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Despacho 14211/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Execução do Acórdão proferido na 1.ª Instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sobre a Ação Administrativa Especial n.º 3019/07.BELSB movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores em representação dos trabalhadores referidos

Texto do documento

Despacho 14211/2014

Por acórdão de 15.04.2014, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na ação administrativa especial que correu com o n.º 3019/07.7BELSB e que foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação de Joaquim António Reis Túbal, Mariana de Fátima Batista Pires Pica, Manuel de Jesus Carrasco Costa, Francisco Costa Grilo, Maria Virgínia Joadas Poupinha, José Lúcio Caeiro Baleizão, José António Davide Rosado, Francisco Figueira Rosa, Luísa Rodrigues dos Reis, Joaquim da Rosa Caeiro Liberato, Francisco Guerra da Silva, José Francisco Pereira Lucas, Bento Gorrão Moreira, António José Valente Castilho, Genoveva Rosa Moreira Beguino, José Manuel Abraços Pires, Diogo Joaquim Martins Amaral, Georgina da Conceição Mestrinho Jesus, António Francisco Martins da Cruz, Maria Manuela Calvinho Coelho, Francisca Salvador Caeiro Batista e Maria do Rosário Freira Pardelha Correia contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas foi anulado o despacho do Sr. Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto de 2007, que aprovou a lista nominativa dos funcionários da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º n.º 2 al b) da Lei 53/2006, de 7 de dezembro.

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que não tendo sido explicitados os critérios com base nos quais se fixaram os postos de trabalho necessários, nas "Listas de Postos de Trabalho" submetidas para aprovação ao ministro da tutela e das Finanças e Administração Pública, foi omitido o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei 53/2006, norma vinculativa.

Seguindo a doutrina do aresto e porque a fundamentação exigida por lei é uma fundamentação positiva, na medida em que o dever legal de fundamentação se restringe aos postos de trabalho necessários e não àqueles que foram extintos, o referido acórdão transitou em julgado em 17.06.2014 para os trabalhadores que foram submetidos a um processo concorrencial de seleção, em virtude de se terem previsto menos postos de trabalho do que os que existiam anteriormente e que não chegaram a ser selecionados para os postos de trabalho considerados necessários, a saber, Luísa Rodrigues dos Reis, Joaquim da Rosa Caeiro Liberato, Francisco Guerra da Silva, José Francisco Pereira Lucas, Bento Gorrão Moreira, António José Valente Castilho, Genoveva Rosa Moreira Beguino, José Manuel Abraços Pires, Diogo Joaquim Martins Amaral, Georgina da Conceição Mestrinho Jesus, António Francisco Martins da Cruz, Maria Manuela Calvinho Coelho, Francisca Salvador Caeiro Batista e Maria do Rosário Freira Pardelha Correia.

Por exclusão de partes, o Ministério da Agricultura e do Mar, que sucedeu ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas interpôs recurso do acórdão, relativamente aos trabalhadores colocados em SME, por força da inexistência de posto de trabalho, cuja situação material e jurídica é, portanto, diferente da dos restantes interessados.

Em consequência da anulação do ato impugnado e no que reporta aos interessados relativamente aos quais o acórdão transitou, determino:

1 - Que se proceda à reafetação do interessado Diogo Joaquim Martins Amaral, que se encontra na situação de requalificação ativa, com efeitos ao dia 1 de outubro próximo, em posto de trabalho existente na Divisão de Apoio à Produção/Centro de Experimentação do Baixo Alentejo, pagando-lhe as diferenças remuneratórias que lhe forem devidas, a partir da data do ato anulado, não se incluindo, nestas, suplementos que fossem devidos por função ou por força do trabalho efetivo.

2 - Que, relativamente aos interessados Luísa Rodrigues dos Reis, Joaquim da Rosa Caeiro Liberato, Francisco Guerra da Silva, José Francisco Pereira Lucas, Bento Gorrão Moreira, António José Valente Castilho, Genoveva Rosa Moreira Beguino, José Manuel Abraços Pires, Georgina da Conceição Mestrinho Jesus, António Francisco Martins da Cruz, Maria Manuela Calvinho Coelho, Francisca Salvador Caeiro Batista e Maria do Rosário Freira Pardelha Correia se proceda à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que in casu, se traduz no abono das diferenças remuneratórias que lhes forem devidas, em função das diferenças entre o que auferiram enquanto estiveram em SME e aquilo que teriam auferido se tivessem estado ao serviço.

3 - Que o abono das diferenças remuneratórias relativamente a cada um dos trabalhadores, se reporte ao período que medeia entre 11 agosto de 2007 e a data em que reiniciarão funções (caso do interessado Diogo Joaquim Martins Amaral) ou em que iniciaram funções nos serviços ou organismos em que foram colocados (caso dos demais interessados), se, entretanto, naquele período de tempo não tiverem exercido quaisquer outras funções, o que a ter acontecido implica o conhecimento dos abonos percebidos e descontos efetuados, para acerto do cálculo das diferenças remuneratórias.

4 - Que se proceda à reconstituição da carreira dos interessados, com efeitos reportados à data da colocação em SME.

25 de setembro de 2014. - O Diretor Regional, Francisco Maria S. Murteira.

208237517

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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