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Regulamento 619/2019, de 6 de Agosto

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Sumário

Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa

Texto do documento

Regulamento 619/2019

Sumário: Regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa.

A CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, entidade instituidora do Instituto Politécnico de Saúde do Norte - Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e Escola Superior de Saúde do Vale do Ave, em cumprimento do determinado no artigo 45.º- A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16-08, publica o regulamento de creditação de unidades curriculares dos ciclos de estudos em funcionamento nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas deste estabelecimento de ensino.

8 de julho de 2019. - O Presidente da Direção da CESPU, António Manuel de Almeida Dias.

Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares do Instituto Politécnico de Saúde do Norte

Por deliberação dos Conselhos Técnico-Científicos da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave e da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa e do Conselho Académico do Instituto Politécnico de Saúde do Norte (adiante IPSN), aprovou-se o presente Regulamento de Creditação de Unidades Curriculares que estabelece as normas e procedimentos para a atribuição de creditação de unidades curriculares com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, conforme previsto no artigo 45.º- A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16-08.

I - Disposições comuns

1 - Creditação

1.1 - Ao abrigo da legislação supra referenciada, o IPSN, através das suas unidades orgânicas, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior conferente de grau» (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de frequência avulsa» (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CET» (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação superior não conferente de grau» (C5);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação CTSP» (C7);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de formação não formal» (C4);

g) A experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto no n.º 1.3 seguinte; no IPSN esta creditação é designada de «creditação de experiência profissional» (C6).

1.2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C5), f) (C4) e g) (C6) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

1.3 - Nos cursos técnicos superiores profissionais pode creditar-se experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.

1.4 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei 65/2018, de 16-08.

1.5 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março:

b) Que excedam os limites fixados nos n.os 1.1 e 1.2.

1.6 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

1.7 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo;

c) As UCs de estágio/ensino clínico ou de trabalhos de mestrado (tese/ trabalho de projeto/relatório de estágio) pelos que os candidatos têm, neles, inscrição obrigatória.

Exceciona-se, no caso das unidades curriculares de estágio/ensino clínico:

A creditação do tipo C1 (formação superior conferente de grau);

A creditação do tipo C2 (de frequência avulsa), no caso de UC em curso superior conferente de grau;

A creditação do tipo C6 (experiência profissional) nos casos de estágio laboratorial e dos estágios clínicos previstos nos cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem

2 - Requerimentos

2.1 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes ao Presidente do Conselho Técnico-Científico:

a) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e obrigatoriamente até dez dias úteis após o início do semestre letivo da UC em causa (adiante, designados de pedidos individuais); pedidos apresentados fora deste prazo devem ser fundamentados e carecem da autorização prévia do Diretor de Escola;

b) Aquando da candidatura através dos regimes e concursos especiais que prevejam a creditação nesta fase.

2.2 - Os requerimentos de creditação são apresentados em requerimento de modelo aprovado, mediante pagamento de emolumentos, conforme tabela em vigor no IPSN, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento;

2.3 - Não serão aceites pedidos de creditação de UC a que o estudante já tenha estado inscrito e sem aproveitamento no IPSN (salvo em situação de reingresso com base em formação, formal ou não, ou experiência profissional ou por aproveitamento por frequência avulsa supervenientes);

2.4 - Sob pena de ser excluído de exame final por faltas, o estudante que requeira creditação de UC tem de frequentar as aulas até conhecimento da decisão;

2.5 - Não sendo concedida a creditação, o estudante pode novamente pedir creditação mediante pagamento do emolumento previsto, apenas se:

a) Houver alteração superveniente das circunstâncias ou

b) Não tiver sido analisada a creditação em sede de processo de candidatura de regime ou concurso especial por inadequada instrução processual.

3 - Âmbito

3.1 - A concessão de creditação pressupõe a atribuição dos ECTS inteiros das UCs dos cursos do IPSN não sendo admissível a creditação parcial formal.

3.2 - A creditação:

a) Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;

b) Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.

3.3 - O estudante que obtenha creditação fica isento da frequência e avaliação à respetiva UC.

4 - Procedimento

4.1 - Os procedimentos devem impedir a dupla creditação, ou seja, não pode ser concedida creditação de UC que já fora creditada, devendo ser sempre utilizada a formação e experiência profissional originais.

4.2 - Os regentes e órgãos envolvidos podem solicitar ao estudante requerente a prestação de informações ou entrega de documentação complementar para melhor instrução do processo, em modelo aprovado.

5 - Decisão e recurso

5.1 - A creditação é atribuída pelo Conselho Técnico-Científico, que ao homologar o presente regulamento delega essa competência no seu presidente.

5.2 - A decisão sobre pedido individual de creditação é notificada ao estudante que dispõe de 5 dias úteis para apresentação de reclamação.

