Sumário: Alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes.
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes
Para os devidos efeitos, torna-se público que sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 02/04/2019, a Assembleia Municipal de Abrantes aprovou, na sessão realizada em 24/04/2019, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Abrantes, referente à proposta de adequação ao Instrumento de Gestão Territorial (Plano Diretor Municipal de Abrantes) no âmbito do pedido do RERAE - Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, apresentado pela Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., que acionou o procedimento de alteração simplificada desse PDM, nos termos que constam do Regime Jurídico com Caráter Extraordinário de Regularização de Estabelecimentos e Explorações, a que alude o Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação, obedecendo ao previsto no Artigo 118.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), com as especificidades constantes do n.º 2 do artigo 12.º desse Decreto-Lei 165/2014.
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, remete-se a respetiva deliberação, bem como a correspondente Planta de Ordenamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 192.º da legislação citada.
25 de junho de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, João Carlos Caseiro Gomes.
Deliberação
Alteração ao PDM de Abrantes
Considerando o disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, delibera aprovar a Alteração ao PDM de Abrantes, conforme proposta, e respetiva fundamentação com enquadramento no Decreto-Lei 165/2014 de 5 de novembro, de acordo com documentos anexos.
Aprovado por maioria com dois votos contra da bancada do BE.
Proposta de deliberação aprovada em minuta, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
24 de abril de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Lucas Gomes Mor. - 1.º Secretário, Manuel Duarte dos Santos.
Artigo 6.º
Classes de espaços e seus limites
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) Espaço de Infraestruturas.
Artigo 18.º-A
Espaço de Infraestruturas
1 - O espaço de infraestruturas identificado na Planta de Ordenamento é dedicado às instalações e operações de resíduos da empresa Valnor - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos S. A. que consiste de uma Estação de Transferência de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), Ecocentro e um antigo aterro de RSU selado e encerrado.
2 - São permitidas ações de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, desde que salvaguardada a compatibilidade de usos e que contribua para a dinamização económica e social.
3 - A edificabilidade deve observar os parâmetros seguintes, sem prejuízo das instalações legalmente existentes:
a) Altura máxima das edificações 9 m, salvo em casos em que a especificidade técnica exija uma altura superior.
b) Área máxima de construção 2 000 m2, salvo em casos em que a especificidade técnica e económica exija uma área superior.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
50432 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/POrd_50432_Valnor.jpg
612443896