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Regulamento 629/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento Municipal do Cartão Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 629/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Cartão Municipal Sénior.

Joaquim Jorge Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013 (e posteriores alterações), de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 29 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 13 de junho de 2019, aprovou o Regulamento Municipal do Cartão Municipal Sénior.

4 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Joaquim Jorge Ferreira.

Regulamento Municipal do Cartão Municipal Sénior

Nota Justificativa

O Cartão Municipal Sénior foi implementado em 2004, na altura com a designação de Cartão Municipal do Idoso, alterado em 2015, continuando a revelar-se como um instrumento importante e em que o Município aposta para a promoção das condições de vida de todos os munícipes, em especial dos grupos de maior vulnerabilidade social, nomeadamente população idosa e dos que apresentam menores recursos, mostrando-se agora relevante e essencial o ajustamento dos mecanismos de apoio ao evoluir das situações e da própria realidade social, bem como a novas exigências legais e regulamentares, impondo-se algumas alterações ao regulamento existente, que justificam a sua revisão e atualização.

Com o objetivo de estimular e promover a participação ativa da população sénior nas atividades desportivas e socioculturais do município, valorizando o seu papel na sociedade e a melhoria do bem-estar e condições de vida, o Município de Oliveira de Azeméis continua a assumir a promoção do Cartão Municipal Sénior na sua área geográfica, como fator de inclusão e desenvolvimento económico e social.

Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, no domínio da ação social e promoção do desenvolvimento [alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro].

Assim, e no âmbito do poder regulamentar conferido às Câmaras Municipais para elaborar e aprovar regulamentos independentes em matéria da sua exclusiva competência, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e n.os 1 e 2, alíneas h) e m) do artigo 23.º e alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente regulamento é submetido à Câmara Municipal e Assembleia Municipal para efeitos de aprovação e posterior publicitação nos termos legais.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento:

a) O artigo 64.º, 72.º, 79.º, artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 2.º; alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 116.º, 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento e o nele disposto aplica-se em toda a área do Município de Oliveira de Azeméis e a atribuição e os benefícios do Cartão Municipal Sénior (adiante designado por «CMS») são extensivos aos seus residentes em regime de permanência.

Artigo 3.º

Noção

O CMS é um documento emitido pelo Município de Oliveira de Azeméis, gratuitamente, em nome do/a titular, que permite a identificação de quem tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 4.º

Modalidades do CMS

O CMS será emitido em duas modalidades, em função dos rendimentos dos seus beneficiários/as, designando-se por cartão «Azeméis é Social» e cartão «Azeméis é Vida».

Artigo 5.º

Condições de Acesso

1 - Podem ser beneficiários/as do CMS, na modalidade «Azeméis é Vida», quem satisfaça os seguintes requisitos:

a) Tenha idade igual ou superior a 65 anos;

b) Tenha residência permanente e esteja recenseado na área do Município de Oliveira de Azeméis.

2 - Podem ser beneficiários/as do CMS, na modalidade «Azeméis é Social», quem para além dos requisitos anteriores, preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O rendimento per capita do agregado do/a requerente, proveniente de ordenados, pensões, subsídios ou outras subvenções, não ultrapasse o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor para o ano a que respeita a atribuição do CMS;

b) Não beneficiar de qualquer outro rendimento, designadamente, proveniente de rendas, exercício de profissão liberal, de comércio, indústria, seguros, rendimentos do estrangeiro, exceto quando faça prova de que, apesar disso, apresenta uma situação de comprovada carência económica;

c) Não evidenciar sinais exteriores de riqueza, os quais contrariam os fundamentos da atribuição de um cartão tipo social.

Artigo 6.º

Instrução do pedido e documentos

O CMS deve ser solicitado junto dos Serviços Municipais ou da Junta de Freguesia/União de Freguesias da área de residência do/a munícipe, devendo o pedido/requerimento ser instruído com os seguintes elementos/documentos:

a) Fotografia recente, tipo passe;

b) Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão;

c) Número de Identificação Fiscal (se não possuir Cartão de Cidadão);

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia/União de Freguesias, na qual se confirme a residência, composição do agregado familiar e o recenseamento na área do concelho;

e) Última declaração de IRS e respetivos anexos, bem como nota de liquidação, quando esta já esteja na sua posse; a falta desses elementos, por desnecessidade - em face da situação fiscal individual - deverá ser justificada através de assinatura de declaração existente nos serviços;

f) Comprovativo de pensões, subsídios ou subvenções de que beneficia o agregado familiar, referentes ao ano a que respeita o pedido;

g) Outros documentos que venham a ser considerados necessários à correta instrução do processo de atribuição do CMS.

