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Regulamento 631/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros

Texto do documento

Regulamento 631/2019

Sumário: Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros.

Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros

2019

Preâmbulo

Tendo em consideração a experiência adquirida ao longo destes últimos anos foi ponderado introduzir um conjunto de alterações que espelhassem a dinâmica organizacional, funcionamento e ajustamento no procedimento de cedência do autocarro em virtude da crescente solicitação por parte de diversas entidades para a disponibilização das viaturas, bem como, valorizar a proximidade com as entidades institucionais da freguesia e fora da área geográfica da freguesia, traduzindo assim em ganhos de eficiência nas relações interpessoais estabelecidas.

O presente Regulamento foi sujeito a consulta pública de acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sendo objeto de publicação pelo aviso 15682/2018.

Foram considerados os contributos que se afiguraram pertinentes.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atualizada da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na versão atualizada da Lei 117/2009, de 29 de dezembro, a Assembleia de Freguesia de Massamá e Monte Abraão, sob proposta da Junta de Freguesia, aprova na sua sessão realizada a 26 de junho de 2019 o seguinte Regulamento de Prestação e Utilização dos Autocarros da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa estabelecer as regras orientadoras da prestação de serviço e utilização dos autocarros de transporte de passageiros pertencentes à União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 2.º

Entidade Gestora

1 - A gestão dos veículos de transporte de passageiros é efetuada pela União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - A entidade gestora poderá solicitar à requerente, sempre que necessário, informações adicionais para a apreciação do pedido de prestação de serviço.

Artigo 3.º

Entidade Requerente

1 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão tem prioridade de utilização do autocarro para atividades próprias, todavia poderão ser cedidos a instituições públicas, particulares e cooperativas sem fins lucrativos, com ou sem sede social na freguesia, tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Câmara Municipal de Sintra;

b) Estabelecimentos de Ensino com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

c) Associações Recreativas, Culturais, Desportivas e Instituições Pública de Solidariedade Social com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

d) Entidades particulares com sede na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

e) Juntas das Freguesias do concelho;

f) Juntas das Freguesias não pertencentes ao concelho;

g) Instituições que a União das Freguesias da Massamá e Monte Abraão mantenha protocolos de colaboração.

2 - Caso o Requerente não possua sede social na União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, o pedido deverá ser solicitado pela Junta de Freguesia da sua área.

Artigo 4.º

Pedido e condições do Serviço

1 - O pedido da prestação de serviços de transporte de passageiros através da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão deverá ser efetuado através do formulário disponível no portal eletrónico http://www.uf-massamamabraao.pt/, ou nos balcões de atendimento da União das Freguesias até cinco (5) dias úteis da data do serviço, salvo serviços de carácter imprevisto.

2 - O pedido referido no número anterior deverá conter, nomeadamente, a seguinte informação:

a) A denominação e a morada da Instituição;

b) O nome do responsável pela deslocação, contacto móvel e endereço eletrónico;

c) Data e horário do serviço;

d) Local de partida e destino (morada exata);

e) Itinerário previsto;

f) Número de passageiros com o limite máximo à capacidade do autocarro.

Artigo 5.º

Critérios de Verificação do Serviço

1 - A verificação da prestação de serviços do autocarro para transporte de passageiros será efetuada através dos critérios seguintes:

a) Disponibilidade dos recursos humanos afetos ao autocarro;

b) Disponibilidade do autocarro;

c) Viabilidade do itinerário;

d) Existência de dívidas anteriores.

2 - O serviço de transporte de passageiros será sempre para apoiar a concretização dos objetivos estatutários das instituições requerentes e para o cumprimento dos respetivos planos de atividades, sem que haja qualquer fim lucrativo.

3 - Quando existam pedidos simultâneos de entidades abrangidos no artigo 3.º do presente Regulamento e com a mesma prioridade, tem preferência:

a) A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão para obrigações internas da autarquia mesmo com confirmação de serviços a prestar a outros requerentes;

b) Os requerentes com sede social na área de jurisdição da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão;

c) O pedido que tiver dado entrada em primeiro lugar.

4 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão poderá condicionar a resposta positiva ao pedido de uma instituição, se estiver em causa o tratamento equitativo em relação aos restantes requerentes.

5 - Caso o serviço não seja prestado pelos meios próprios da autarquia só serão aceites pedidos com o número mínimo de 21 passageiros.

6 - Os pedidos que excedam a lotação dos autocarros poderão não ser aceites.

7 - Em caso de força maior, como avaria dos autocarros, falta do motorista confirmada ou outro imprevisto, a cedência poderá ser anulada mesmo após a confirmação, não havendo direito a qualquer indemnização.

