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Edital 905/2019, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 905/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol.

Projeto de Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol

Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Câmara Municipal na reunião de 27 de junho de 2019, deliberou aprovar e submeter o projeto de Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo, podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara Municipal da Ponta do Sol, no Serviço de Ação Social, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da sobredita publicação, através do correio eletrónico vicepresidencia@cm-pontadosol.pt ou para o seguinte endereço: Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360-219 Ponta do Sol, ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente no Edifício dos Paços do Concelho.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

4 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.

Nota justificativa

As autarquias, por via da sua proximidade às populações, detêm um papel privilegiado na constatação do agravamento ou surgimento de novos problemas sociais e necessidades, devendo atuar através da concretização de apoio junto dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Urge, por isso, dotar o Município da Ponta do Sol, de um Regulamento devidamente atualizado às novas realidades, reunindo, num só documento, os termos e condições que os munícipes devem observar para se candidatarem aos apoios regulamentarmente estabelecidos.

Competindo às autarquias atuar numa dupla perspetiva, nomeadamente, orientando o seu trabalho social na direção dos grupos populacionais que, por circunstâncias várias, se encontrem em situação de vulnerabilidade, e, intervindo de forma atempada nas situações de risco, minimizando deste modo os seus impactos futuros.

Não obstante a preocupação pelas questões sociais, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha, permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que, os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas necessariamente acarretam.

Assim, e após uma profunda reflexão, pretende-se com o presente Regulamento, adaptar a intervenção municipal às necessidades da comunidade no momento presente, momento esse marcado por enormes desigualdades e por carências extremas de uma parte significativa da população.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a Câmara Municipal da Ponta do Sol, em reunião de ... de ... de 2019 e a Assembleia Municipal da Ponta do Sol, em sessão de ... de ... de 2019, aprovaram o presente Regulamento de Apoio Social do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido nas alíneas d), g), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição dos apoios sociais atribuídos pelo Município de Ponta do Sol no domínio da Habitação, Saúde, Educação, Deficiência, Subsistência, Agricultura, bem como em quaisquer outras situações excecionais não enquadráveis em nenhum dos mencionados domínios.

2 - A atribuição dos apoios sociais previstos no número anterior deve contribuir, de forma articulada, para a promoção da qualidade de vida e de igualdade de oportunidades e a dignificação da condição humana, de modo a combater situações de pobreza e fomentar a inclusão social no concelho da Ponta do Sol.

Artigo 3.º

Princípios

Os apoios sociais previstos no presente regulamento são concedidos tendo por base determinados princípios basilares, como a subsidiariedade, justiça relativa, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade e a transparência.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Agregado Familiar: É constituído pelo conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade resultante de casamento ou união de facto há mais de dois anos, adotantes ou adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar, ou ainda por qualquer outro motivo, desde que vivam, comprovadamente, em economia comum;

b) Barreira Arquitetónica: Todo e qualquer obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação, com segurança, das pessoas;

c) Despesas Dedutíveis: As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam dos gastos com despesas com a habitação (rendas ou prestações bancárias até ao máximo de 200 (euro), por mês), eletricidade, água potável, saúde e educação. Se num agregado houver estudantes beneficiários do «Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol», o valor auferido por essa via será subtraído ao total das despesas de educação. Os valores respeitantes ao IRS e às contribuições para a Segurança Social são também deduzidos. Os gastos de eletricidade e água potável são considerados de acordo com os seguintes valores mensais de referência máxima:

(ver documento original)

São consideradas as seguintes despesas de saúde e educação:

(ver documento original)

d) Economia Comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e/ou que tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos;

e) Indexante dos apoios sociais (IAS): Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

f) Renda mensal: O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, ou prestação bancária de empréstimos à habitação, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

g) Rendimento bruto anual: O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem, excetuando os valores correspondentes a bolsas de estudo, sem dedução de qualquer despesa;

h) Rendimento mensal ilíquido: O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar;

i) Rendimento mensal ilíquido per capita: O quantitativo que resultar da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior.

j) Residência permanente: A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

k) Situação de Carência Económica: Considera-se que se encontra em situação de carência económica o agregado familiar cujo rendimento per capita se situe até ao valor de 60 % do Indexante dos Apoios Sociais, depois de deduzidas as despesas consideradas, salvo nas situações de apoio às obras.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

Os apoios sociais previstos no presente regulamento são de natureza excecional, pontual e proporcional às comprovadas necessidades do requerente.

