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Louvor 376/2019, de 30 de Julho

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Sumário

Louvor do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira ao Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues

Texto do documento

Louvor 376/2019

Sumário: Louvor do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira ao Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues.

O Sr. Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues desempenhou, sucessivamente desde 1997, as funções de Consultor Jurídico, Adjunto, Chefe do Gabinete e Adjunto Principal do Gabinete do Ministro da República e do Representante da República para a Região Autónoma da Madeira. Particularmente a partir de abril de 2011, data em que o nomeei Adjunto Principal do meu Gabinete, tive ocasião de constatar que sempre desempenhou as suas funções com a mais elevada competência técnica e com total dedicação, lealdade, profissionalismo e sentido de responsabilidade, demonstrando as mais elevadas qualidades de relacionamento pessoal e institucional. Além das suas qualidades profissionais, reconhecidas publicamente em várias instâncias, o Sr. Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues revelou uma particular sensibilidade para a realidade das Autonomias Regionais, condição que, aliada a um profundo conhecimento da Região Autónoma da Madeira, lhe permitiu dar contributos fundamentais para o exercício das funções constitucionais do Representante da República e sua relação com os órgãos de governo próprio da Região. No momento em que cessa funções, para aceder a um novo desafio profissional, é, pois, de total justiça conceder ao Sr. Doutor Nuno Filipe Abrantes Leal da Cunha Rodrigues o presente louvor, dando público testemunho do elevado mérito pessoal e profissional que teve ocasião de demonstrar no exercício das suas exigentes funções.

5 de julho de 2019. - O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

312434004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3804141.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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