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Edital 904/2019, de 1 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município de Ponta do Sol

Texto do documento

Edital 904/2019

Sumário: Projeto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município de Ponta do Sol.

Projeto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol

Célia Maria da Silva Pecegueiro, Presidente da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a Câmara Municipal na reunião de 27 de junho de 2019, deliberou aprovar e submeter o projeto de Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol, a consulta pública, para a recolha de sugestões, mediante publicação do mesmo, podendo o documento ser consultado no sítio institucional do Município e no edifício da Câmara Municipal da Ponta do Sol, no Serviço de Ação Social, nos dias úteis entre as 9h00 e as 16h00. Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do CPA, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da data da sobredita publicação, através do correio eletrónico: vicepresidencia@cm-pontadosol.pt ou para o seguinte endereço: Município de Ponta do Sol, Rua de Santo António, n.º 5, 9360-219 Ponta do Sol, ou, ainda, mediante entrega das mesmas diretamente no Edifício dos Paços do Concelho.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

4 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Célia Maria da Silva Pecegueiro.

Nota justificativa

Constituindo a educação uma das atribuições dos Municípios, impõe-se regulamentar, no domínio da ação social escolar, a atribuição de auxílios económicos aos estudantes.

Por se tratar de uma temática, porventura das mais impactantes ao nível do desenvolvimento futuro do Município, tendo em consideração os efeitos benéficos que o incremento educacional poderá aportar ao desenvolvimento e promoção de toda a circunscrição territorial do Município, nomeadamente, através do aumento de quadros técnicos superiores que possam ser uma mais-valia ao seu desenvolvimento social, económico e cultural.

Pretende-se, assim, com a atribuição de apoios aos estudantes do ensino superior, incentivar a frequência de cursos académicos, com a consequente melhoria da qualificação profissional da população estudantil do Município da Ponta do Sol.

Assuma-se aqui que, através do presente Regulamento, o Município da Ponta do Sol procura apoiar todos aqueles que, em virtude da sua situação económica, jamais poderiam almejar a frequência do ensino superior.

Visa o presente Regulamento estabelecer um conjunto de normas para a atribuição de apoios aos estudantes do ensino superior, as quais, através de uma utilização mais equilibrada e racional dos recursos disponíveis, permitirão alcançar o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na Lei 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, após ter sido submetido a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a Câmara Municipal da Ponta do Sol, em reunião de ___de ___ de 2019 e a Assembleia Municipal da Ponta do Sol, em sessão de ___ de ___ de 2019, aprovaram o presente Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento tem como objeto a definição dos apoios, através da atribuição de uma Bolsa de Estudo pelo Município da Ponta do Sol, sendo dirigidos aos estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo em território português.

Artigo 3.º

Princípios

O presente sistema de bolsas de estudo baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:

a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais a estudantes do ensino superior, atendendo às disponibilidades orçamentais, contribuindo para a consagração da igualdade de oportunidades no acesso e frequência do ensino;

b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os/as estudantes, o Município, as instituições de ensino superior e as instituições da Administração Central que controlam e supervisionam a atribuição das bolsas de estudo atribuídas pelo Estado português, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes;

c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência, concentrando-se, preferencialmente, no apoio a estudantes economicamente mais carenciados.

Artigo 4.º

Finalidades

A atribuição de bolsas de estudo por parte do Município da Ponta do Sol, visa as seguintes finalidades:

a) Apoiar a continuação dos estudos dos estudantes finalistas do ensino secundário, cuja disponibilidade financeira não lhes permita fazê-lo, apenas, pelos seus próprios recursos;

b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, naturais ou residentes na área geográfica do concelho da Ponta do Sol, contribuindo, assim, para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) Agregado Familiar - É constituído pelos elementos inscritos na declaração de IRS dos progenitores, quer a tenham preenchido em conjunto ou em separado, com inclusão ou exclusão dos que nasceram ou faleceram no ano em que a mesma é efetuada. Nas situações em que o agregado esteja dispensado de apresentação de IRS, o agregado considerado será constituído pelos progenitores do candidato ou quem, no lugar destes, exerça as responsabilidades parentais, e pelos irmãos menores de idade ou maiores, estudantes.

b) Duração normal do curso - o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial.

c) Rendimento Bruto Anual - O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos, suplementos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem.