Artigo 7.º

Competência para atribuição

A atribuição do CMS compete ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas na área da Ação Social.

Artigo 8.º

Propriedade

O CMS é propriedade do Município de Oliveira de Azeméis, que o cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 9.º

Benefícios dos/as utilizadores/as

1 - O CMS na modalidade «Azeméis é Social» concede os seguintes benefícios:

a) Entrada gratuita na Piscina Municipal La-Salette;

b) Entrada gratuita na Piscina Municipal de Oliveira de Azeméis, em regime livre, dentro do horário azul; desconto de 10 % no regime livre no restante horário e desconto de 20 % na mensalidade, não acumulável com outros descontos;

c) Redução no pagamento das entradas nos espetáculos culturais ou atividades recreativas de produção exclusiva do Município (conforme divulgação prévia);

d) Redução nas tarifas de recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU), de acordo com a deliberação anual de aprovação dos tarifários dos resíduos urbanos;

e) Redução de 25 % no pagamento das taxas e licenças emitidas pela Câmara Municipal;

f) Acesso a iniciativas e programas na área sénior, promovidos pela Câmara Municipal;

g) Descontos percentuais nas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais aderentes, identificados em Guia próprio.

2 - O CMS na modalidade «Azeméis é Vida» concede os seguintes benefícios:

a) Desconto de 25 % na entrada da Piscina Municipal La-Salette;

b) Descontos na entrada da Piscina Municipal de Oliveira de Azeméis: 25 % no regime livre dentro do horário azul, desconto de 10 % no regime livre, no restante horário e desconto de 20 % na mensalidade, não acumulável com outros descontos;

c) Acesso gratuito a iniciativas e programas na área sénior, promovidos pela autarquia;

d) Descontos percentuais nas compras efetuadas em estabelecimentos comerciais aderentes, identificados em Guia próprio.

3 - O Município poderá conceder outros benefícios aos titulares do CMS ou introduzir alterações aos mesmos em função de eventuais ajustamentos que se justifiquem, dos quais será dada publicidade pelos meios adequados.

Artigo 10.º

Parcerias

Para o aumento dos benefícios do CMS e melhor apoio aos seus titulares, a Câmara Municipal poderá estabelecer acordos de colaboração com entidades parceiras aderentes, envolvendo as mesmas no projeto, tendo em vista a promoção da integração social e uma melhor qualidade de vida da população idosa.

Artigo 11.º

Validade e Renovação

1 - O CMS pode ser requerido a partir dos 65 anos, sendo renovado aos 68 anos e aos 70 anos de idade, sendo que a respetiva renovação deve ser solicitada com antecedência de pelo menos trinta (30) dias do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

2 - O CMS a partir dos 70 anos de idade passa a vitalício.

3 - O/A beneficiário/a do CMS fica obrigado/a a comunicar aos Serviços Municipais qualquer alteração relevante da sua situação socioeconómica e familiar, para efeitos de revisão/atualização do cartão.

Artigo 12.º

Caducidade

O CMS caduca na data do termo da sua validade, se não for requerida a sua renovação ou com o falecimento do titular.

Artigo 13.º

Utilização

O CMS é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 14.º

Renúncia

O/a titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços da Divisão Municipal de Ação Social.

Artigo 15.º

Utilização indevida e responsabilidade

1 - A utilização indevida ou abusiva do CMS ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o titular em responsabilidade civil e/ou criminal, para além de conceder ao Município, ouvido aquele nos termos gerais respeitantes à audiência dos interessados no procedimento administrativo, o direito a rescisão da sua utilização.

2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do CMS que não seja efetuada pelo próprio e/ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objetivos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Extravio

1 - O/a titular do CMS obriga-se a comunicar de imediato aos Serviços Municipais, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 17.º

Listagem

O Município de Oliveira de Azeméis organizará ficheiro com a identificação dos titulares do CMS, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei quanto à confidencialidade e acesso a dados pessoais.

Artigo 18.º

Aceitação das condições

Ao subscrever o CMS, a pessoa titular adere às condições consignadas no presente regulamento, bem como a outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, e obriga-se ao seu cumprimento.

Artigo 19.º

Suprimento de Omissões e Integração

Os casos omissos, lacunas ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis.

Artigo 20.º

Revisão e anulação do Regulamento

O Município de Oliveira de Azeméis reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo de tal facto dar a devida publicidade.

Artigo 21.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável aos processos que deem entrada nos Serviços Municipais a partir da sua entrada em vigor, bem como aos processos pendentes de decisão àquela data e cartões não caducados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

312424488

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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