Artigo 6.º

Áreas de abrangência do apoio social

As áreas de apoio social abrangidas pelo presente regulamento são as seguintes:

a) Habitação: Apoio em obras de construção ou beneficiação de instalações sanitárias, cozinhas, melhoramentos nas coberturas, pinturas interiores e exteriores, adaptação das moradias à dimensão do seu agregado familiar ou outras obras necessárias e que contribuam para uma melhoria das condições de salubridade, habitabilidade, segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade e/ou risco relacionado com mobilidade e/ou segurança da população envelhecida ou portadora de doença debilitante e/ou incapacitante, ou pessoas portadoras de deficiência;

b) Saúde: Apoio na aquisição de medicamentos, na parte não comparticipada, de acordo com receita médica; aquisição de lentes e/ou armações óticas e tratamentos de medicina dentária;

c) Deficiência: Apoio na aquisição de equipamentos e material de ajudas técnicas;

d) Educação: Apoio na aquisição de equipamentos ou material escolar necessários ao desenvolvimento escolar de alunos que se encontrem na escolaridade obrigatória de acordo com informação por parte da Delegação Escolar ou Direção da Escola Básica e Secundária;

e) Agricultura: Apoio em obras de construção de infraestruturas, muros, canais e levadas com área inferior a 500 m2;

f) Subsistência: Atribuição de um cabaz alimentar ao agregado familiar que se encontre em situação de carência económica. O cabaz terá o valor máximo correspondente a 12 % do IAS por elemento do agregado familiar;

g) Outras Situações Pontuais: Em situações urgentes, poderão ser prestados apoios de caráter pontual, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar a competência, que por sua vez, poderá ser subdelegada.

Artigo 7.º

Apoios

1 - O apoio a atribuir assume a forma que melhor fizer face à situação de carência. Nas situações em que o requerente já beneficie de apoio de outra entidade para o mesmo fim, o apoio a atribuir só poderá iniciar na parte não apoiada.

2 - O apoio poderá ser atribuído ao agregado familiar de uma só vez ou mensalmente, desde que o mesmo não ultrapasse os seis meses consecutivos.

3 - Os apoios a atribuir nas áreas da Deficiência, na parte respeitante a Ajudas Técnicas, Educação, Agricultura e Subsistência estão limitados a uma candidatura por agregado familiar, por ano.

4 - Os apoios a atribuir na área da Saúde estão limitados a um apoio por elemento do agregado familiar, por ano.

5 - Os apoios a atribuir nas áreas de Habitação e Deficiência, na parte respeitante à eliminação de barreiras arquitetónicas, estão limitados a uma candidatura por agregado familiar em cada quatro anos.

6 - Os prazos mencionados nos números anteriores do presente artigo poderão ser alterados em casos excecionais de extrema gravidade, devidamente comprovados.

CAPÍTULO II

Destinatários, processo de candidatura e critérios de apoio

Artigo 8.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem candidatar-se a estes apoios os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, isolados ou inseridos em agregados familiares, e que satisfaçam obrigatória e cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Residam no Município de Ponta do Sol;

b) Se encontrem em situação de carência económica;

c) Forneçam e permitam que o Município da Ponta do Sol aceda aos meios probatórios necessários ao apuramento da situação económica de todos os elementos do agregado familiar;

d) Não se encontrem em situação de dívida perante o Município da Ponta do Sol;

e) Não possuam outro imóvel destinado à habitação para além daquele onde habitam;

f) Não usufruam de outro tipo de apoio, prestado por outras entidades públicas ou privadas, para o mesmo fim.

2 - O requisito definido na alínea e) do número anterior aplica-se, apenas, a candidaturas que solicitam apoio nas áreas de Habitação e Deficiência, na parte de eliminação de barreiras arquitetónicas.

Artigo 9.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura a apoio(s) social(ais) efetiva-se junto do serviço de ação social do Município da Ponta do Sol, mediante o preenchimento de requerimento próprio a fornecer pelos serviços.