d) Despesas Dedutíveis - As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam da declaração de IRS e contribuições para a Segurança Social, amortizações e juros relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar, renda de casa de família, despesas com propina do candidato relativa à frequência do ensino superior, despesas de habitação do aluno deslocado, quando não resida em residência universitária, considerada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

São consideradas despesas de saúde:

(ver documento original)

São ainda consideradas as despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)

e) Aproveitamento escolar - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por aproveitamento escolar as situações em que o aluno, tendo estado inscrito em curso de 1.º Ciclo - Licenciatura em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, em pelo menos 30 ECTS, salvo nos casos em que se encontra inscrito num número inferior de ECTS por estar a finalizar o curso, tenha obtido aprovação em, pelo menos:

NC x 0,6, se NC (igual ou maior que) 60;

36 ECTS, se NC (menor que) 60 e NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que:

NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;

O Aproveitamento escolar depende também da possibilidade de:

Contabilizando as inscrições já realizadas no 1.º Ciclo - Licenciatura, o aluno possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1;

Para os trabalhadores-estudantes, contabiliza-se um número total de inscrições anuais não superior a n + 2;

Nos casos de frequência de 2.º Ciclo - Mestrado ou Curso de Especialização Tecnológica, o aluno possa concluir o curso na duração fixada para o mesmo.

f) Trabalhador-estudante - o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar;

CAPÍTULO II

Destinatários, processo de candidatura e critérios de apoio

Artigo 6.º

Destinatários

Podem candidatar-se à atribuição de Bolsas de Estudo os estudantes que se encontrem, cumulativamente, nas seguintes condições:

a) Encontrem-se matriculados em Estabelecimento de Ensino Superior Português a frequentar Curso de Especialização Tecnológica, Licenciatura ou Mestrado, incluindo os ciclos de estudos integrados, devidamente homologados pelo Ministério da Educação;

b) Não sejam já titulares dos graus académicos nos quais se encontram matriculados ou de Curso de Especialização Tecnológica.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor de idade.

2 - A candidatura é válida para o ano letivo em que foi apresentada.

3 - A candidatura à Bolsa de Estudo far-se-á através do preenchimento de requerimento disponibilizado pela Autarquia e disponível no sítio na Internet do Município de Ponta do Sol (www.cm-pontadosol.pt).

4 - É de caráter obrigatório a entrega dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da composição do agregado familiar;

b) Atestado de residência no concelho de Ponta do Sol e/ou título de permanência em território nacional, caso se trate de cidadão estrangeiro;

c) Número Internacional de Conta Bancária (IBAN);

d) Certificado de Inscrição no Ano Letivo para o qual requer a Bolsa de Estudo;

e) Declaração comprovativa do Aproveitamento Escolar com indicação do número de ECTS obtidos no ano ou anos anteriores ao da candidatura à bolsa de estudo;

f) Plano de estudos do curso em que o aluno se encontra matriculado, a entregar apenas no ato da primeira candidatura;

g) Comprovativo do valor da propina para o ano letivo a que o aluno se candidata;

h) Declaração comprovativa do estatuto de estudante-trabalhador;

i) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (I.R.S.) e da correspondente declaração de rendimentos, ou, no caso de sua inexistência ou isenção da respetiva entrega, extrato de remunerações emitido pelos Serviços da Segurança Social, quer em relação ao candidato, quer em relação ao respetivo agregado familiar;

j) Tratando-se de beneficiário de apoio de proteção no desemprego ou do Rendimento Social de Inserção, certificado a emitir pelo Instituto da Segurança Social, no qual conste, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo caso, o valor da prestação do RSI;

k) Declaração emitida por entidade competente a indicar se o aluno usufrui de apoio social em residência universitária ou não;

l) Comprovativo de renda da habitação própria do agregado familiar;

m) Declaração da instituição bancária em caso de encargos anuais com amortizações e juros relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar;

n) Declaração onde constem os bens imóveis e seu valor patrimonial, em nome de todos os elementos do agregado familiar;

o) Declaração do candidato a Bolseiro, sob compromisso de honra, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, em como não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;

p) Outros documentos que sejam considerados indispensáveis para a análise da candidatura.

5 - A falta dos documentos referidos no número anterior é motivo de exclusão.

6 - Poder-se-á recorrer à realização de entrevistas ou outras diligências, para averiguação da situação apresentada por cada aluno.

