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Despacho 7111/2019, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina o encerramento compulsivo da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, fixando as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar

Texto do documento

Despacho 7111/2019

Sumário: Determina o encerramento compulsivo da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, fixando as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar.

Na sequência da verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados com procura reduzida, determinada em setembro de 2015, foi aberto na Direção-Geral do Ensino Superior um processo de verificação da manutenção dos pressupostos do reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.

Naquele âmbito, foi elaborado um relatório inicial que concluía pela não satisfação de alguns dos requisitos analisados, designadamente o da sustentabilidade financeira do Instituto Leonardo Da Vinci, entidade instituidora daquele estabelecimento, o de apresentação pela mesma de garantias patrimoniais, a que acrescia a falta de estabilidade do corpo docente.

É pressuposto do reconhecimento de interesse público de um estabelecimento de ensino superior privado que o mesmo seja detido por uma entidade que revista uma das formas jurídicas previstas no artigo 32.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a qual deve preencher requisitos apropriados de idoneidade institucional e de sustentabilidade financeira, oferecendo obrigatoriamente garantias patrimoniais ou seguros julgados suficientes.

Ouvida a entidade instituidora sobre os aspetos identificados, é entendimento da Direção-Geral do Ensino Superior que os elementos apresentados não permitem concluir pela satisfação dos requisitos em apreço.

Paralelamente a este processo, foi proferido o resultado da avaliação institucional realizada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que determinou a não acreditação da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.

Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, constitui causa de encerramento compulsivo de um estabelecimento de ensino superior privado, por determinação do Governo, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público bem como uma avaliação institucional gravemente negativa.

Assim:

Considerando o parecer elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, bem como os elementos constantes do processo respetivo;

Considerando que o Instituto Leonardo Da Vinci não manifestou intenção de proceder ao encerramento voluntário do estabelecimento, nos termos fixados pelo artigo 56.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e informou não ter condições de prolongar as atividades letivas para além do ano letivo de 2018-2019, caso o encerramento compulsivo fosse aplicado de modo faseado;

Considerando que, ouvido o Instituto Leonardo Da Vinci, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, continua a entender-se que não estão cumpridos os requisitos relativos à sustentabilidade financeira, às garantias patrimoniais e à garantia da estabilidade do corpo docente da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, e que não é expectável que os mesmos venham a ser satisfeitos em prazo razoável;

Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 153.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:

1 - É encerrada compulsivamente a Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa.

2 - O encerramento da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa deve ser concluído até 30 de novembro de 2019, devendo ser asseguradas, exclusivamente e até essa data, as atividades estritamente necessárias à conclusão do ano letivo de 2018-2019.

3 - O desenvolvimento de uma ação conjunta entre a Direção-Geral do Ensino Superior e a Inspeção-Geral da Educação e Ciência para acompanhamento do espólio académico da Escola Superior de Tecnologias e Artes de Lisboa, tendo em vista averiguar se o Instituto Leonardo Da Vinci tem condições para assegurar a guarda e emissão da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento de ensino depois de este encerrar.

Nos termos do artigo 156.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do artigo 24.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 26 de dezembro, autorizo a abertura de vagas especificamente destinadas à mudança de par instituição/curso dos estudantes inscritos em 2018-2019 nas licenciaturas de Artes Performativas e de Design de Comunicação daquele estabelecimento de ensino, não sendo estas consideradas para efeitos de aferição dos limites de vagas fixadas por outros normativos.

Notifiquem-se o Instituto Leonardo Da Vinci, a Direção-Geral do Ensino Superior, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

22 de julho de 2019. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

312467118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3814159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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