2 - Cada requerimento deverá contemplar um único pedido de apoio.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura, às várias medidas, tem de ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de Candidatura devidamente preenchido e assinado pelo candidato;

b) Identificação de todos os elementos do agregado familiar;

c) Documento comprovativo do grau de incapacidade, quando aplicável;

d) Tratando-se de beneficiário de apoio de proteção no desemprego ou do rendimento social de inserção, certificado a emitir pelo Instituto da Segurança Social, no qual conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo caso, o valor da prestação do RSI;

e) Documento comprovativo em como o candidato se encontra recenseado no Concelho da Ponta do Sol;

f) Atestado de residência, no qual conste a composição do agregado familiar;

g) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa da propriedade de bens imóveis, quando aplicável;

h) Certidão de teor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio urbano objeto do apoio a prestar, quando aplicável;

i) Caderneta Predial atualizada, quando aplicável;

j) Declaração do candidato, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

k) Declaração sob compromisso de honra do candidato/proprietário em como não procederá à alienação do imóvel nos cinco anos subsequentes à realização das obras, quando o valor do apoio seja igual 15 vezes valor do IAS;

l) Outros documentos que o requerente entenda apresentar, comprovativos da situação de carência em que se encontra;

m) Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, o Município pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária;

n) Declaração do candidato, nos termos da qual autoriza a realização das diligências necessárias para averiguar da veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como para solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

Artigo 11.º

Fiscalização

O Município da Ponta do Sol poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idónea, um comprovativo da veracidade das declarações prestadas pelos candidatos ou da sua real situação económica e familiar.

Artigo 12.º

Incumprimento das condições

1 - Nos casos em que se verifique a não utilização, ou utilização indevida dos apoios sociais concedidos, deverá ser diligenciada a sua devolução, num prazo de um mês, a contar da data do conhecimento da respetiva infração.

2 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato será punida com a revogação da decisão final, assim como impossibilitará o acesso, num período de vinte e quatro meses, a futuras candidaturas a apoios sociais previstos no presente Regulamento, sem prejuízo de eventuais responsabilidades civis e/ou criminais que ao caso houver lugar.

Artigo 13.º

Reapreciação do processo de candidatura

1 - Todos os processos de candidatura a apoio(s) social(ais) poderão ser alvo de reapreciação sempre que se verifique, no decurso dos procedimentos de aplicação do(s) apoio(s) concedido(s), em relação ao candidato ou a algum(ns) membro(s) do agregado familiar, um dos seguintes factos:

a) Morte;

b) Fim da situação de carência económica;

c) Alteração da residência para outro Município;

d) Alteração da composição do agregado familiar;

e) Alteração do rendimento do agregado familiar.

2 - O candidato, ou qualquer elemento do seu agregado familiar está obrigado a comunicar ao Município da Ponta do Sol a verificação de qualquer um dos eventos referidos no número anterior.

Artigo 14.º

Atribuição extraordinária de apoios

Atingidos os limites de apoio previstos no presente Regulamento, caso se verifiquem situações de carácter excecional, o/a Presidente da Câmara poderá conceder o(s) apoio(s) que, fundamentadamente, considere necessário(s).

Artigo 15.º

Entrevista e visita domiciliária

1 - O serviço de ação social do Município da Ponta do Sol, no âmbito da análise do requerimento, deverá promover uma entrevista com o objetivo de avaliar e diagnosticar a situação do requerente e seu agregado familiar.

2 - Se necessário, proceder-se-á também a uma visita domiciliária.

3 - As informações obtidas no âmbito dos pontos 1 e 2 do presente artigo, são reduzidas a escrito sob a forma de Relatório Social.

Artigo 16.º

Decisão

1 - A decisão sobre a candidatura deve ser tomada no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua receção. Em caso de necessidade de consulta a outros serviços ou entidades, o prazo acima referido é suspenso durante o período que durar essa consulta.

2 - A candidatura será apreciada pela Câmara Municipal, podendo a referida competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal ou subdelegada em um dos Vereadores, por decisão e escolha do Presidente.

Artigo 17.º

Audiência Prévia

Sempre que a Câmara Municipal da Ponta do Sol conclua pelo indeferimento do requerimento, proceder-se-á à audiência prévia do requerente, conforme dispõe o artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Acordo

1 - Os apoios a atribuir assumem a forma de acordo celebrado entre o munícipe e o Município da Ponta do Sol.

