Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 612/2019, de 2 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, homologada por despacho reitoral de 9 de maio de 2019

Texto do documento

Regulamento 612/2019

Sumário: Aprovação da alteração ao Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, homologada por despacho reitoral de 9 de maio de 2019.

Por deliberação do Conselho Pedagógico de 09 de outubro de 2018, e nos termos da alínea e) do artigo 25.º dos Estatutos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Avaliação dos discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, homologada por despacho reitoral de 09 de maio de 2019.

Foram observadas as formalidades de publicitação do início do procedimento com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, procedendo-se, de acordo com o disposto no artigo 139.º do mesmo diploma, à sua publicação.

Regulamento de Avaliação dos Discentes de Primeiros e de Segundos Ciclos da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições e Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

As normas previstas no presente regulamento aplicam-se à avaliação dos discentes de primeiros ciclos e segundos ciclos da FBAUP, com as necessárias adaptações no que diz respeito à avaliação da dissertação, relatório de projeto ou de estágio.

Artigo 2.º

Responsabilidade da avaliação

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto.

Artigo 3.º

Ficha da unidade curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser descrito na ficha de unidade curricular, pelo docente a que se refere o artigo anterior, com a antecedência, necessária à observância dos prazos para preparação do ano letivo seguinte.

2 - Nos prazos referidos no número anterior, e após validação do diretor do ciclo de estudos, o regente da unidade curricular deve disponibilizar no sistema de informação da Universidade do Porto a ficha de unidade curricular, da qual devem fazer parte, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Objetivos da unidade curricular e resultados da aprendizagem;

b) Conteúdos curriculares;

c) Bibliografia;

d) Métodos de ensino-aprendizagem;

e) Métodos de avaliação e de cálculo da classificação final.

f) Planificação das avaliações intermédias.

3 - Quando aplicável, devem também ser indicados os recursos, equipamentos e as aplicações informáticas a utilizar.

Artigo 4.º

Relatório da unidade curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo Conselho Pedagógico para as respostas aos inquéritos pedagógicos, o regente da unidade curricular deve elaborar um relatório no SI da U. Porto no qual conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos, uma reflexão sobre o resultado dos inquéritos pedagógicos e, sempre que possível, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

CAPÍTULO II

Regimes de Avaliação

Artigo 5.º

Classificações

1 - As classificações finais de todas as componentes de avaliação das unidades curriculares são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores e devem ser disponibilizadas no SI da U. Porto.

2 - Para obter aprovação final numa unidade curricular, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 valores.

3 - Nas unidades curriculares anuais, respeitando as datas definidas no Calendário Escolar de cada ano, será publicada informação intermédia, expressa quantitativamente numa escala de 0 a 20.

4 - A classificação das dissertações, relatórios de estágio e trabalho de projeto é a atribuída após a realização da prova pública.

5 - A classificação final do ciclo de estudos corresponde à média aritmética, ponderada pelas unidades de crédito, das classificações obtidas em cada unidade curricular que integra o plano de estudos e no ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

6 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

7 - Apenas as classificações finais da unidade curricular e do ciclo de estudos, são arredondadas às unidades.

8 - O Diretor da Unidade Orgânica fixa, de acordo com o estipulado no Calendário Escolar, os prazos limite para divulgação das classificações obtidas nas provas de avaliação realizadas, bem como para o lançamento das classificações definitivas.

Artigo 6.º

Modalidades de avaliação

1 - A avaliação de uma unidade curricular pode assumir uma das seguintes formas:

a) Distribuída sem exame final;

b) Distribuída com exame final;

c) Excecionalmente, apenas com exame final.

2 - O exame final pode conter uma prova escrita, ou oral, ou laboratorial, ou de campo, ou qualquer combinação destas.

Artigo 7.º

Componente distribuída de avaliação

1 - A componente distribuída da avaliação pode assumir a forma de trabalhos laboratoriais ou de campo, específicos ou transversais a diferentes unidades curriculares, de testes escritos, de relatórios, de trabalhos ou projetos, individuais ou de grupo, de provas orais e/ou de participação nas aulas, ou qualquer combinação destas.

2 - O processo de obtenção da classificação final, que inclua uma componente de avaliação distribuída, deve estar definido na ficha de unidade curricular.

3 - O Conselho Pedagógico, o Diretor do Ciclo de Estudos e docentes responsáveis pelas unidades curriculares devem coordenar a calendarização da componente distribuída de avaliação das unidades curriculares de cada período letivo.

4 - Os estudantes que, por lei, estão dispensados da presença nas aulas podem ser chamados a realizar uma prova ou trabalhos especiais, destinados a demonstrar que possuem os conhecimentos e as competências exigidas, e previamente definidos na respetiva ficha da unidade curricular.

