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Despacho 13961/2014, de 18 de Novembro

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Sumário

Exoneração do Mestre Diogo Macedo Graça e nova nomeação

Texto do documento

Despacho 13961/2014

Considerando que, nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, foi designado, pelo meu Despacho 16062/2012, de 6 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 244, de 18 de dezembro, tal como retificado pela Declaração de retificação n.º 1636-A/2012, o Mestre Diogo Macedo Graça, para exercer as funções de consultor de segundo nível, da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

Considerando a proposta do Coordenador da UTAP, no contexto da reestruturação interna da mesma unidade.

1 - Determino a exoneração do Mestre Diogo Macedo Graça do cargo de consultor de segundo nível, da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP).

2 - Nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, designo o Mestre Diogo Macedo Graça para exercer funções de consultor de primeiro nível na Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.

3 - Sob proposta do Coordenador da UTAP, designo o Mestre Diogo Macedo Graça, para substituir o Coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos - UTAP, nas suas ausências e impedimentos.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a nota curricular do designado é publicada em anexo ao presente despacho.

5 - Este despacho produz efeitos a 1 de outubro de 2014.

6 - Publique-se em Diário da República.

10 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.

Nota curricular

Diogo Macedo Graça, nascido a 7 de junho de 1981.

Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2004 e Mestrado em Ciências Jurídicas Empresarias pela Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, em 2010, com apresentação de dissertação e publicação subordinada ao tema «Os Contratos de Garantia Financeira».

Desde dezembro de 2012 que é consultor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP). Entre setembro de 2011 e dezembro de 2012 foi advogado na sociedade de advogados Esquível Advogados, com experiência profissional nas áreas de Projetos, Direito Público, Contratação Pública, Parcerias Público-Privadas, Contencioso Administrativo, Direito Bancário e Direito Comercial. Entre maio de 2010 e julho de 2011, foi Adjunto do Gabinete da Ministra da Saúde, do XVIII Governo Constitucional, designado com competência delegada de substituição do Chefe de Gabinete. Entre setembro de 2006 e abril de 2010, foi Advogado Associado na sociedade de advogados Linklaters, Lisboa, com experiência profissional nas áreas de Project Finance, Direito Bancário, Asset Finance, Direito Público, Contratação Pública e Parcerias Público-Privadas. Entre setembro de 2004 e agosto de 2006, foi Advogado Estagiário na sociedade de advogados Linklaters, Lisboa, com experiência profissional adquirida nesta fase nas áreas de Direito Bancário, Direito Público, Direito Comunitário e da Concorrência, Direito do Urbanismo e Imobiliário e Direito Comercial.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380428.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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