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Aviso 12381/2019, de 2 de Agosto

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Sumário

3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública - financiamento da aquisição de 600 veículos elétricos

Texto do documento

Aviso 12381/2019

Sumário: 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública - financiamento da aquisição de 600 veículos elétricos.

3.ª Fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública - Financiamento da aquisição de 600 veículos elétricos

1 - Enquadramento

1.1 - O Fundo Ambiental (1) (FA) tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, o FA pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio dos transportes.

1.2 - Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, tendo aprovado o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050) (2), que contempla a trajetória de redução de emissões, as linhas de orientação para atingir este objetivo e os principais vetores de descarbonização nos vários setores da economia nacional. Portugal estabeleceu ainda metas ambiciosas para 2030 no contexto do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC), que contempla as políticas e medidas capazes de assegurar o cumprimento das citadas metas, tendo em vista a descarbonização da economia.

1.3 - O Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública (AP) tem como objetivo promover a descarbonização e a melhoria do desempenho ambiental do Parque de Veículos do Estado, enquadrando-se no Programa para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública 2015-2020 - ECO.mob (3). Conta-se ainda entre as medidas de descarbonização identificadas no PNEC 2030.

1.4 - O Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na AP visa apoiar a aquisição, de forma faseada e por substituição de veículos com mais de 10 anos, de 1200 veículos elétricos (VE), em regime de aluguer, durante um período de 48 meses, bem como de postos de carregamento e de sistemas de georreferenciação e monitorização, tendo o FA sido identificado como a principal fonte de financiamento.

1.5 - O programa iniciou-se em 2014 com a Fase Piloto, tendo posteriormente decorrido mais duas fases. Estas três primeiras fases contemplaram a aquisição pelo FA, em regime de AOV a 48 meses, de, respetivamente, 30, 170 e 196 VE, atribuídos a diversas entidades da Administração Pública central selecionadas mediante processo concursal. Foi também financiada, pelo FA, a aquisição dos respetivos postos de carregamento bem como a aquisição de serviços para o sistema de acompanhamento e de monitorização do Programa.

1.6 - A 3.ª fase, iniciada com o presente Aviso, contemplará o financiamento a 50 % da contratação de mais 600 VE por parte de Municípios, por substituição de veículos com mais de 10 anos, privilegiando os veículos de apoio logístico aos centros de saúde e respetivas extensões. Será também financiada a aquisição de postos de carregamento.

1.7 - O presente aviso estabelece os termos e condições para a participação no Programa mediante apresentação de candidatura.

2 - Tipologia de Operações

2.1 - As operações passíveis de financiamento no âmbito do presente Aviso são:

a) A aquisição, em regime de locação operacional ou financeira, de VE ligeiros de passageiros ou comerciais (categorias N1 ou M1) por um período mínimo de 48 meses, apenas para veículos cujo valor total de aquisição não exceda os 62 500 EUR acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;

b) A aquisição e instalação de postos de carregamento destinados aos VE a que se refere a alínea a);

2.2 - Será dada preferência aos VE destinados aos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), integrados no Serviço Nacional de Saúde, designadamente os previstos na alínea e) e f) do artigo 15.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, diploma que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.

3 - Beneficiários

3.1 - São elegíveis as candidaturas apresentadas por Municípios.

4 - Âmbito Geográfico

4.1 - O presente Aviso abrange todo o território nacional.

5 - Financiamento

5.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas aprovadas no âmbito do presente Aviso tem a natureza de subvenções não reembolsáveis.

5.2 - O apoio a conceder às candidaturas selecionadas, para aquisição dos VE, é concedido através do financiamento de 50 % do valor da renda mensal decorrente da celebração de contrato de locação operacional ou financeira para aquisição do VE, até um limite máximo de 250 EUR mensais e por um período de 48 meses, independentemente da duração do contrato de locação celebrado e com o limite de dois veículos por Município.

5.3 - O apoio à aquisição e instalação dos postos de carregamento é concedido através do financiamento de 50 % do valor de aquisição e instalação de postos de carregamento a instalar nos locais determinados pelos beneficiários, até um limite máximo de 2000 EUR no caso de postos de carregamento normal, e até ao limite de 4000 EUR, no caso de postos de carregamento semirrápido, até um máximo de 1 posto por veículo.

5.4 - Cada candidatura corresponde à aquisição de 1 VE, sendo aceite mais do que uma candidatura, até um máximo de duas, por Município.

5.5 - A submissão de uma candidatura pressupõe o abate de um veículo com mais de 10 anos.

5.6 - A dotação máxima afeta ao presente Aviso é de 7 800 000 EUR (sete milhões e oitocentos mil euros).

