Sumário: Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal (RERAE).
Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal
Regularização extraordinária de atividades económicas
Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:
Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em sua reunião pública, realizada em 24 de maio do corrente ano, a Assembleia Municipal de Pombal, aprovou, em sua sessão de 28 de junho findo, a Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal, com vista à sua Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
A alteração aprovada, traduz-se na introdução do artigo 48.º-B, no Regulamento do Plano.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º, do Dec.-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, abreviadamente RJIGT), publicam-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal e o referido artigo 48.º-B, aditado ao Regulamento.
4 de julho de 2019. - O Vereador do Ordenamento, Eng.º Pedro Murtinho.
Deliberação
Pedro Murtinho, Vereador do Ordenamento, certifica que a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária e pública, realizada a 28 de junho de 2019, deliberou, por unanimidade, aprovar o Ponto 2.14. da Ordem de Trabalhos intitulada "Apresentação, discussão e votação da proposta da Câmara sobre a Alteração à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal com vista à sua adequação ao Regime Jurídico Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas".
Pombal, 04 de julho de 2019. - O Vereador do Ordenamento, Pedro Murtinho, Eng.º
A alteração a efetuar à 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Pombal, e considerando a estrutura do regulamento do PDM, onde foi previsto o Título IV, destinado ao "Uso do Solo", com um Capítulo referente às "Disposições comuns ao solo rural e ao solo urbano", consiste na introdução do artigo 48.º-B: Regularizações no âmbito do RERAE, no referido capítulo, com a seguinte redação:
Artigo 48.º-B
Regularizações no âmbito do RERAE
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM e demais prescrições regulamentares municipais que lhe sejam aplicáveis nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
612431915