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Aviso 13101/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

IV concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Aviso 13101/2014

IV Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 11 de novembro de 2014, foi determinado em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei 26/2008, de 27 de junho:

1) Declarar-se aberto o 4.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ.

2) O número de vagas a prover é de 40 (quarenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 80 (oitenta).

3) O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando-se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2 e independentemente de as mesmas poderem, entretanto, vir a ser providas, por concorrentes já admitidos e graduados no 3.º Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação.

4) O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão selecionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2013, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede-se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ:

a) Presidente: Juiz Conselheiro Dr. José Fernando de Salazar Casanova Abrantes, Vice-Presidente do STJ, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ];

b) Vogais:

i) Juíza Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas, eleita pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

ii) Dr. José Alexandre Sousa Machado e Dr. Victor Manuel Pereira de Faria, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

iii) Prof. Doutor José Augusto Preto Xavier Lobo Moutinho, Professor da Universidade Católica Portuguesa, escolhido pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ.

6) Os concorrentes devem apresentar os requerimentos ao Concurso dentro de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso em "Diário da República", juntando a nota curricular e os documentos, exclusivamente em formato eletrónico, por uma das seguintes formas:

a) A submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt) dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no IUDEX e por correio eletrónico o comprovativo da sua regular submissão;

b) Alternativamente, os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf) podem ser remetidos ou entregues na sede do CSM em cd-rom, dvd ou pen, com um original e duas cópias, devendo em tal caso ser entregue um ficheiro com a relação discriminada de todos os dados, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;

c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso a por qualquer das modalidades referidas em 6.a) ou 6.b), deve o(a) Concorrente agendar com a Unidade de Informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos elementos e documentos que pretenda apresentar, observando-se após a digitalização, o cumprimento de uma das supra referidas modalidades, à escolha do(a) Concorrente.

d) Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9 in fine.

7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 5 (cinco) trabalhos forenses e 2 (dois) trabalhos científicos, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem esse número.

8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais da Relação a que concorrem e os Tribunais a que renunciam.

§ Único - A falta de seleção/indicação de um ou mais Tribunais da Relação, significa a efetiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) da Relação, no âmbito do movimento judicial referido supra no ponto 3).

9) O Conselho Superior da Magistratura pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.

10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt).

11) O júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

§1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;

§ 2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do(a) Concorrente.

13) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida em concurso de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos:

i) Concorrentes integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos e no último quinto um ponto;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por cinco não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

b) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação até ao máximo de 5 pontos.

c) Trabalhos científicos realizados, com ponderação entre 0 e 5 pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;

d) Atividades exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 10 pontos, nos seguintes termos:

i) Relativamente ao âmbito forense dá-se relevância a funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal ou Juiz Secretário, Inspetor Judicial ou ainda, por exemplo, como Juiz em Tribunal Internacional (v.g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem);

ii) É enquadrável no fator de ensino jurídico, a docência no Centro de Estudos Judiciários e ou na docência universitária, bem como noutras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar.

e) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 55 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza jurisprudencial, doutrinal ou de prática judiciária (0 a 35 pontos);

ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema, para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço, designadamente, a existência de serviço já prestado como auxiliar na Relação (0 a 12 pontos);

iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado (0 a 3 pontos);

v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

14) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois atos de avaliação de mérito. A última avaliação de mérito será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação de mérito na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:

Suficiente - 60 pontos;

Bom - 80 pontos;

Bom com Distinção - 100 pontos;

Muito Bom - 120 pontos

15) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º, n.os 6 e 7 do EMJ.

16) Para os efeitos de admissão referido em 4) e de graduação referidos em 14) e 15) são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

17) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

18) Atenta a qualidade dos Concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente, a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 103.º, n.º 2, alínea a) do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.

19) A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (http://www.csm.org.pt).»

18 de novembro de 2014. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

208247934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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