Artigo 8.º

Provas escritas

1 - As provas escritas são individuais e realizadas na presença de, pelo menos, um docente da unidade curricular.

2 - Os enunciados são apresentados em letra de imprensa e devem indicar o tempo de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.

3 - No caso em que as questões sejam de escolha múltipla, devem ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

Artigo 9.º

Consulta e Revisão de provas

1 - O estudante tem o direito a requerer consulta de prova junto dos serviços académicos, a qual deverá ocorrer, no prazo de cinco dias úteis após a publicação dos resultados e ser marcada com uma antecedência mínima de 48 horas e até dois dias antes da prova de avaliação seguinte da unidade curricular.

2 - Com a publicação das classificações deve ser indicado o dia, hora e local para a consulta de prova, na qual os docentes envolvidos na correção devem disponibilizar a prova corrigida e prestar esclarecimentos aos estudantes, nomeadamente sobre os critérios indicativos da correção da prova.

3 - Dois dias úteis após a consulta, o estudante poderá ainda solicitar ao Conselho Pedagógico a revisão de provas, mediante requerimento no qual constem expressamente os motivos que fundamentam o pedido.

4 - O Conselho Pedagógico, apreciará o pedido do estudante e se entender fundadas as razões invocadas pelo estudante, solicitará ao Conselho Científico a constituição de um júri de avaliação presidido pelo Presidente do Conselho Científico ou pelo seu representante, pelo docente da unidade curricular em causa e por um outro docente da especialidade. Este júri, num prazo de dez dias úteis, a partir da data da sua nomeação, procederá à reavaliação de todos os elementos de avaliação produzidos na unidade curricular e apresentados pelo estudante. O júri poderá determinar classificação final inferior, idêntica ou superior da inicialmente atribuída. A decisão deste júri não é passível de recurso.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - O cumprimento da assiduidade, é condição necessária dos métodos de avaliação das unidades curriculares e deve estar previsto como tal na ficha da unidade curricular assim como a sua ponderação na classificação final.

2 - A dispensa do cumprimento da assiduidade deve ser fundamentada pelo regente na ficha de unidade curricular.

3 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, tendo estado regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas previstas.

4 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:

a) Os estudantes abrangidos pelos estatutos previstos na lei;

b) Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.

Artigo 11.º

Exame final

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, existem as seguintes épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso;

b) Época especial de conclusão de ciclo de estudos;

c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial.

2 - À época normal e de recurso têm acesso todos os estudantes inscritos na unidade curricular e que preencham os requisitos definidos na respetiva ficha curricular;

3 - À época especial, têm acesso apenas os estudantes que, estando regularmente inscritos e tendo cumprido os requisitos definidos na respetiva ficha curricular; possam concluir o ciclo de estudos pela aprovação ao número máximo de créditos regulamentarmente definido.

4 - Às Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial têm acesso os estudantes detentores de estatuto ou que reúnam essas condições especiais.

5 - O período em que decorre cada uma das épocas de exame final será anualmente definido no calendário escolar aprovado Diretor da Faculdade, ouvido o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, tendo em conta o calendário escolar da UPorto e os limites temporais estabelecidos para cada uma das épocas:

a) Época normal ou de recurso: decorre no final de cada módulo ou semestre;

b) Época especial de conclusão: decorre no mês de setembro;

c) Épocas para estudantes com estatuto ou condição especial: os estudantes abrangidos nesta alínea poderão realizar, no máximo, um exame por unidade curricular em cada uma das 3 épocas previstas para este fim:

i) Época I: a decorrer no mês de setembro;

ii) Época II: a decorrer entre os meses de outubro e dezembro;

iii) Época III: a decorrer entre os meses de março e maio.

6 - A inscrição em exames de época especial efetiva-se nos Serviços Académicos, no prazo previsto para o efeito no Calendário Escolar.

a) Sempre que a unidade curricular preveja unicamente avaliação apenas com exame final, o exame de época especial tem as mesmas caraterísticas do exame final.

b) Sempre que existam componentes de avaliação distribuída, poderá a ficha de unidade curricular prever uma prova de avaliação em época especial, na qual a avaliação distribuída ao longo de todo o período letivo (incluindo exames) vai ser substituída por uma avaliação em momento único. Esta prova pode ser múltipla, contendo as componentes necessárias para demonstrar terem sido alcançados os objetivos previstos na ficha da unidade curricular (exame, trabalho de campo, prova laboratorial, etc.).

c) No caso de unidades curriculares com avaliação distribuída sem exame final, o regente da unidade curricular, poderá decidir a título excecional que, atendendo a características específicas, a avaliação não pode ser objeto de avaliação em momento único. Neste caso, o exame poderá assumir a forma de uma reformulação do trabalho teórico-prático realizado pelo estudante no âmbito da unidade curricular. Esta reformulação será desenvolvida durante o tempo considerado necessário para uma aferição clara dos resultados de aprendizagem, até ao máximo de 30 horas distribuídas por duas semanas, e dentro dos prazos estabelecidos para a época especial de conclusão.

