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Aviso 12520/2019, de 6 de Agosto

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Sumário

Suspensão do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção

Texto do documento

Aviso 12520/2019

Sumário: Suspensão do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção.

Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção

António Manuel Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, de acordo com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), que a Assembleia Municipal de Monção, em reunião pública do dia 18 de junho de 2019, deliberou aprovar a Suspensão Parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Monção e respetivas Medidas Preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 1 do artigo 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), na área correspondente ao edifício E7 do Quarteirão Q39, incidindo apenas no parâmetro urbanístico que estabelece a área de construção.

25 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Fernandes Barbosa.

Proposta de Suspensão Parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção

Ata

Isabel do Rosário Parra Rodrigues Cerqueira, Secretária da Assembleia Municipal de Monção, no uso da competência referida no art.º. 30.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Certifico que na Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Monção, realizada no dia 18 de junho de 2019, consta, entre outras, a seguinte deliberação:

Assunto n.º 5 - Apreciação e votação de uma proposta de suspensão parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção-PPSRCHM, e em consequência estabelecer medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, de acordo com os artigos 134.º e 141.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei 75/2013, 12 de setembro (deliberação camarária de 30 de maio de 2019 - assunto n.º 89).

Deliberação: Aprovada por maioria, com três votos contra, onze abstenções e trinta e quatro votos a favor, a suspensão parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção-PPSRCHM.

Mais certifico que a presente deliberação foi aprovada em minuta nos termos do número três do artigo cinquenta e sete da Lei setenta e cinco barra dois mil e treze de doze de setembro.

Por ser verdade, mando passar a presente certidão, que vou assinar e fazer autenticar com o selo branco em uso neste Município.

Monção e Paços do Município, 25 de junho de 2019. - O 2.º Secretário da Mesa, Isabel do Rosário Parra Rodrigues Cerqueira.

Medidas Preventivas

(estabelecidas por motivo da suspensão parcial do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Monção)

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito territorial

As medidas preventivas são estabelecidas para garantir3 as condições necessárias ao correto ordenamento do território na área correspondente ao edifício E7 do quarteirão Q39, assinalada e delimitada na planta de implantação do PPSRCHM.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações previstas na lei, as medidas preventivas consistem na sujeição a parecer vinculativo da Direção Regional da Cultura do Norte para acautelar a existência de eventuais vestígios arqueológicos aquando das obras de escavação.

2 - Á operação urbanística objeto da presente suspensão, deverão obedecer aos parâmetros do PPSRCHM, com exceção do parâmetro urbanístico que estabelece a área de construção, bem como a possibilidade de construção de cave.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano caso tal se mostre necessário.

2 - As medidas preventivas deixam de vigorar com a entrada em vigor da alteração ao PPSRCHM ou com qualquer outra causa de cessação de vigência prevista na lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

50692 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_50692_quarteirao39.jpg

612489694

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3811270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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