5.3 - O estudante pode reclamar fundamentadamente da decisão de não concessão de creditação para o Conselho Técnico-Científico, sendo a decisão deste órgão irrecorrível.

a) O Diretor de Escola indeferirá liminarmente os requerimentos apresentados fora do prazo ou que não sejam devidamente fundamentados;

b) O Diretor de Escola solicita a emissão de parecer fundamentado, que será analisado pelo Conselho Técnico-Científico;

c) Pela reclamação é devido emolumento de valor aprovado, que será devolvido ao estudante caso seja concedida a creditação.

5.4 - O lançamento do termo das creditações será registado no sistema informático com a data da respetiva concessão pelo Conselho Técnico-Científico.

6 - Transição de ano

Sempre que, por força de creditação concedida e normas de transição de ano previstas no Regulamento Pedagógico Geral, o estudante fique, no início do ano letivo, em situação de transitar para ano curricular subsequente, procede-se à atualização da inscrição e apura-se o respetivo ano curricular.

7 - Renúncia

Os estudantes podem requerer a renúncia à creditação concedida até 10 dias úteis após início da UC, a decidir pelo Diretor de Escola. A renúncia é irrevogável, não havendo lugar à devolução de qualquer emolumento pago.

8 - Certificação da creditação

As UCs obtidas por creditação apenas constarão do certificado de aproveitamento após obtenção do grau académico do ciclo de estudos em que o estudante está inscrito, porquanto são concedidas tendo por objetivo exclusivo o prosseguimento de estudos.

II - Creditação de formação superior conferente de grau (C1)

1 - Iniciativa

As creditações de formação superior conferente de grau são analisadas mediante requerimento individual do estudante ou no âmbito do processo de candidatura de regime ou concurso especial que as preveja.

2 - Âmbito

Incide sobre formação confirmada através de certificado oficial passado por instituição de ensino superior nacional ou estrangeira, incluindo as disciplinas/UCs pertencentes a plano de estudos de curso superior, nacional ou estrangeiro;

Tratando-se de formação obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, os requerimentos apenas podem ser analisados desde que instruídos com documento emitido NARIC - Portugal atestando que o curso é de nível superior na estrutura do sistema de ensino educativo do país de origem e que a instituição de ensino que o ministrou é reconhecida pelas autoridades competentes daquele país ou documento comprovativo do reconhecimento do grau ou diploma ao abrigo do DL 66/2018 de 16/08.

3 - Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada:

a) Do regente da UC e do coordenador do curso, nos requerimentos individuais dos estudantes,

b) Da comissão de avaliação para os candidatos dos concursos e regimes especiais;

i) Esta comissão integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares das ciências básicas;

ii) Esta comissão convoca os regentes a participar no processo, sempre que o considerar necessário.

4 - Instrução

Apenas são analisados pedidos de creditação instruídos com os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:

a) Plano curricular com cargas horárias das UCs, emitido pelo estabelecimento de ensino ou Diário da República/publicação oficial do Governo, se estrangeiro;

b) Conteúdos programáticos das UCs com aprovação que pretende sejam avaliadas, emitidos pela instituição de ensino superior;

c) Certificado de aproveitamento emitido pela instituição de ensino superior reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer apostilha da Convenção de Haia);

d) Suplemento ao Diploma, sempre que aplicável ou possível;

e) Quando formação superior estrangeira:

Conforme previsto supra em II.2, documento emitido pelo NARIC-Portugal ou reconhecimento de grau estrangeiro;

Declaração sobre escala de classificação do sistema de ensino superior, se diferente da portuguesa;

Documentos cuja língua original não seja a espanhola, francesa, italiana ou inglesa têm de ser entregues com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa (ou trazer a apostilha da Haia).

5 - Metodologia

No processo de atribuição de creditação devem ser considerados designadamente os seguintes parâmetros de comparação e paralelismo:

a) Competências e objetivos;

b) Conteúdos programáticos;

c) Cargas horárias;

d) ECTS, sempre que aplicável.

6 - Efeitos

6.1 - Na creditação de formação superior conferente de grau é atribuída uma classificação final à UC, que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

6.2 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras objeto de creditação, conserva a classificação obtida onde foi realizada, quando a instituição de ensino adote a escala de classificação portuguesa;

6.3 - Quando se trate de UCs realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que adotem escala diferente da portuguesa, a classificação das UCs creditadas resulta da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa;

6.4 - No caso a que se refere o número anterior, e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pela instituição de ensino superior estrangeira e o IPSN:

a) O Conselho Técnico-Científico pode atribuir uma classificação superior ou inferior à resultante da aplicação das regras gerais;

b) O estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante da aplicação das regras gerais.