7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes especiais legalmente previstos.

CAPÍTULO III

Melhoria de Classificação

Artigo 12.º

Definição

1 - Os estudantes que, tendo obtido aprovação numa unidade curricular do ciclo de estudos no qual se encontram inscritos, ou encontravam inscritos, no caso de estudantes finalistas, pretendam melhorar a sua classificação podem efetuar:

a) Melhoria de classificação de exame realizado, uma única vez por unidade curricular, até à época de recurso do ano letivo subsequente àquela em que obtiveram aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto nos termos definidos no regulamento geral.

b) Melhoria de classificação de uma ou mais componentes da avaliação distribuída, nos termos previstos na alínea anterior, quando essa possibilidade esteja prevista na ficha da unidade curricular.

c) Melhoria de classificação por frequência de unidade curricular, nas condições previstas no artigo seguinte.

2 - A inscrição em melhoria de classificação por exame final ou por frequência de unidade curricular ou de componentes com avaliação distribuída fica sujeita ao pagamento de emolumentos, nos termos previstos na Tabela de Emolumentos da U.Porto.

3 - A classificação final na unidade curricular é a mais elevada, entre aquela que havia sido obtida inicialmente e a que resultar da melhoria de classificação efetuada.

4 - Não pode ser realizada melhoria de classificação a:

a) Dissertações, relatórios de estágios ou trabalhos de projeto;

b) Unidades curriculares obtidas por creditação.

5 - Depois De certificado o grau ou diploma, não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que integre essa certificação.

Artigo 13.º

Melhoria de classificação por frequência da unidade curricular

1 - A melhoria de classificação por frequência da unidade curricular prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior aplica-se às unidades curriculares com avaliação distribuída com ou sem exame final, desde que a ficha curricular preveja as componentes de avaliação a considerar para esse efeito e os respetivos pesos e métodos.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a melhoria de classificação por frequência da unidade curricular depende da verificação, antes do início do ano letivo, dos seguintes requisitos cumulativos:

a) que a possibilidade de melhoria por frequência esteja expressamente prevista na ficha da unidade curricular;

b) que a unidade curricular esteja em funcionamento no ano letivo em que é requerida a melhoria por frequência;

c) que o pedido de melhoria por frequência da unidade curricular seja solicitado para a frequência do ano letivo seguinte ao da respetiva aprovação e uma única vez por unidade curricular;

d) que a melhoria seja requerida nos prazos fixados para a inscrição no ano letivo seguinte àquele em que obteve aprovação.

3 - A melhoria de classificação por frequência pode ainda, mediante decisão fundamentada do Diretor da Faculdade ficar condicionada à existência de recursos suficientes para aceitar a frequência de estudantes para além dos estudantes regularmente inscritos para a realização da mesma.

4 - O número de créditos a que o estudante se inscreve em melhoria de classificação por frequência não será considerado para efeitos do limite máximo de créditos ECTS estabelecido para a inscrição em cada ano letivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º

Faltas a provas de avaliação

No caso da avaliação distribuída, a ficha de unidade curricular deve explicitar as consequências das faltas a alguma das componentes de avaliação previstas.

Artigo 15.º

Estudantes abrangidos por regimes especiais

A avaliação dos estudantes abrangidos por regimes especiais obedece ao disposto nas presentes normas, sem prejuízo do cumprimento da legislação especial aplicável e de normas internas da Universidade do Porto aprovadas pelos órgãos competentes.

Artigo 16.º

Fraudes

1 - A deteção de plágio, fraude ou tentativa de fraude em qualquer prova, exame ou trabalho implica a anulação do mesmo pelo docente incumbido da vigilância, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do estudante.

2 - No caso de a prova e/ou trabalho corresponderem ao único momento de avaliação previsto na ficha da unidade curricular, a deteção implica a reprovação do estudante a essa unidade curricular.

3 - A ocorrência dos casos enunciados nos números 1 e 2, deve ser comunicada ao Diretor da FBAUP. que decidirá sobre a instauração do processo disciplinar.

Artigo 17.º

Normas subsidiárias

São subsidiariamente aplicáveis as normas regulamentares da Universidade do Porto relativas à avaliação dos discentes de primeiros ciclos, ciclos de estudos integrados de mestrado e de segundos ciclos.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico da FBAUP.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e normas transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 5.º que só será aplicável a partir do ano letivo 2019/2020, inclusive.

21 de maio de 2019. - A Diretora da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, Prof.ª Doutora Lúcia Gualdina Marques de Almeida da Silva Matos.

312438306

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808684.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda