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Despacho 7123/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados

Texto do documento

Despacho 7123/2019

Sumário: Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados.

Existem na Universidade de Évora investigadores contratados, quer com contratos a termo certo quer com contratos a termo indeterminado, cujo desempenho deve ser avaliado nos termos a definir internamente.

Por outro lado, determina o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho, que os investigadores contratados ao abrigo deste decreto-lei terão contrato pelo período de 3 anos, renovável automaticamente até à duração máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da Instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos de regulamento em vigor na instituição contratante.

Urge, pois, aprovar e implementar o regulamento previsto, que não existe na Universidade de Évora.

Neste contexto, considerando:

A experiência de aplicação do regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Évora;

Que o presente regulamento esteve em audição pública e ouvidos os órgãos da Universidade e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 10/2014 2.ª série), de 5 de agosto,

por meu despacho de 31/05/2019, é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora, que se publica em anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Investigadores Doutorados da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os investigadores contratados, pelo período de pelo menos um ano, pela Universidade de Évora (UÉ), no âmbito de centros de investigação, departamentos, cátedras ou contratos-programa da FCT destinados a promover a inserção profissional de doutorados no sistema científico e tecnológico, nomeadamente os contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - São princípios da avaliação de desempenho:

a) Universalidade, visando a aplicação da avaliação de desempenho a todos os investigadores doutorados de todas as áreas científicas da UÉ, nos termos do presente regulamento;

b) Flexibilidade, visando uma densificação do presente regulamento de acordo com as especificidades próprias de cada área científica, que poderá fixar alguns parâmetros de avaliação que constituem o seu referencial;

c) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só podem ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

d) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para a avaliação devem ser claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;

e) Coerência, garantindo que os critérios usados obedecem aos mesmos princípios nas diversas áreas científicas.

2 - A avaliação de desempenho constante do presente regulamento subordina-se ainda aos princípios e normas constantes do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, alterado na sua redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - Para efeitos de avaliação de desempenho, os investigadores são avaliados anualmente e o período de avaliação corresponde a 1 ano civil.

2 - Para efeitos de renovação contratual e cumprindo o estipulado no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, os investigadores com contrato a termo certo são igualmente avaliados no final de 30 meses do contrato, devendo todo o processo estar finalizado nos 60 dias seguintes, compreendendo os seguintes elementos:

a) Avaliação do relatório de atividades;

b) Avaliação do plano de investigação para os 3 anos subsequentes.

3 - No caso em que o investigador, por qualquer motivo, designadamente doença, parentalidade ou outros casos devidamente previstos na legislação como impeditivos ao exercício das suas funções durante um dos dois primeiros anos de avaliação, o contrato será automaticamente renovado por mais um ano. Esta situação não pode ser repetida.

Artigo 4.º

Resultados da avaliação

1 - O investigador deve, preferencialmente, desenvolver atividade enquadrada numa equipa de investigação e ser membro de uma unidade de investigação.

2 - Sem prejuízo dos efeitos decorrentes do impedimento temporário por facto não imputável ao investigador, nomeadamente doença, o investigador que não atinja os critérios mínimos exigidos para integração num centro de investigação da Universidade de Évora avaliado pela FCT tem necessariamente, nesse período de tempo, uma ponderação especial que poderá resultar em avaliação negativa.

3 - A classificação dos 30 meses iniciais, que releva para a 1.ª renovação do contrato dos investigadores com contrato a termo certo, é expressa numa escala numérica de zero a cem.

CAPÍTULO III

Da Avaliação

Artigo 5.º

Vertentes da avaliação

1 - A avaliação dos investigadores incide sobre as atividades integradas no seu estatuto, nomeadamente nas seguintes vertentes:

a) Produção científica, tecnológica, cultural e artística;

b) Divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento;

c) Gestão de projetos e constituição de equipas de investigação;

d) Participação em programas de formação da instituição.

2 - No caso de investigadores com contratos a termo certo com contrato ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua versão atual a avaliação deve ser ponderada na renovação contratual, nomeadamente de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua versão atual e como tal são definidos critérios mínimos para submissão.

