - Em caso de rescisão com fundamento no incumprimento do contrato pelo beneficiário, constitui-se este na obrigação de reembolsar o IFADAP, no prazo de dez dias, do montante já recebido a título de ajudas, acrescido de juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo daquele prazo até ao efectivo reembolso.

4 - Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança do montante devido, fixando-se esta obrigação no montante correspondente a uma percentagem do valor total do investimento projectado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 14.º - 1 - Constituem título executivo as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP nas quais se discriminem as importâncias devidas pelos beneficiários, indicando-se as que correspondem à ajuda do FEOGA - Secção Orientação e aquelas que respeitam à ajuda do Estado Português.

2 - As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente de citação dos executados.

Art. 15.º É concedida ao IFADAP a isenção de custas e de pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.

Art. 16.º - 1 - O IFADAP comunicará às repartições de finanças pelas quais sejam tributados o beneficiário ou o respectivo fornecedor o montante pecuário despendido, a título de despesas, em resultado da execução dos projectos.

2 - Sempre que as despesas estejam sujeitas a IVA, o IFADAP procederá à comunicação do facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 17.º Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências atribuídas no presente diploma aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, à Direcção-Geral das Pescas e à Direcção-Geral das Florestas serão exercidas pelos órgãos de governo próprio da respectiva região autónoma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/08/plain-3819.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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