Sumário: Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do Projeto de Expansão do Metropolitano de Lisboa - Ligação das Linhas Verde e Amarela.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 148-A/2009, de 26 de junho, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., é a entidade que detém, em exclusividade e regime de serviço público, o transporte coletivo de passageiros fundado no aproveitamento do subsolo da cidade de Lisboa e dos concelhos limítrofes, assegurando, por delegação do Estado, a construção, a instalação e a renovação das respetivas infraestruturas.
Por sua vez, o Decreto-Lei 175/2014, de 5 de dezembro, estabelece que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., detém os poderes, as prerrogativas e as obrigações, conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos processos de expropriação, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial, e do Código das Expropriações, nomeadamente os relativos à ocupação de terrenos, implantação de traçados, constituição de servidões administrativas ou poderes relativos a medidas restritivas de utilização de solos.
Nesta qualidade, cabe ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., por delegação do Estado, a construção, a instalação, a renovação, a manutenção e a gestão das infraestruturas que lhe estão afetas, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade urbana moderno, eficiente e seguro.
O Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa - Prolongamento das Linhas Amarela e Verde - Rato-Cais do Sodré, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2018, de 14 de dezembro, integra-se na prossecução daqueles objetivos.
Para a execução deste Plano é necessária a oneração dos prédios constantes do quadro anexo, os quais se encontram identificados com as descrições e respetivos números da conservatória do registo predial e números de identificação matricial, por expropriação, constituição de servidão ou ocupação temporária sobre imóveis, conforme traçado e zonas definidas nas plantas parcelares e quadro de áreas anexos.
A urgência do processo de declaração de utilidade pública que ora se requer é justificada pela necessidade de cumprir os prazos fixados para concretização da referida empreitada, pelo que se torna imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos e, como tal, dar início ao processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja ocupação foi limitada às definições do projeto, tanto no que se refere às áreas de ocupação definitiva, como às áreas de ocupação temporária.
Considerando a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na mobilidade da Grande Lisboa, de que se destacam a promoção do transporte público, a redução dos tempos de trajeto, a descarbonização das cadeias de mobilidade por forma a cumprir o compromisso de redução da pegada de carbono e de combate ao aquecimento global, decorrentes do Acordo de Paris, o presente Plano de Expansão configura-se como um instrumento de enorme interesse público, justificando-se o caráter urgente da sua execução.
Pela constituição de servidão, ocupação ou expropriação têm os proprietários, e outros interessados dos prédios onerados, o direito ao recebimento de indemnizações pelos prejuízos diretos e indiretos causados. Os custos globais relacionados com as indemnizações estimam-se, com base nas avaliações efetuadas por perito da lista oficial, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Código das Expropriações, em (euro) 7.002.551,20 (sete milhões, dois mil quinhentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos).
Os encargos com expropriações, constituição de servidões e ocupações temporárias serão suportados pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira e cuja dotação se encontra prevista e reservada no classificador da despesa 07.03.02.AT.00 - Bens do Domínio Público.
Para formação dos contratos de empreitada de toscos foi lançado no passado dia 7 de janeiro de 2019 o necessário concurso limitado por prévia qualificação, cuja adjudicação se prevê ocorrer no próximo mês de setembro, e cuja consignação deverá ocorrer no mês seguinte, data em que, nos termos do artigo 65.º do código dos contratos públicos, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., deverá estar na posse de todos os prédios para que os possa facultar aos empreiteiros.
Por deliberação do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., de 17 de abril de 2019 e de 27 de junho de 2019, foi aprovada a resolução de expropriar e de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e o respetivo mapa de áreas, relativos às parcelas de terreno que se mostram necessárias para a execução da referida obra do Projeto de Expansão - Ligação das Linhas Verde e Amarela, Rato-Cais do Sodré - Linha Circular.
Nestes termos, a requerimento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 2, 18.º e 19.º, n.º 1, do código das expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - Declaro a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da referida obra, identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares n.os 1/052019; 3-052019; 4-052019; 5-052019 e 6-052019, conferindo ainda o direito de ocupar, pelo tempo que se mostrar necessário, os prédios também identificados nos suprarreferidos mapas de áreas e plantas, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Autorizar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., na qualidade de concessionário do serviço público de transporte por metropolitano na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, a tomar a posse administrativa imediata das mencionadas parcelas.
3 - Autorizar a definição da faixa de vizinhança identificada nas plantas parcelares, designadamente para a instalação de equipamentos de instrumentação e de monitorização de segurança nos imóveis que na mesma se encontram incluídos, nos termos previstos nos estudos e projetos aprovados, mediante a aplicação do disposto no artigo 18.º do código das expropriações.
4 - Os encargos financeiros com as expropriações, as ocupações temporárias e a constituição de servidões administrativas são da responsabilidade do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., para os quais dispõe de cobertura financeira na rubrica orçamental 07.03.02.AT.00 - Bens do Domínio Público.
22 de julho de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Mobilidade, José Fernando Gomes Mendes.
Plano de Expansão do Metropolitano de Lisboa - Prolongamento das Linhas Amarela e Verde - Rato-Cais do Sodré
Execução da expansão da rede do ML entre o término da Estação Rato e a Estação Santos e Viadutos do Campo Grande
Mapa de áreas
(ver documento original)
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