Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14239/2014, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Autorização de renovação do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa

Texto do documento

Despacho 14239/2014

Autoriza a renovação da autorização para utilização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, Lisboa

O despacho 27484/2009, de 23 de dezembro, proferido pela Secretária de Estado da Administração Interna, publicado na II série do Diário da República autorizou a instalação e a utilização de um sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa, pelo período de utilização de seis meses.

O sistema de videovigilância no Bairro Alto entrou em funcionamento no dia 22 de maio de 2014. Atendendo à aproximação do termo do prazo autorizado para utilização do sistema, a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), requereu, nos termos da lei, a renovação da autorização de funcionamento do referido sistema de videovigilância.

Tendo em consideração os fundamentos apresentados pela Direção Nacional da PSP, nomeadamente, o relatório estatístico da criminalidade registada no Bairro Alto, considera-se que está comprovada a manutenção dos fundamentos invocados para a concessão da autorização, preenchendo o sistema todos os requisitos legais e regulamentares.

Assim:

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 5 do artigo 3.º e no número 5 do artigo 5.º, ambos da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, aprovo a renovação da autorização do sistema de videovigilância no Bairro Alto, em Lisboa.

2 - A autorização de renovação do sistema de videovigilância é aprovada considerando o pedido e os fundamentos apresentados pela Direção Nacional da PSP.

3 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.

4 - O sistema de videovigilância do Bairro Alto deve observar as seguintes condições:

a) O Comando Metropolitano da PSP de Lisboa (COMETLIS) é a entidade responsável pela gestão do sistema;

b) Apenas poderá estar em funcionamento entre as 18 horas e as 7 horas, em todos os dias da semana;

c) Não é admitida nem a recolha, nem a gravação de som;

d) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;

e) Apenas se permite a utilização de câmaras fixas;

f) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;

g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;

h) Não se admite a utilização de capacidade técnica de busca inteligente para identificação de pessoas;

i) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;

j) Todas as operações deverão ser objeto de registo;

k) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;

l) Apenas poderá ser utilizado pelo período de dois anos, contabilizados a partir de 23 de novembro de 2014; e

m) Findo o prazo previsto na alínea anterior, deverá ser feita uma nova reavaliação dos pressupostos que determinaram a concessão da autorização de utilização do sistema de videovigilância.

20 de novembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Administração Interna, Fernando Manuel de Almeida Alexandre.

208255694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda