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Despacho 7130-D/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Autoriza a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve dos motoristas

Texto do documento

Despacho 7130-D/2019

Sumário: Autoriza a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela GNR e pela PSP com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve dos motoristas.

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, autorizo a utilização de câmaras de vídeo portáteis pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) com vista à proteção e segurança de pessoas e bens durante a greve anunciada pelo Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) e o Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias (SIMM), nos termos propostos no Ofício n.º S091513, apresentado pelo Comandante Geral da GNR e no ofício n.º 580/GND/2019 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública.

2 - A autorização é concedida para o período compreendido entre as 00h01 do dia 12 de agosto e as 23h59 do dia 21 de agosto de 2019 ou até ao final da greve se esta ocorrer antes.

3 - O sistema de utilização de câmaras de vídeo portáteis abrange os locais de armazenamento de combustíveis, de armazenamento de produtos alimentares e postos de abastecimento de combustíveis, descritos nos ofícios referidos no n.º 1.

4 - A utilização de câmaras de vídeo portáteis foi objeto do Parecer 50/2019, de 9 de agosto de 2019, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que manifestou a sua não oposição.

5 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD, na utilização das câmaras de vídeo portáteis devem ser observadas as seguintes condições:

a) Respeitar a reserva da intimidade da vida privada e o núcleo essencial da proteção de dados pessoais;

b) As Forças de Segurança devem abster-se de utilizar sistemas de aeronaves não tripuladas e de captar imagens de áreas destinadas a ser utilizadas em resguardo ou do interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, bem como garantir a confidencialidade das imagens transmitidas, nomeadamente através da cifragem dos dados.

6 - Não é permitida a captação e gravação de som.

9 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

100000175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3815137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Lei 9/2012 - Assembleia da República

    Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, e republica-a em anexo na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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