6 - Elegibilidade dos beneficiários e das operações a cofinanciar

6.1 - São elegíveis as candidaturas que visem a implementação das operações definidas no ponto 2 do Aviso e que respeitem cumulativamente as seguintes condições:

6.1.1 - Ao nível dos critérios de elegibilidade dos candidatos:

6.1.1.1 - Serem Municípios;

6.1.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

6.1.1.3 - Apresentarem candidatura devidamente preenchida, submetida pelo candidato e acompanhada de todos os documentos indicados no ponto 10 do presente Aviso;

6.1.2 - Ao nível dos critérios de elegibilidade das operações:

6.1.2.1 - Evidenciar o enquadramento da candidatura na tipologia das operações previstas no ponto 2 deste Aviso;

6.1.2.2 - Demonstrar que os custos enumerados na candidatura são compatíveis com os valores de mercado, através de orçamento ou outro documento explicativo;

6.2 - Não são financiadas operações que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento, independentemente do montante financiado.

7 - Elegibilidade de despesas

7.1 - São elegíveis as despesas das operações que vierem a ser aprovadas no âmbito do presente Aviso, resultantes dos custos reais diretos incorridos com a sua realização e efetuadas a partir de 1 de outubro de 2019, designadamente as despesas com:

7.1.1 - Aquisição de VE, novos, em regime de locação operacional ou financeira com duração mínima de 48 meses, e cujo custo total de aquisição seja igual ou inferior a 62 500 EUR acrescidos de IVA, após confirmação de abate de veículo em fim de vida com mais de 10 anos e detido pelo candidato.

7.1.2 - Aquisição de postos de carregamento de VE, novos e em conformidade com o disposto na regulamentação aplicável;

7.1.3 - A ligação dos postos de carregamento à rede elétrica (RESP), bem como da infraestrutura conexa associada, a efetuar por entidades habilitadas para o efeito;

7.2 - Não são elegíveis:

7.2.1 - A aquisição de veículos que, embora satisfazendo todas as condições de elegibilidade, não seja correspondida com o abate do veículo equivalente indicado na candidatura.

7.2.2 - Mensalidades de contratos de locação operacional ou financeira celebrados por um período inferior a 48 meses;

7.2.3 - Despesas relativas a operações que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento;

7.2.4 - Despesas com aluguer de equipamentos e aquisição de bens em estado de uso;

7.2.5 - Imputação de custos internos das entidades beneficiárias independentemente de serem necessários à implementação da(s) medida(s) do projeto candidatado;

7.2.6 - Despesas relativas a consumo de eletricidade, de consumo corrente, de funcionamento e com a manutenção e operação infraestruturas/equipamentos associados ao projeto ou da(s) medida(s) constantes da candidatura apresentada;

7.2.7 - Despesas com diagnósticos energéticos, consultadoria e/ou outros estudos e despesas de aquisição de equipamentos portáteis de medição de consumo energético;

7.2.8 - Despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas municipais;

7.2.9 - Despesas com o IVA recuperável;

7.2.10 - Despesas com juros devidos por empréstimos contraídos durante o período de realização do investimento;

7.2.11 - Outras despesas que, após solicitação da entidade gestora do Fundo Ambiental, não venham a ser devidamente justificadas como intrínsecas ao desenvolvimento do projeto candidatado.

8 - Período para receção de candidaturas

8.1 - O prazo para apresentação de candidaturas inicia-se no dia de publicação deste Aviso e decorre até às 23h59 do dia 30 de setembro de 2019.

9 - Modo de apresentação das candidaturas

9.1 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso e respetiva documentação aplicável, bem como a ligação para o formulário de candidatura.

9.2 - O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 10 do presente Aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

10 - Documentos a apresentar com a candidatura

10.1 - Documentos relativos ao candidato:

10.1.1 - Despacho ou outro documento de nomeação do representante da entidade candidata;

10.1.2 - Cópia do(s) documento(s) de identificação do(s) representante(s) da entidade com poderes para a obrigar (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal), sendo aceite, em alternativa, documento com os dados do Cartão de Cidadão - Dados de Identificação Civil e n.º de Identificação Fiscal -, exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao;

10.1.3 - Comprovativo de autorização para consulta, pelo Fundo Ambiental, das situações tributária e contributiva do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

10.1.4 - Documentos complementares que o proponente considere relevantes para a demonstração das condições de elegibilidade.

