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Regulamento 615/2019, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de São Pedro da Torre

Texto do documento

Regulamento 615/2019

Sumário: Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de São Pedro da Torre.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

António Joaquim Dias, Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro da Torre:

Torna público que, mediante proposta desta Junta de Freguesia, a Assembleia de freguesia de São Pedro da Torre, em sua sessão de 14 de abril de 2019, aprovou o seguinte Regulamento de Taxas e Licenças da freguesia.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro da Torre

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º (Competência da Junta de Freguesia) conjugado a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º(Competências da Assembleia de Freguesia), do regime jurídico das autarquias locais (Lei 75/2013 de 12 de Setembro), e tendo em vista o estabelecido no regime financeiro das autarquias locais e no regime geral das taxas das autarquias locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), é apresentado o regulamento e tabela geral de taxas da Freguesia de S. Pedro da Torre - Valença.

Os Projetos de Regulamento de Taxas e Licenças de São Pedro da Torre e da Tabela de Taxas ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16 do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram objeto de aprovação da Junta de Freguesia, em sua reunião de 06 de novembro de 2018, e de submissão a apreciação pública, por um período de 30 dias, para recolha de sugestões, período que decorreu de 6 de novembro a 6 de dezembro de 2018.

A divulgação prevista, no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi no sítio institucional da Junta e na internet.

Finalizado todo o procedimento inerente ao período de discussão pública foram os projetos de Regulamento e Tabela de Taxas submetidos a decisão da Assembleia de Freguesia

Para os devidos efeitos se publica o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças de São Pedro da Torre aprovados e que se seguem.

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as fórmulas para cálculo e aplicação, de uma "Tabela Geral de Taxas e Licenças" a entrar em vigor no ano de 2019, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público da autarquia local, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares quanto tal seja atribuição da Junta de Freguesia, nos termos da Lei.

As taxas da Junta de Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

b) Pela concessão de licenças;

c) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da Junta de Freguesia;

d) Pela gestão de equipamento urbano;

e) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público.

Artigo 2.º

Incidência subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam a fins de natureza social ou militar.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 5.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

2 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

3 - Para facilitação das transações monetárias, na relação freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados na segunda casa decimal.

4 - Quando as taxas resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Regulamentação

SECÇÃO I

Incidência objetiva

Artigo 6.º

Disposições comuns

A Junta de Freguesia cobra taxas no âmbito de:

a) serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) cemitérios;

e) outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 7.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo

1 - Para efeitos de cálculo dos valores foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

SECÇÃO II

Regulamentos e taxas

Artigo 8.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados, confirmações, reprodução de documentos de arquivo, certificação de fotocópias, termos de justificação administrativa e outros serviços, constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme * vh + ct + p

TSA: taxa de serviços administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis e equipamentos, etc);

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade).

3 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base nos custos diretos e indiretos, amortizações e investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Artigo 9.º

Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em feiras, constam do anexo I e são definidas por feira em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOMF = tme*vh + ct + p

TOMF = taxa de ocupação em feiras tme: tempo médio de execução;

vh: valor médio hora dos funcionários envolvidos, tendo em consideração o índice da escala salarial e restantes encargos;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, equipamentos, manutenção e limpeza, etc.);

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade).

Artigo 10.º

Licenciamento e registo de canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal, conforme portaria 421/2004 de 24 de abril.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

b) Licenças da categoria A: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

c) Licenças da categoria B: 120 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

d) Licenças da categoria C: Isento;

e) Licenças da categoria D: Isento;

f) Licenças da categoria E: 120 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

g) Licenças da categoria F: Isento;

h) Licenças da categoria G: 200 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

i) Licenças da categoria H: 300 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente;

j) Licenças de gatídeos: 100 % da Taxa n de Profilaxia médica definida anualmente.

3 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos ministérios das finanças, da agricultura, do mar, do ambiente e do ordenamento do território.

Artigo 11.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas pelos serviços a realizar no cemitério, previstas no anexo I, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme * vh + ct + p

TSA= taxa serviços adquiridos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço;

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)

2 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, para sepulturas, jazigos e gavetas previstas no anexo I, têm como fundamentação a média das Taxas praticadas nas Freguesias do Concelho de Valença, apenas com o terreno de dois metros quadrados.

O Cemitério da Freguesia de S. Pedro da Torre foi construído há mais de 20 (vinte) anos.

3 - As taxas pagas pelos serviços de limpeza a realizar, previstas no anexo I, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme * vh + ct + p

TSA= taxa serviços adquiridos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)

4 - A utilização da Casa Mortuária, previstas no anexo I, será isenta, de acordo com o artigo 4.º - Disposições Gerais - Capítulo I. Não obstante, sempre que assim o entenda a Junta de Freguesia, poderá propor à Assembleia de Freguesia a alteração da isenção de acordo com o artigo n.º 5.º - Disposições Gerais - Capítulo I.

Artigo 12.º

Licenciamento de atividades

O licenciamento de atividades decorre das novas competências da União das Freguesias, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que estabelece o novo regime jurídico das autarquias locais. As atividades referidas compreendem a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

1 - Ações produtoras de atividades ruidosas - taxas por atividades ruidosas

O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitam a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes passou a ser competência material das juntas de freguesia nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro. Sem prejuízo do aludido, a competência para licenciar o ruído continua a ser, nos termos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, da Câmara Municipal.

1.1 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade a descriminar;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

1.2 - As taxas previstas incluem visitas ou vistorias e outras despesas a efetuar pela Freguesia de S. Pedro da Torre.

1.3 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, o Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre, poderá isentar as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, do pagamento das taxas previstas neste artigo.

1.4 - A junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares, entidades coletivas ou instituições com relevância e utilidade pública, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

As taxas pagas pelos serviços a realizar, previstas no anexo I, têm como fórmula de cálculo:

TSA = tme * vh + ct + p

TSA= taxa serviços adquiridos tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço.

p: percentagem de acordo o tipo de serviço (responsabilidade)

2 - Venda ambulante de lotarias e arrumador de automóveis.

Ambas as licenças carecem de estudo prévio, que implicam a entrega de requerimento devidamente fundamentado.

Vendedor ambulante de lotarias terá que possuir comprovativo de autorização da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

a) São emitidas com a validade de um ano.

b) Outros documentos comuns às duas atividades:

c) Fotocópia cartão de cidadão ou bilhete de identidade.

d) Número de identificação fiscal.

e) Certificado do registo criminal.

f) Comprovativo da declaração do início de atividade.

CAPÍTULO III

Liquidação, cobrança, pagamento

Artigo 13.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas em vigor.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas não procedido de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada antes ou no momento da execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por numerário, cheque ou transferência bancária.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O comprovativo de pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 16.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de aviso no Diário da República.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributário.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto nestes regulamentos são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A lei das finanças locais;

c) A lei geral tributária;

d) A lei das autarquias locais;

e) O estatuto dos tribunais administrativos e fiscais;

f) O código de procedimento e de processo tributário;

g) O código de processo administrativo nos tribunais administrativos;

h) O código do procedimento administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de S. Pedro da Torre.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia".

Mais se publica a tabela de taxas e licenças aprovadas na já citada sessão e constantes do anexo I, a qual também entrou em vigor na mesma data que o regulamento acima transcrito.

ANEXO I

Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Pedro da Torre

(ver documento original)

Para constar se lavrou o presente documento e outros de igual teor que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, Glória Rodrigues,secretária da junta de freguesia de São Pedro da Torre o subscrevi.

9 de julho de 2019. - O Presidente da Junta, António Joaquim Dias

312437804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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