7 - Toda a documentação solicitada deverá ser entregue pessoalmente no serviço de ação social do Município da Ponta do Sol.

8 - A admissão a concurso não confere ao candidato a Bolseiro o direito à Bolsa de Estudo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O requerimento e documentação a que se referem os números 3 e 4 do artigo anterior deverão ser entregues até ao último dia útil do mês de outubro.

2 - A não apresentação dentro do prazo definido, exceto por motivos não imputáveis ao requerente, devidamente justificados, implicam a exclusão da candidatura.

3 - A decisão sobre a candidatura deve ser tomada até ao último dia útil do mês de novembro do ano letivo em causa, exceto nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior e n.º 2 do presente artigo.

4 - No caso de alteração das condições inicialmente apresentadas, é permitido aos alunos bolseiros a atualização da sua situação económica, social e familiar, durante as duas primeiras semanas do mês de fevereiro do ano letivo em causa.

Artigo 9.º

Cálculo do Valor da Capitação

1 - O cálculo da capitação é alcançado através da seguinte fórmula:

C = (R+P - (I+H+E+S+J)) /12N

em que:

C - Valor da capitação.

R - Rendimento do Agregado familiar:

Para efeitos de determinação do montante de rendimento do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Do trabalho dependente;

b) Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais;

c) De pensões;

d) Prediais;

e) De capitais;

f) Outras fontes de rendimento.

Para os rendimentos empresariais e profissionais no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31.º do Código do IRS. Consideram-se rendimentos para efeitos da alínea c), as pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma, ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos.

P - Valor patrimonial:

O montante considerado no caso da habitação do agregado é o de 5 % do valor acima dos (euro)80.000,00(euro).

O restante valor patrimonial é considerado no montante de 20 % do seu valor total.

I - Montante das contribuições para a Segurança Social e IRS.

H - Rendas e empréstimos:

a) Despesas de habitação do estudante deslocado, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º;

b) O valor anual da renda da habitação do agregado familiar, mediante a apresentação de recibo ou contrato de arrendamento;

c) Os encargos anuais com amortizações e juros, relativos a empréstimos bancários concedidos para aquisição, construção ou beneficiação de habitação própria permanente do agregado familiar.

E - O valor da propina a pagar.

Independentemente do ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado, é considerado como limite máximo aceite o fixado para o ensino superior público em cada ano.

S - Despesas de saúde, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º do presente Regulamento.

J - Despesas de água potável e eletricidade, de acordo com a alínea d) do artigo 5.º deste Regulamento.

N - Número de elementos do agregado familiar.

2 - Para efeitos de cálculo da capitação, o valor dos encargos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 - H, não pode exceder 30 % do valor de R.

Artigo 10.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas e efetuada a seleção dos candidatos, será elaborada uma lista provisória contendo os nomes dos candidatos a quem tiver sido atribuída a Bolsa de Estudo.

2 - A lista provisória será tornada pública por meio de afixação de editais nos locais de estilo e disponibilizada no sítio na Internet do Município da Ponta do Sol (www.cm-pontadosol.pt).

3 - Os candidatos dispõem do prazo de 10 (dez) dias, a contar da afixação da lista provisória, para, por escrito, reclamar da mesma.

4 - Findo o prazo de reclamações, e após análise das mesmas, será tomada a decisão final e elaborada a lista definitiva das candidaturas, que será afixada, através dos meios de publicitação descritos no n.º 2.

Artigo 11.º

Valores, Escalões e Periodicidade

1 - O valor anual a atribuir aos candidatos é o estipulado de acordo com os seguintes escalões:

2 - O valor anual a atribuir aos candidatos é o estipulado de acordo com os seguintes escalões:

a) Escalão A - para um valor de capitação igual ou inferior a (euro)150,00, o valor anual da bolsa é de (euro)750,00.

b) Escalão B - para um valor de capitação superior a (euro)150,00 e igual ou inferior a (euro)300,00, o valor anual da bolsa é de (euro)500,00.

c) Escalão C - para um valor de capitação superior a (euro)300,00 e igual ou inferior a (euro)450,00, o valor anual da bolsa é de (euro)250,00.