3 - Os critérios mínimos exigidos no final de 30 meses de contrato destinam-se a avaliar a solidez dos percursos científico e curricular do investigador bem como a sua capacidade para desenvolver investigação autónoma.

4 - Os critérios mínimos exigidos no final de 30 meses de contrato, para investigadores com contratos a termo certo, são:

a) Estar inserido num centro de investigação da Universidade de Évora como membro integrado, ou cumprir os critérios FCT para esse efeito;

b) Apresentar relatório de atividades desenvolvidas;

c) Apresentar um plano de investigação para os 3 anos subsequentes com elementos quantificáveis de sustentabilidade financeira.

5 - O preenchimento dos critérios referidos no número anterior é indispensável à realização da avaliação.

6 - Os critérios mínimos exigidos para investigadores com contrato por tempo indeterminado são estar inserido num centro de investigação da Universidade de Évora como membro integrado, ou cumprir os critérios definidos pelo CC-IIFA para esse efeito.

7 - Cumprido o requisito mínimo, os investigadores com contratos por tempo indeterminado são avaliados com base no referido nos artigos 6.º a 9.º

8 - Os elementos de avaliação são definidos por despacho do Reitor ouvidos os órgãos pertinentes.

Artigo 6.º

Ensino

A vertente "Ensino" é composta, designadamente, pelos parâmetros:

a) Atividade letiva;

b) Acompanhamento e orientação de estudantes;

c) Produção de material pedagógico;

d) Inovação e experiência profissional não académica relevante para a atividade de ensino.

Artigo 7.º

Produção científica, tecnológica, cultural e artística

A vertente "Produção científica, tecnológica, cultural e artística" é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros:

a) Produção científica em revistas da base ISI ou SCOPUS (ou outras a definir por despacho do (a) Reitor, ouvido o Conselho Científico do IIFA, e referenciadas nos indicadores bibliométricos da FCT);

b) Capacidade de angariar financiamento competitivo (ter conseguido obter projetos financiados) ou liderar e estar incluído em equipas de projetos financiados;

c) Reconhecimento pela comunidade científica, artística ou cultural (apresentação de trabalhos em congressos internacionais).

Artigo 8.º

Divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento

A vertente "Divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento" é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros:

a) Registo de patentes;

b) Pedido de patentes;

c) Atividades de I&D Aplicada;

d) Criação de empresas Spin-Off;

d) Outra, a definir por despacho reitoral e divulgados antes do início do período de avaliação.

Artigo 9.º

Gestão universitária

A vertente "Gestão universitária" é composta, designadamente, pelos seguintes parâmetros:

a) Funções e tarefas em órgãos da UÉ, do IIFA, ou de Unidades de Investigação;

b) Coordenação e participação em comissões ou grupos de trabalho por nomeação do Reitor.

Artigo 10.º

Validação dos resultados

A avaliação final é expressa em menções qualitativas, em função das classificações finais quantitativas obtidas a partir dos parâmetros estabelecidos nos artigos 6.º a 9.º, nos seguintes termos:

Excelente;

Muito bom;

Bom;

Inadequado.

Artigo 11.º

Efeitos da avaliação

1 - A avaliação dos investigadores com contrato a termo certo é obrigatoriamente considerada para efeitos de renovação dos contratos, até ao limite legal aplicável, e os parâmetros mínimos definidos no artigo 5.º são eliminatórios.

2 - Para efeitos de renovação contratual deve o investigador com contrato a termo certo para além de ter atingido os mínimos referidos no artigo 5.º, ter avaliações positivas no relatório de atividades aos 30 meses e no plano de investigação para os anos subsequentes.

3 - Para os investigadores com contratos por tempo indeterminado, a menção de dois triénios (média da avaliação em 3 anos) de excelente determina a progressão remuneratória.

4 - No caso dos investigadores com contrato por tempo indeterminado, dois triénios com avaliação negativa determinam a abertura de procedimento disciplinar nos termos da lei geral do trabalho em funções públicas.

CAPÍTULO IV

Dos Intervenientes no Processo de Avaliação

Artigo 12.º

Intervenientes

1 - Intervêm no processo de avaliação de desempenho, de cada Investigador:

a) O avaliado;

b) O(s) avaliador(es);

c) O Conselho Científico do IIFA;

d) O Conselho Científico da Universidade;

e) O Reitor.

