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Despacho 13972/2014, de 18 de Novembro

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Sumário

Altera o período de apresentação dos pedidos de apoio a conceder pelo FFP previsto no Plano de Atividades do Fundo aprovado para o ano de 2014

Texto do documento

Despacho 13972/2014

O Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro e alterada e republicada pela Portaria 296/2013, de 2 de outubro, estabelece que o plano anual de atividades é o instrumento de planeamento de afetação de recursos do Fundo, onde são definidos, entre outros, os períodos de apresentação dos pedidos de apoio, podendo ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.

O Plano de Atividades do FFP para o ano de 2014 prevê que os pedidos de apoio para ações elegíveis no âmbito da elaboração dos elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, integradas no eixo de intervenção «planeamento, gestão e intervenção florestal», bem como para ações de implementação de sistemas de certificação da gestão florestal sustentável, de grupo e regional, integradas no eixo de intervenção «sustentabilidade da floresta», compreendidas, respetivamente, na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º do Regulamento do FFP, são apresentados no período entre 15 de setembro e 17 de outubro.

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), na qualidade de serviço responsável pela administração e gestão do FFP e pela elaboração do plano anual de atividades do Fundo, veio propor a redefinição do período de apresentação de candidaturas aos apoios a conceder nas referidas áreas de intervenção;

Considerando que a alteração do período de apresentação de candidaturas a estes apoios, não irá causar perturbação na gestão operacional do FFP, vai permitir atingir os objetivos propostos no Plano de Atividades para o ano de 2014, e também disponibilizar recursos financeiros disponíveis em benefício ações de particular relevância para a execução da política florestal, que devem ser incentivadas.

Assim,

Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente (FFP) aprovado pela Portaria 113/2011, de 23 de março, alterada pelo Decreto-Lei 16/2013, de 28 de janeiro e alterada e republicada pela Portaria 296/2013, de 2 de outubro, determino o seguinte:

1 - O período de apresentação dos pedidos de apoio a conceder pelo FFP previsto no Plano de Atividades do Fundo aprovado para o ano de 2014 é alterado para 10 de novembro a 5 de dezembro, nas seguintes tipologias de ações elegíveis:

a) A elaboração dos elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, integrada no eixo de intervenção «planeamento, gestão e intervenção florestal», a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º-A do Regulamento do FFP;

b) A implementação de sistemas de certificação da gestão florestal sustentável, de grupo e regional, integrada no eixo de intervenção «sustentabilidade da floresta», a que se refere a subalínea i) da alínea d) do artigo 3.º-A do Regulamento do FFP.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 10 de novembro de 2014.

7 de novembro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

208222548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380443.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 16/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores conexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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