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Regulamento 630/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo

Texto do documento

Regulamento 630/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo.

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo

Preâmbulo

O presente Regulamento Toponímico estabelece o conjunto de regras fundamentais que permite disciplinar, melhorar e normalizar as normas de atribuição e os mecanismos de atuação de topónimos.

Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares.

O reconhecimento e importância da toponímica é, por um lado, um elemento fundamental na divulgação e perpetuidade da história, cultura, costumes, eventos e lugares no âmbito da população do concelho de Redondo; e por outro, é um eficiente sistema de referenciação geográfica, que se pretende gerida de forma sustentável.

Importa pois, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às ações e procedimentos a desencadear no âmbito da toponímia municipal, delimitando as regras relativas aos materiais utilizados na composição das placas toponímicas e dos respetivos suportes e às normas gerais da sua disposição.

Pretende-se também melhorar a articulação das entidades no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.

As designações toponímicas não devem ser influenciados por critérios subjetivos ou fatores de circunstâncias, embora devam refletir alterações sociais importantes.

Nestes termos, ao abrigo das disposições dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, em sua sessão ordinária de 29 de abril de 2019, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Redondo.

CAPÍTULO I

Toponímia

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante, os artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento tem por objeto estabelecer um conjunto de regras que disciplinam o procedimento de atribuição das designações toponímicas e alteração das denominações existentes, bem como a atribuição de numeração dos edifícios.

2 - O presente regulamento é aplicado a todos os projetos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Redondo ou realizadas no Município e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente, sendo que a todos os espaços e vias públicas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 3.º

Definições 1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

b) Arruamento - via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedestre ou mista, conforme o tipo de utilização;

c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça;

d) Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;

e) Caminho municipal - via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

f) Caminho Vicinal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesias, de ligação entre particulares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural;

g) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

h) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de imóvel, destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

i) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composto por faixa de rodagem e bermas;

j) Estrada Municipal - segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da Câmara Municipal;

k) Freguesia - unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo;

l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;

m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

n) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

o) Parque - espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo, no entanto, possuir zonas de estacionamento;

p) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação; constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;

q) Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

r) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

s) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Secção II

Atribuição de Toponímia

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

1 - Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por iniciativa própria, grupo de cidadãos ou outras entidades, deliberar sobre a denominação das ruas e praças das povoações, após parecer da correspondente Junta de Freguesia, bem como estabelecer as regras de numeração dos edifícios.

2 - A referida competência pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da lei geral de delegações de competências.

Artigo 5.º

Publicidade

1 - Após a aprovação das propostas, pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, e no site municipal: www.cm-redondo.pt

2 - Deve ser dado conhecimento de novos topónimos à Conservatória do Registo Predial, às Repartições de Finanças, às autoridades policiais e às estações de correio.

Artigo 6.º

Comissão Municipal de Toponímia

É criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.

Artigo 7.º

Composição da Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal ou vereador em sua substituição, que preside;

b) Representante da Assembleia Municipal;

c) Um representante por cada grupo político presente no Executivo Municipal;

d) Um representante de cada Junta de Freguesia do Concelho de Redondo;

e) Um ou mais cidadãos de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e estudos sobre o Concelho de Redondo, designado pelo Presidente da Câmara.

2 - A comissão define a periodicidade das respetivas reuniões.

3 - A comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas desde que reúna maioria.

4 - O Presidente da Câmara Municipal tem, em situação de empate, voto de qualidade, podendo delegar no Vereador que o represente.

Artigo 8.º

Competências da Comissão Municipal de Toponímia

1 - À Comissão compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos atuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição ou alteração de denominação de arruamentos, vias e espaços públicos em todo o concelho;

c) Definir a localização dos topónimos;

d) Promover o levantamento dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

e) Colaborar com outras entidades no estudo e divulgação da toponímia;

f) Promover a elaboração e publicação de estudos sobre a toponímia no Município de Redondo;

g) Definir o modelo de execução das placas.

Artigo 9.º

Apoio Técnico e de secretariado

Os serviços administrativos e técnicos da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à Comissão, sempre que esta o solicite.

Artigo 10.º

Funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia

1 - O mandato da Comissão é coincidente com o mandato dos órgãos autárquicos.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão.

3 - A Comissão é convocada pelo Presidente da Câmara ou seu representante, o qual definirá a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata assinada por todos os intervenientes.

4 - A convocatória deverá ser efetuada com (5) cinco dias de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhadas das respetivas propostas e /ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.

5 - A Comissão só pode reunir com a maioria dos seus membros (ou dos seus substitutos legais).

6 - A Comissão emite parecer, no prazo de 10 dias, após solicitação da Câmara Municipal ou do seu Presidente.

Artigo 11.º

Critérios para a Atribuição de Topónimos

1 - As designações toponímicas só podem ser atribuídas:

a) A individualidade de relevo municipal, nacional ou internacional;

b) A designação de entidades, países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros que, por razões atendíveis, se encontrem ligados à vida do Município;

2 - Não se atribuem designações toponímicas de personalidades sem ter decorrido um ano da data da sua morte, salvo se em vida se tiverem destacado excecionalmente.