2 - O pagamento da bolsa de estudo é efetuado em cada ano letivo, em cinco prestações, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número de identificação bancária indicada aquando da submissão da candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos que estejam a frequentar o primeiro ano curricular deverão receber o pagamento das respetivas bolsas em três prestações, a efetuar até ao último dia do mês de dezembro, março e maio, respetivamente.

Artigo 12.º

Mobilidade

O beneficiário que realize um período de estudos em mobilidade em outro concelho do território Português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos anual, atribuída nos termos do presente Regulamento, durante o período de mobilidade.

CAPÍTULO III

Cumprimento do Regulamento

Artigo 13.º

Direitos dos beneficiários

Constituem direitos dos bolseiros do Município da Ponta do Sol:

a) Receber integralmente, e dentro dos prazos estipulados, as prestações da bolsa atribuída.

b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

c) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pelo Município da Ponta do Sol no âmbito do processo de atribuição da Bolsa de Estudo;

a) Informar o serviço de ação social do Município da Ponta do Sol sobre alterações que ocorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo, nomeadamente mudança de residência, alteração de rendimentos ou alteração da dimensão do agregado familiar;

b) Desde que seja solicitado pela Câmara Municipal da Ponta do Sol, no ano de conclusão do curso, o beneficiário da Bolsa de Estudo fica sujeito a entregar um trabalho relacionado com a sua área de formação, sobre temática de interesse para o Concelho;

c) O Município da Ponta do Sol reserva-se o direito de publicar os trabalhos referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Cessação do direito ao apoio

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da Bolsa atribuída:

a) A prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a Bolsa de Estudo;

b) A não apresentação, no prazo de dez dias úteis, de todos e quaisquer documentos solicitados pelo Município da Ponta do Sol;

c) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do Bolseiro, salvo motivo de força maior devidamente comprovada;

d) A falta de aproveitamento escolar;

e) A não participação por escrito, ao serviço de ação social do Município da Ponta do Sol, sobre alterações que decorram após a candidatura e durante o período de vigência do apoio, que possam alterar as condições de atribuição do mesmo;

f) A mudança de residência ou de área eleitoral para outro concelho;

g) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da Bolsa e do presente regulamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de exigir ao Bolseiro, ou ao seu encarregado de educação, a restituição correspondente ao triplo das mensalidades já pagas, bem como a adotar os procedimentos julgados adequados.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal da Ponta do Sol poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da Bolsa.

4 - A cessação do apoio por qualquer um dos motivos previstos no n.º 1, implicam a impossibilidade de solicitação de novo apoio durante um período de 12 (doze) meses.

Artigo 16.º

Situações especiais

1 - Não são consideradas para os efeitos previstos no artigo anterior, os anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas.

2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:

a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade;

b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;

c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.

3 - O Município da Ponta do Sol poderá solicitar todos os comprovativos que considere necessários para a melhor avaliação das situações previstas no presente artigo.

4 - As situações especiais a que se refere o presente artigo apenas serão admitidas em um ano letivo, salvo se a situação especialmente grave ou socialmente protegida se mantiver.

Artigo 17.º

Verificação do cumprimento

1 - A análise das candidaturas será efetuada pelo serviço de ação social do Município de Ponta do Sol.

2 - Os processos de candidatura à bolsa de estudo são remetidos ao órgão/eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área da ação social para efeitos de decisão, de acordo com o presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Do pedido de informação

O Município da Ponta do Sol reserva-se ao direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino as informações que considere pertinentes em relação aos alunos Bolseiros ou candidatos a Bolsa de Estudo, com vista à avaliação objetiva do processo de atribuição da Bolsa de Estudo.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Os trabalhadores do Município da Ponta do Sol estão obrigados ao dever de sigilo relativamente a todas as informações que vierem a tomar conhecimento.

Artigo 20.º

Plano orçamental

Os montantes necessários para o apoio a atribuir no âmbito do presente regulamento serão financiados através de verbas inscritas no Orçamento do Município da Ponta do Sol, pelo que, a atribuição das bolsas dependerá sempre da disponibilidade financeira da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Dúvidas e esclarecimentos

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e prestação de esclarecimentos que lhe sejam colocadas em relação ao presente regulamento quanto a sua aplicação.

Artigo 22.º

Disposição transitória

Os apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecerão válidos nos termos acordados até ao termo do prazo estabelecido.

Artigo 23.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Ponta do Sol em data anterior à entrada deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3806749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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