Artigo 6.º

Da Prestação de Serviços

1 - Após receção do pedido e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas deve a União das Freguesias verificar da possibilidade do serviço com base nos critérios fixados no artigo 5.º do presente Regulamento, transmitindo a decisão à entidade requerente.

2 - No caso de disponibilidade para efetuar o serviço é enviado à entidade requerente através de endereço eletrónico o orçamento que deve ser aceite no prazo estabelecido no número anterior com o pagamento imediato da Taxa de Reserva ao abrigo do Regulamento das Taxas e Preços para ativação do serviço.

3 - Não existindo disponibilidade para a prestação do serviço através de meios próprios a União das Freguesias informa, no prazo estabelecido no n.º 1.º e através de endereço eletrónico, a entidade requerente de tal facto, apresentando, caso assim o requerente o solicite, orçamento de outra entidade pública ou privada para a prestação de serviço.

4 - O cancelamento do serviço requerido deverá ser enviado por endereço eletrónico ou entregue nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão até 48 (quarenta e oito) horas antes do serviço.

5 - Caso não se cumpra o estabelecido no número anterior, a entidade requerente perde a Taxa de Reserva e/ou o serviço poderá ser faturado conforme orçamentado.

Artigo 7.º

Encargos

1 - Quando o serviço de transporte de passageiros é prestado por meios próprios o pagamento das taxas é efetuado ao abrigo do estipulado no Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

2 - Os serviços prestados por entidades terceiras, públicas ou privadas, serão cobrados às entidades requerentes os valores faturados à autarquia.

3 - Os encargos com a alimentação, alojamento do motorista, portagens e parqueamentos serão pagos pela entidade requerente.

4 - Em caso de avaria ou acidente, que provoque a imobilização do veículo durante o percurso, as despesas resultantes ficam a cargo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

5 - A entidade requerente deverá efetuar o pagamento do serviço a União de Freguesias das despesas/encargos a seu cargo, no prazo máximo de trinta (30) dias após o termo da prestação do serviço.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - Os passageiros não poderão transportar quaisquer materiais suscetíveis de danificar o interior ou exterior dos autocarros, sendo expressamente proibido o transporte de materiais inflamáveis e/ou explosivos.

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivos de força maior.

3 - No interior dos autocarros são proibidas manifestações suscetíveis de perturbarem a condução do motorista e/ou colocarem em causa a segurança da viatura, seus passageiros e consequentemente os utentes da via pública.

4 - Os passageiros devem respeitar as instruções do motorista colaborando para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias e sobressaltos.

5 - É expressamente proibido fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas dentro dos autocarros, bem como danificar, sujar, ou pernoitar nos mesmos.

6 - Os passageiros não podem permanecer de pé ou circular com os autocarros em movimento.

Artigo 9.º

Responsabilidades da entidade requerente

1 - São da responsabilidade da entidade requerente:

a) Pagamento das taxas/encargos;

b) Os danos materiais e/ou corporais causados por desacatos entre os passageiros no interior ou exterior do autocarro;

c) Os atrasos ou mudanças de itinerário não imputável à autarquia, os acidentes pessoais não resultantes de acidente de viação ou má conservação do veículo e as situações similares que venham a verificar-se durante o período da prestação;

d) O cumprimento da ordem e das normas de segurança por parte dos utilizadores no interior dos autocarros, no respeito do presente Regulamento e pelas decisões ou recomendações do motorista, quando no desempenho das suas funções.

2 - No caso de imobilização do autocarro imputável à entidade requerente, as despesas ocasionais com alojamento e almoço ficarão a cargo dessa mesma entidade.

Artigo 10.º

Responsabilidade da União das Freguesias

1 - A União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão é responsável pelo bom estado de funcionamento do veículo próprio da autarquia, bem como, pela sua conservação e limpeza.

2 - O risco inerente à circulação do veículo, por danos materiais ou corporais causados por terceiros, incluindo os passageiros dos autocarros, esta salvaguardado por contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - A prestação do serviço de transporte de passageiros em autocarro da autarquia é assegurada por recurso habilitado à condução

Artigo 11.º

Penalidades

1 - O incumprimento do presente Regulamento por parte da entidade requerente poderá implicar a suspensão de futuros serviços, nomeadamente nos casos seguintes:

a) Falta de pagamento dos encargos previstos no artigo 7.º e 9.º do presente Regulamento;

b) Danos corporais ou materiais nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Casos omissos e lacunas

Todos os casos omissos ou as lacunas eventualmente detetadas são resolvidas pelo executivo da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de julho de 2019. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

312435009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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