1 - Tendo em consideração que os processos de contraordenação têm encargos associados para a entidade administrativa que os dirige, as custas devidas a final, nos termos legais, devem cobrir, nomeadamente, as despesas efetuadas com:
a) Material de escritório, fotocópias e digitalizações;
b) Despesa de transporte e ajudas de custo para diligências afetas ao processo em causa;
c) Comunicações telefónicas, eletrónicas, por telecópia ou postais;
d) Depósito de bens apreendidos e a sua eventual destruição, reciclagem ou aproveitamento com entrega a terceiros.
2 - As custas são fixadas no final do processo e suportadas pelo arguido quando a decisão da contraordenação seja condenatória (aplicação de coima e ou sanção acessória, ou admoestação).
3 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelos encargos a que tenha dado lugar; se não for possível determinar a responsabilidade de cada um pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério fixado na decisão.
4 - O responsável pelas custas pode requerer o pagamento faseado de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º e artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão dos artigos 374.º n.º 4 do Código do Processo Penal e 92.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
5 - Quando a decisão não seja condenatória - v.g., absolvição, prescrição, em suma, decisão de arquivamento do processo - as despesas resultantes do processo de contraordenação são suportadas pela Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
6 - Tem-se como referência o valor da Unidade de Conta em vigor (1 UC = (euro) 102), por força da alínea a) do artigo 113.º da Lei 83-C/2013, 31.12 - Lei do Orçamento do Estado - Suspensão do regime de atualização do valor do Indexante dos Apoios Sociais.
Assim, nos termos dos artigos 92.º e 94.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, ao abrigo do disposto nas alíneas ff) e gg) do n.º 2 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 4.º, do Decreto-Lei 49-A/2012, de 29 de fevereiro, determino o seguinte:
Os encargos tidos com os processos de contraordenação instruídos pela DGRM são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:
Tabela de custas - Processos de contraordenação DGRM
(ver documento original)
As custas são calculadas à razão do valor indicado nas primeiras 50 (cinquenta) folhas e de 1/10 (euro) 10,20) por cada conjunto subsequente de 25 (vinte e cinco) folhas do processado.
O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.
Em tudo o que não tiver sido previsto no presente despacho, aplicam-se com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no n.º 4 do artigo 374.º do Código do Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social.
13 de novembro de 2014. - O Diretor-Geral, Miguel Sequeira.
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