2 - No Acordo, constará, obrigatoriamente, as seguintes informações:

a) Identificação das partes;

b) O apoio concedido, necessidades a satisfazer, o limite de tempo de concessão do mesmo e as obrigações a que se encontra sujeito o beneficiário.

Artigo 19.º

Limites de apoio

Os apoios atribuídos poderão variar consoante a avaliação e consequente escalão em que se situe o requerente e seu agregado familiar.

Os escalões a que se refere o presente artigo são os apresentados nas tabelas seguintes:

Apoio para a Área da Habitação:

(ver documento original)

Apoio para as restantes áreas:

Tabela IV

(ver documento original)

O apoio para as áreas da saúde, deficiência, educação, agricultura, subsistência e outras situações pontuais é de 1,40 IAS

Artigo 20.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo da capitação é alcançado através da seguinte fórmula:

C = [R - (I + H + S + E + V)] / 12N

C - Valor da capitação;

R - Rendimento anual bruto;

I - Montante das contribuições para a Segurança Social e IRS;

H - Despesas com eletricidade e água potável, conforme os Valores de Referência Máxima constantes da Tabela I da alínea c) do artigo 4.º;

S - Despesas de saúde ou Valores de Referência Máxima, conforme Tabela II da alínea c) do artigo 4.º;

E - Despesas de educação ou Valores de Referência Máxima, conforme Tabela II da alínea c) do artigo 4.º;

V - Valor da renda ou prestação de empréstimo à habitação permanente (1.ª habitação);

N - Número de elementos do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Apoios sociais

SUBCAPÍTULO I

Área de Habitação

Artigo 21.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área de habitação, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Dois orçamentos discriminado das obras a efetuar;

b) Outros documentos considerados relevantes.

Artigo 22.º

Recolha de elementos complementares para apoio à decisão

1 - Apresentado o processo de candidatura para a concessão do apoio social, poderão ser realizadas visitas domiciliárias inspetivas, por forma a melhor analisar o pedido de apoio, e, consequentemente, formular o devido parecer sobre a situação socioeconómica e habitacional do candidato, e sobre a avaliação técnica da intervenção necessária na habitação.

2 - Em consequência da realização das visitas inspetivas, será elaborado um relatório técnico, o qual deve conter os seguintes elementos:

a) Estado de conservação da habitação, com a indicação das obras necessárias;

b) Identificação das obras que, de entre as referidas na alínea anterior, são consideradas prioritárias para conferir à habitação as condições mínimas de segurança, habitabilidade e salubridade, e indicação do respetivo valor;

c) Fundamentação da proposta.

Artigo 23.º

Fiscalização da aplicação dos apoios

Compete aos serviços operacionais do Município orientar e/ou acompanhar as intervenções efetuadas ao abrigo do presente apoio, de forma a garantir a efetiva aplicação dos apoios concedidos pelo Município, bem como o cumprimento da Legislação aplicável a essas mesmas obras.

Artigo 24.º

Deveres do candidato ao apoio

1 - O candidato ao apoio social regulado no presente Capítulo, obriga-se a assinar uma declaração de inalienabilidade da habitação, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da conclusão das obras realizadas.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o candidato devolverá no prazo máximo de trinta dias, o valor do apoio concedido e respetivamente protocolado, acrescido de uma cláusula penal que se cifra em 25 % do valor concedido, e ainda dos juros moratórios à taxa legal em vigor.

3 - A violação dos prazos estabelecidos nos números anteriores implica a obrigação de devolver o apoio atribuído, acrescido dos respetivos juros moratórios, contados no prazo de trinta dias após a notificação para a sua devolução.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às transmissões mortis causa.

SUBCAPÍTULO II

Área da saúde

Artigo 25.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área da saúde, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Declaração emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, que indique a prestação ou não de qualquer apoio de caráter eventual ou mensal;

b) Prescrição médica;

c) Um orçamento;

d) Outros documentos considerados relevantes.

SUBCAPÍTULO III

Área da deficiência

Artigo 26.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área da deficiência, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Declaração, emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, que indique a prestação ou não de qualquer apoio no âmbito das Ajudas Técnicas;

b) Prescrição médica da necessidade da ajuda técnica;

c) Orçamento do bem a adquirir;

d) Outros documentos considerados relevantes.