6.5 - Quando mais do que uma disciplina/UC tenha contribuído para a concessão de uma creditação, a classificação a atribuir decorre da média aritmética das respetivas classificações;

6.6 - Se necessário para atribuição de classificação far-se-á um arredondamento à unidade mais próxima, por excesso a partir do meio valor inclusive (ie, 0,5 arredonda para cima);

6.7 - Quando qualquer UC do plano de estudos de origem não tiver sido objeto de classificação ou tiverem sido infrutíferas as tentativas de obtenção de informação oficial que habilite a uma conversão proporcional da classificação, será atribuída à UC objeto de creditação, a nota de 10 (dez) valores, que é considerada para efeitos da média final do grau;

6.8 - Os estudantes não podem realizar melhoria de nota às UCs a que tenham creditação, exceto na situação prevista na alínea anterior em que o estudante pode realizar melhoria de classificação nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

III - Creditação de:

Frequência avulsa (C2), formação CTSP (C7), formação CET (C3), formação não formal (C4) e formação superior não conferente de grau (C5)

Aos processos de creditação de frequência avulsa (C2), de formação não formal (C4), de formação CTSP (C7), de formação CET (C3) e formação superior não conferente de grau (C5) aplica-se o disposto no título anterior, com as necessárias adaptações.

Ressalva-se, porém, o seguinte:

As creditações são conferidas com a atribuição das seguintes classificações:

a) Creditação de frequência avulsa (C2): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

b) Creditação de formação CTSP (C7): a classificação obtida no curso onde foi realizada, constante do respetivo certificado de aproveitamento, a qual é considerada para efeitos da média final do grau académico;

c) Creditação de formação CET (C3), Creditação de formação não formal (C4) e creditação de formação superior não conferente de grau (C5): classificação de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico, podendo nestes casos os estudantes realizar exame de melhoria de nota nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

d) Excecionalmente:

i) Quando se trate de formação superior não conferente de grau com patrocínio científico dos estabelecimentos de ensino da CESPU é considerada a classificação final obtida;

ii) Noutras situações, pode o Conselho Técnico-Científico expressamente autorizar a atribuição da classificação constante do certificado de aproveitamento (mediante parecer favorável não vinculativo do coordenador de curso respetivo).

IV - Creditação de experiência profissional (C6)

1 - Âmbito

Incide sobre a experiência e percursos profissionais, exigindo-se um período mínimo de atividade profissional, na área do ciclo de estudo, de 5 (cinco) anos.

2 - Competência

A decisão sobre o pedido de creditação, de deferimento ou não, é tomada pelo Presidente do Conselho Técnico-Científico mediante proposta fundamentada de uma comissão de creditação que integra o coordenador do curso, um docente da área científica e um docente das unidades curriculares de ciclo básico;

a) A comissão de creditação realizará uma prova de diagnóstico que suportará a proposta de decisão, devendo fundamentar expressamente a sua dispensa sempre que propuser deferimento do requerimento.

b) A comissão de creditação poderá solicitar, em caso de necessidade, parecer a um especialista na área científica do curso.

3 - Instrução e metodologia

O pedido de creditação de experiência profissional é acompanhado de um portefólio apresentado pelo estudante, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a) Descrição da experiência acumulada (quando, onde e em que contexto, etc.), suportadas em declarações de entidades patronais, quando possível;

b) Lista dos resultados da aprendizagem (o que o estudante aprendeu com a experiência, isto é: que conhecimentos, competências e capacidades que adquiriu);

c) Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

4 - Efeitos:

4.1 - Na atribuição de créditos por experiência profissional é atribuída a classificação final de 10 (dez) valores que é considerada para efeitos da média final do grau académico.

4.2 - Os estudantes podem realizar melhoria de classificação às UCs obtidas por creditação de formação não formal e experiência profissional, nos termos previstos no Regulamento Pedagógico.

V - Disposições finais e transitórias

1 - Também há lugar à concessão de creditações para os estudantes do IPSN:

a) Cujos planos de estudos sofram alterações nos termos do regime de transição aprovado pelo Conselho Técnico-Científico. São realizadas diretamente pela secretaria mediante instruções dos órgãos competentes, não sendo necessário o estudante requerer ou pagar emolumentos. Nestes casos pode ser autorizada a realização de exame para melhoria de nota; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação Interna» (CI);

b) Que concluam com aproveitamento UCs em universidades estrangeiras ao abrigo de programa de mobilidade de estudos, como por exemplo ao abrigo do programa Erasmus; no IPSN estas creditações designam-se por «Creditação de formação realizada no âmbito do programa Erasmus» (ER).

2 - O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2019-20, inclusive.

3 - As creditações concedidas até à data da aprovação do presente regulamento são consideradas válidas para todos os efeitos legais.

4 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Técnico-Científico.

5 - O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por proposta do Conselho Académico, das comissões de creditação e/ou do Conselho Técnico-Científico.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3811316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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