10.2 - Documentos relativos às operações:

10.2.1 - Memória descritiva, com o máximo de duas páginas, cobrindo obrigatoriamente as seguintes alíneas, com exceção da alínea f):

a) Caracterização do VE a adquirir (marca e modelo);

b) Orçamento fundamentado do investimento previsto com a locação operacional ou financeira e montante solicitado ao FA;

c) Fim principal a que se destina o VE;

d) Local onde se prevê a instalação do posto de carregamento correspondente, caso o candidato pretenda proceder a aquisição e instalação de tal posto;

e) Mês e ano de matrícula e quilometragem do veículo que será dado para abate caso a candidatura seja aprovada;

f) Outra informação considerada relevante pelo candidato;

10.2.2 - Declaração em como o VE se destina às competências previstas no Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, caso o veículo se destine a esse fim;

10.2.3 - Documento único automóvel, ou equivalente, do veículo que o candidato pretende abater no âmbito da presente operação, devendo o mesmo comprovar que o veículo é proprietário do mesmo;

10.2.4 - Documento relativo à inspeção do veículo a abater, com menos de seis meses, que comprove a quilometragem do mesmo, ou, em caso de inexistência de tal documento, declaração de honra em como a quilometragem está correta. A quilometragem indicada devera ser confirmada posteriormente, aquando do abate do veículo.

10.2.5 - Documentos complementares que o proponente considere relevantes para a demonstração das condições de elegibilidade.

11 - Análise e decisão sobre o financiamento das candidaturas

11.1 - Verificação das candidaturas e dos critérios de elegibilidade:

11.1.1 - Na sequência da verificação da boa instrução das candidaturas e do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos candidatos e das operações é produzida uma lista das candidaturas aceites e não aceites, e a respetiva justificação;

11.1.2 - No âmbito da verificação das candidaturas e dos critérios de elegibilidade, a entidade gestora do FA pode solicitar esclarecimentos e/ou elementos complementares aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de receção do pedido de esclarecimentos;

11.1.3 - Findo o prazo referido no ponto anterior, caso não sejam prestados pelo candidato os esclarecimentos e/ou elementos complementares requeridos, a respetiva candidatura é analisada com os documentos e informação disponíveis, podendo dar lugar à não aceitação da candidatura apresentada.

11.2 - Critério de avaliação de candidaturas:

11.2.1 - Idade do veículo a abater, incluindo ano e mês de registo, sendo dada prioridade às candidaturas cujos veículos a abater sejam mais antigos;

11.2.2 - Em caso de empate, o critério de ordenação das candidaturas será realizado pelo n.º de quilómetros declarados relativamente ao veículo a abater, privilegiando-se as candidaturas cujos veículos apresentem um maior número de quilómetros.

11.3 - Avaliação das candidaturas:

11.3.1 - As candidaturas que reúnam as condições de elegibilidade são apreciadas pela entidade gestora do FA, atendendo ao critério de avaliação previamente estabelecido, sendo elaboradas 4 (quatro) listas ordenadas das candidaturas por ordem decrescente do critério de avaliação, a Listas A, B, C e D.

11.3.2 - A Lista A referida no ponto anterior incluirá somente as candidaturas respeitantes ao veículo melhor classificado de cada município, para veículos destinados ao exercício das competências previstas no Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro;

11.3.3 - Na Lista B referida no ponto n.º 11.3.1 serão incluídas as candidaturas para o segundo veículo, de cada Município, destinado ao exercício das mesmas competências, não incluídas na Lista A.

11.3.4 - A Lista C referida no ponto n.º 11.3.1 contemplará as candidaturas para o veículo melhor classificado, que não seja destinado ao exercício das competências previstas no Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, de cada Município e, portanto, não incluídas nas Listas A e B.

11.3.5 - A Lista D referida no ponto n.º 11.3.1 contemplará as candidaturas para o segundo veículo, de cada Município, que não seja destinado ao exercício das mesmas competências, não incluídas nas Listas a que se referem os números 11.3.2, 11.3.3 ou 11.3.4.

11.4 - Seleção das candidaturas

11.4.1 - A seleção das candidaturas a financiar é efetuada da seguinte forma:

a) São selecionadas, por ordem, as candidaturas da Lista A, até ao limite de 350 VE;

b) No caso de o financiamento não ser esgotado com a Lista A, serão selecionados os VE da lista B, até ao limite de 350 veículos no conjunto das listas A e B;

c) De seguida, são selecionadas, por ordem, as candidaturas da Lista C, até ao limite de 250 VE nesta lista;

d) No caso de o financiamento não ser esgotado com a Lista C, serão financiados os VE da lista D, até ao limite de 250 veículos nas duas listas, C e D;

e) Caso o procedimento descrito nas alíneas a) a d) não esgote o financiamento disponível, serão financiados os veículos que ficaram de fora das quatro listas, pela mesma ordem e utilizando as mesmas regras descritas nas referidas alíneas, com os limites de VE ajustados ao financiamento disponível, até ser atingido o limite de 600 VE.