SUBCAPÍTULO IV

Área da educação

Artigo 27.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área da educação, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Relatório da Direção do Estabelecimento de Ensino a comprovar a necessidade de apoio;

b) Orçamento relativo aos bens a adquirir;

c) Outros documentos considerados relevantes.

SUBCAPÍTULO V

Área da subsistência

Artigo 28.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área da subsistência, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol, caso necessário, outros documentos considerados relevantes.

SUBCAPÍTULO VI

Área da agricultura

Artigo 29.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio na área da agricultura, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Dois orçamentos discriminado das obras a efetuar;

b) Outros documentos considerados relevantes.

SUBCAPÍTULO VII

Outras situações pontuais

Artigo 30.º

Candidatura

Para além dos documentos identificados no artigo 10.º do presente Regulamento, para as candidaturas ao apoio em situações pontuais, o requerente terá de disponibilizar ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol a seguinte documentação:

a) Orçamentos do bem a adquirir;

b) Outros documentos considerados relevantes.

CAPÍTULO IV

Cumprimento do regulamento

Artigo 31.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o serviço de ação social do Município da Ponta do Sol sobre alterações que ocorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo, nomeadamente mudança de residência, alteração de rendimentos ou alteração da dimensão do agregado familiar;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros nem para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;

c) Informar o serviço de ação social do Município da Ponta do Sol sobre outros apoios concedidos por outras instituições, destinados à supressão da mesma carência;

d) Devolver à Autarquia os apoios prestados em Equipamentos de Ajudas Técnicas, sempre que os mesmos já não se encontrem a ser utilizados e tenham sido adquiridos na sua totalidade pelo apoio atribuído pelo Município da Ponta do Sol;

e) Sempre que o apoio atribuído se destine à execução de obras, as mesmas deverão estar concluídas no prazo de 120 dias após a entrega do apoio ao requerente. Este prazo poderá ser alargado desde que justificado.

Artigo 32.º

Cessação do direito ao apoio

1 - O direito ao apoio cessará aquando da verificação de uma das seguintes situações:

a) A não apresentação no prazo de 20 dias úteis, da documentação solicitada pelo serviço de ação social do Município da Ponta do Sol, exceto por motivos não imputáveis ao requerente, devidamente justificados;

b) A prestação de falsas declarações, omissão de informação relevante, entrega de documentos com informação que não corresponda à verdade ou a não atualização de informação perante o serviço de ação social do Município da Ponta do Sol sobre alterações que decorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo;

c) Incumprimento das cláusulas contratualizadas com o Município da Ponta do Sol.

2 - A cessação pelos motivos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior, implicam a impossibilidade de solicitação de novo apoio durante um período de 24 meses.

Artigo 33.º

Restituição dos Apoios

A cessação do direito ao apoio pelos motivos descritos nas alíneas b) e c) do artigo 31.º, implicam a devolução do mesmo.

Artigo 34.º

Verificação do Cumprimento

1 - A verificação do cumprimento do presente regulamento cabe ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol.

2 - As situações de incumprimento são assinaladas em relatório pelos técnicos do serviço de ação social e remetidos ao órgão/eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social para fins de aplicação do disposto nos artigos 32.º e 33.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 35.º

Plano orçamental

Os montantes necessários para o apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento do Município da Ponta do Sol.

Artigo 36.º

Revisão

O Município poderá rever anualmente os limites pecuniários previstos no presente Regulamento, desde que tal seja proposto pela Câmara Municipal e deliberado em Assembleia Municipal.

Artigo 37.º

Confidencialidade

Os trabalhadores do Município da Ponta do Sol estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todas as informações que vieram a tomar conhecimento.

Artigo 38.º

Casos omissos, dúvidas e esclarecimentos

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, os casos omissos, todas as dúvidas e prestação de esclarecimentos em relação ao presente Regulamento e sua aplicação que lhe sejam colocadas.

Artigo 39.º

Disposição transitória

Os apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecerão válidos nos termos acordados até ao término do seu prazo.

Artigo 40.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ponta do Sol em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

312427209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3806750.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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