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Despacho 14112/2014, de 21 de Novembro

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Sumário

Tabela de custas processuais de contraordenação instruídas pela DGRM

Texto do documento

Despacho 14112/2014

1 - Tendo em consideração que os processos de contraordenação têm encargos associados para a entidade administrativa que os dirige, as custas devidas a final, nos termos legais, devem cobrir, nomeadamente, as despesas efetuadas com:

a) Material de escritório, fotocópias e digitalizações;

b) Despesa de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa;

c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais;

d) Depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento com entrega a terceiros.

2 - As custas são fixadas no final do processo e suportadas pelo arguido quando a decisão da contraordenação seja condenatória (aplicação de coima e ou sanção acessória, ou admoestação).

3 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério fixado na decisão.

4 - O responsável pelas custas pode requerer o pagamento faseado de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão dos artigos 374.º n.º 4 do Código do Processo Penal e 92.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

5 - Quando a decisão não seja condenatória - v.g., absolvição, prescrição, em suma, decisão de arquivamento do processo - as despesas resultantes do processo de contraordenação são suportadas pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

6 - Tem-se como referência o valor da Unidade de Conta em vigor (1 UC = (euro) 102), por força da alínea a) do artigo 113.º da Lei 83-C/2013, 31.12 - Lei do Orçamento do Estado - Suspensão do regime de atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Assim, nos termos dos artigos 92.º e 94.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, ao abrigo do disposto nas alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, determino o seguinte:

Os encargos tidos com os processos de contraordenação instruídos pela DGRM são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:

Tabela de custas - Processos de contraordenação DGRM

(ver documento original)

As custas são calculadas à razão do valor indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas e de 1/10 (euro) 10,20) por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas do processado.

O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.

Em tudo o que não tiver sido previsto no presente despacho, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.

13 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.

208234041

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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