3 - Sempre que a deliberação seja relativa a pessoas, da mesma deve constar uma curta biografia, bem como o ano de nascimento e o de falecimento.

4 - As referências históricas, arqueológicas ou etnográficas, devem ser suficientemente explicitadas.

5 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia, desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente avenida, largo, rua, travessa ou beco.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se, salvo por razões atendíveis e, neste caso após consulta pública aos residentes.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos do presente regulamento, nos seguintes casos:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.

c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.

3 - Quando se proceda à alteração dos topónimos, deverá manter-se na respetiva placa toponímica uma referência à anterior designação, exceto nos casos referidos na alínea b) do presente artigo.

Secção III

Placas Toponímicas

Artigo 13.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com o modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal, que tenham em conta a facilidade de leitura, a imagem estética e a resistência do suporte material.

Artigo 14.º

Identificação provisória

1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as ruas e praças devem ser imediatamente identificadas, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

2 - A aprovação de urbanizações ou de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - No caso de operações de loteamento, as placas toponímicas devem ser colocadas após a receção provisória das infraestruturas, de modo a permitir a sua imediata identificação.

2 - As placas devem ser afixadas no início e fim da extensão da via, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.

3 - Em ambas as entradas da rua, deverão as placas ser afixadas do lado esquerdo da via.

4 - No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.

5 - Nos becos e recantos, ou em outros arruamentos com fins indefinidos tais como os caminhos vicinais/rurais, será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.

6 - Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.

7 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma por um período de 30 dias, o titular da licença, colocará em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.

8 - Em caso de demolição de edifício, ou alteração de fachada que implique a retirada da placa, deverá a mesma ser entregue na Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, caso não o façam.

Artigo 16.º

Competência para afixação, execução e manutenção

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência das Juntas de Freguesia/ Câmara Municipal, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação.

2 - É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

Artigo 17.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pela Junta de Freguesia ou pelo Município por conta de quem os tiver causado, devendo o custo respetivo ser liquidado no prazo de 10 dias, contados da data da notificação para o efeito.

2 - Caso as despesas não sejam pagas voluntariamente, as mesmas serão cobradas coercivamente.

CAPÍTULO II

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras para a Numeração

Artigo 18.º

Numeração e autenticação

1 - A atribuição da numeração de polícia é da competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros.

2 - A numeração de polícia é objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.

3 - Os proprietários não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Atribuição do número

1 - A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.

2 - Quando o prédio tiver mais de uma porta, ou portão, para o mesmo espaço público, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número, acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.

Artigo 20.º

Regras para a numeração

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidade de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte-Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Nascente-Poente ou aproximada, começa de Nascente para Poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Poente, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Poente do arruamento situado a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes, mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto, a numeração será atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

Artigo 21.º

Norma supletiva

1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

2 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração serão notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.

Artigo 22.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novas portas ou portões ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação no livro de fiscalização de obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente pelos serviços competentes, que notificam para a respetiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efetiva aposição devem ser expressamente mencionada no auto de vistoria final ou na declaração de técnico responsável pela direção técnica da obra, constituindo condição indispensável para a concessão da licença de utilização.

5 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo, a licença de utilização pode ser concedida, devendo no entanto mencionar-se no auto de vistoria final, ou na declaração do técnico responsável pela direção técnica da obra, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

Artigo 23.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.

2 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na ombreira da porta ou do portão.

3 - Os carateres não podem ter menos de 0.10 m nem mais de 0.20 m de altura. Serão em relevo sobre placas ou metal recortado, ou pintados sobre as bandeiras das portas quando estas sejam de vidro.

4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas.

Artigo 24.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Sanções e Contraordenações

Artigo 25.º

Competência de Fiscalização

Tem competência para fiscalizar e dar cumprimento às disposições do presente regulamento, e elaborar os respetivos autos de notícia no caso de serem detetadas infrações, os agentes de fiscalização municipal e as autoridades policiais representadas no Município do Redondo.

Artigo 26.º

Contraordenações

Compete ao Presidente da Câmara Municipal (ou ao vereador com competência delegada) a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas previstas no presente regulamento.

Artigo 27.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de 25 euros a 100 euros o incumprimento das seguintes disposições do regulamento:

a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica por parte dos particulares ou qualquer outra entidade pública, em violação com o artigo 16.º n.º 2 do presente regulamento;

b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, nos serviços da Câmara Municipal, ou Junta de Freguesia, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 15.º n.º 9;

c) A falta de pedido formal de atribuição de número de polícia por parte do proprietário do imóvel, a não afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento.

2 - Todas as infrações previstas no presente regulamento são puníveis, mesmo que praticadas de forma negligente.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Interpretação e casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

10 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Rega Matos Recto.

312436695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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