11.5 - Relatório fundamentado:

11.5.1 - Da seleção das candidaturas é produzido um relatório fundamentado que contempla: a lista de candidaturas aceites e não aceites, conforme previsto no ponto 11.1.1; as listas ordenadas de candidaturas previstas no ponto 11.3.1, bem como a proposta de candidaturas selecionadas para financiamento de acordo com o ponto 11.4.1.

11.6 - Pedido de elementos/informações adicionais

11.6.1 - No âmbito da avaliação de candidaturas, a entidade gestora do Fundo Ambiental pode requerer ao candidato os esclarecimentos e/ou elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que os mesmos sejam formalmente solicitados;

11.6.2 - Findo o prazo referido no ponto anterior, caso não sejam prestados pelo candidato os esclarecimentos e/ou elementos complementares requeridos, a respetiva candidatura é analisada com os documentos e informação disponíveis.

12 - Aprovação e Comunicação da Decisão aos Beneficiários

12.1 - A proposta de candidaturas a financiar e respetivo relatório fundamentado é colocado pela entidade gestora do FA à decisão da tutela para aprovação.

12.2 - Após aprovação pela tutela, a entidade gestora do Fundo Ambiental comunica aos candidatos a decisão final sobre as candidaturas a apoiar, remetendo para o efeito o Relatório Fundamentado.

13 - Contrato

13.1 - Após a comunicação da decisão de financiamento da candidatura é celebrado um contrato entre a entidade gestora do FA e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

13.2 - Para celebração do contrato será necessário a entrega, por parte do beneficiário, do comprovativo de abate do veículo a que se refere o ponto n.º 10.2.4, comprovando a quilometragem do veículo no momento de abate.

14 - Pedidos de pagamento

14.1 - O financiamento visa exclusivamente o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos, nos termos do disposto no ponto 7 do presente Aviso.

14.2 - O primeiro pedido de pagamento é efetuado com o envio, por e-mail enviado para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt, no caso dos VE, do contrato de locação operacional ou financeira respeitante ao veículo adquirido, com o prazo mínimo de 48 meses e cujo valor total não exceda os 62 500 EUR mais IVA, devendo ser igualmente enviadas evidências (peças do procedimento concursal ou outro documento) que comprovem que o valor de aquisição do veículo é inferior a esse valor. Os pedidos de pagamento subsequentes serão feitos com o envio das faturas e comprovativos de pagamento das rendas relativas ao período, entretanto decorrido, os quais devem constar também dos pedidos de pagamento subsequentes.

14.3 - No caso dos postos de carregamento, devem ser enviados a fatura e o comprovativo de pagamento do posto de carregamento instalado.

14.4 - Deverá também ser enviado, com o pedido de pagamento, fotos comprovativas do disposto no n.º 16.1.

14.5 - No caso dos postos de carregamento o pagamento será feito numa única transferência, no prazo de 30 dias a contar da submissão do pedido de pagamento conforme os pontos 14.2 e 14.3.

14.6 - No caso dos VE, o pagamento será feito, no máximo, 4 transferências por ano, sendo a primeira efetuada no prazo de 30 dias a contar da submissão do pedido de pagamento conforme os pontos 14.2 e 14.3, e as transferências seguintes efetuadas após comprovativo da execução do contrato de locação operacional ou financeira no período entre o início do mesmo ou do envio do último pedido de pagamento e os 12 meses seguintes.

15 - Esclarecimentos complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt.

16 - Publicitação

16.1 - Os VE e respetivos postos de carregamento abrangidos por este Aviso devem publicitar o apoio do FA em condições a definir pela entidade gestora do mesmo.

16.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa.

17 - Divulgação pública dos resultados

A entidade gestora do FA procede à divulgação pública dos resultados da avaliação, bem como da lista final das entidades beneficiárias e das operações aprovadas.

18 - Acompanhamento e controlo

A entidade gestora do FA pode, a qualquer momento da vigência do contrato, solicitar ao beneficiário informação comprovativa das operações a financiar ou financiadas e desenvolver ações de controlo das operações a financiar ou financiadas.

19 - Relatório final da execução

A entidade gestora do FA produz um relatório final com os resultados do Aviso, que deve incluir os montantes e o número de postos financiados.

(1) Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto

(2) Resolução de Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 6 de junho

(3) Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/2015, de 28 de julho

18 de julho de 2019. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

312460151

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3808665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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