2 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 69.º a 76º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.

Artigo 13.º

Avaliado

1 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos da lei.

2 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de recurso ao Reitor.

3 - Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir, no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo de autoavaliação, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às atividades desenvolvidas no ano anterior.

4 - A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de atividade quanto a esse indicador no período de avaliação em curso.

Artigo 14.º

Avaliadores

1 - Para cada investigador doutorado, os avaliadores são definidos pelo Conselho Científico do IIFA, ouvida a unidade respetiva.

2 - Quando não seja possível, ou sendo possível não se revele conveniente, que a avaliação seja feita por professores da área a que pertence o avaliado, são designados pelo Conselho Científico do IIFA professores catedráticos de áreas afins.

Artigo 15.º

Conselho Científico da Universidade

1 - Compete ao Conselho Científico da Universidade:

a) Emitir parecer sobre todas as reclamações e recursos apresentados perante o Reitor, no âmbito do presente regulamento;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a este órgão relacionados com a avaliação dos Investigadores.

2 - O Conselho Científico da Universidade pode ouvir os avaliadores, se considerar necessário;

3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea a) do n.º 1, o avaliador, caso pertença ao Conselho Científico da Universidade, está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do mencionado parecer.

Artigo 16.º

Reitor

Compete ao Reitor:

a) Garantir a adequação dos sistemas de desempenho às realidades específicas da área científica;

b) Controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com os princípios e regras definidos na lei e no presente regulamento;

c) Homologar as avaliações, sem prejuízo da faculdade de delegação;

d) Apreciar as reclamações e recursos.

CAPÍTULO V

Do Processo

Artigo 17.º

Fases

O processo de avaliação de desempenho de investigadores compreende as seguintes fases:

a) Autoavaliação;

b) Avaliação;

c) Comunicação da avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação.

Artigo 18.º

Autoavaliação

1 - A autoavaliação tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.

2 - A autoavaliação é um direito do avaliado, mas não constitui, para o mesmo, componente vinculativa do processo de avaliação.

Artigo 19.º

Avaliação e Validação

1 - No final do período a que se reporta a avaliação, os avaliadores, nos termos fixados no regulamento, comunicam o seu resultado ao avaliado.

2 - O avaliado dispõe de 10 dias para se pronunciar sobre a avaliação atribuída nos termos do número anterior.

3 - Findo o período referido no número anterior, os avaliadores remetem o resultado da avaliação ao Conselho Científico da Universidade que valida e remete ao Reitor para homologação.

4 - A não conclusão do processo de avaliação no prazo previsto (30 dias) por causa a imputar ao avaliado resulta numa avaliação negativa.

5 - Se a não conclusão do processo depender do avaliador, no final dos 30 dias, o Conselho Científico da Universidade chama a si o processo e conclui a avaliação, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade disciplinar.

Artigo 20.º

Homologação

1 - O Reitor deve proferir decisão no prazo de 30 dias após a receção das avaliações.

2 - Quando o Reitor não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores, devolve-as ao Conselho Científico da Universidade com a sua apreciação, para atribuição de nova avaliação.

Artigo 21.º

Garantias

Ao avaliado são concedidas as faculdades de impugnar os atos administrativos do procedimento de avaliação através do direito de reclamação e do recurso.

Artigo 22.º

Reclamação

Após a notificação da avaliação, a efetuar pelo Conselho Científico da Universidade, o avaliado dispõe de 5 dias para reclamar, fundamentadamente, para este órgão, devendo a respetiva decisão ser igualmente fundamentada e proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 23.º

Recurso

O ato de homologação do Reitor pode ser impugnado nos termos legais, nomeadamente mediante reclamação ou recurso jurisdicional.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Contagem dos prazos

Todos os prazos relativos ao processo de avaliação previstos no presente regulamento, são contados nos termos do artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 25.º

Notificações

Todas as notificações relativas ao processo de avaliação podem ser realizadas pessoalmente ou por correio eletrónico, com solicitação de recibo de receção e de leitura.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

10/07/2019. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312436532

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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