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Aviso 12188-A/2019, de 29 de Julho

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Sumário

Estabelecimento de medidas preventivas por motivo da elaboração da Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas

Texto do documento

Aviso 12188-A/2019

Sumário: Estabelecimento de medidas preventivas por motivo da elaboração da Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas.

Hugo Cristóvão, Vereador da Câmara Municipal de Tomar, torna público que em 14 de junho de 2019, a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara Municipal e em conformidade com o disposto nos artigos 134.º e 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), o estabelecimento de medidas preventivas por motivo da elaboração da Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas.

Para constar e para a devida eficácia, publica-se em anexo ao presente aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de Tomar, bem como o texto das medidas preventivas e respetiva planta de delimitação, de acordo com o estabelecido na alínea h), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT.

8 de julho de 2019. - O Vereador da Câmara Municipal, Hugo Cristóvão.

3.ª Sessão Ordinária de 14 de junho de 2019

Deliberação

Entrando no Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos - Discussão e votação da Deliberação de Câmara, tomada em reunião de 03.06.2019, sobre a "Alteração do Plano de Pormenor das Avessadas - Medidas Preventivas", ao abrigo do n.º 6, do artigo 126º, do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e da alínea r), do n.º 1, do artigo 25º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Senhor Presidente da Assembleia Municipal abriu inscrições para o uso da palavra, tendo-se verificado as seguintes intervenções: Isabel Maria Nogueira F. Boavida, do Partido Social Democrata; senhora Presidente da Câmara Municipal; Paulo Jorge da E. Silva Bacelar de Macedo, da Coligação Democrática Unitária; senhora Presidente da Câmara Municipal (2.ª intervenção); João Manuel P. Henriques Simões, do Partido Socialista; Casimiro Mateus Fernandes Serra, do Partido Social Democrata; senhora Presidente da Câmara Municipal (3.ª intervenção); Isabel Maria Nogueira E. Boavida, do Partido Social Democrata (2.ª intervenção); senhora Presidente da Câmara Municipal (4.ª intervenção); Maria da Luz Alves Lopes, do Bloco de Esquerda; Isabel Maria Nogueira F. Boavida, do Partido Social Democrata (3.ª intervenção) e Maria de Lurdes Ferromau Fernandes, Presidente da Junta de Freguesia de S. Pedro de Tomar.

Não havendo mais inscrições o Senhor Presidente da Assembleia Municipal passou à votação, tendo sido aprovada com dezasseis votos a favor do Partido Socialista e do senhor Deputado Municipal Américo da Conceição Pereira, Presidente da União de Freguesias de Serra e Junceira e dezasseis abstenções do Partido Social Democrata, Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda.

Esta Deliberação foi tomada em minuta.

Tomar, 14 de junho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Fortunato Pereira. - A Primeira Secretária, Maria de Fátima Rodrigues da C. G. Duarte.

Medidas Preventivas no âmbito da alteração do Plano de Pormenor das Avessadas - Proposta Final

Artigo 1.º

Objetivos

As presentes medidas preventivas visam salvaguardar a alteração do Plano de Pormenor das Avessadas, nos termos do n.º 1 do Artigo 134.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, com o objetivo de salvaguardar a correta estruturação territorial da área em questão, face aos objetivos da alteração deste Plano.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas abrangem a área objeto de alteração, identificada na planta anexa.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Para a área definida no artigo anterior e sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam suspensas as disposições do Plano de Pormenor das Avessadas, ficando limitada a prática dos atos ou atividades seguintes, mencionados no n.º 4 do artigo 134.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As operações urbanísticas a que se refere o número anterior devem cumprir o Plano Diretor Municipal de Tomar, com as seguintes especificidades:

a) Não são admitidas quaisquer operações urbanísticas quando destinadas, total ou parcialmente aos seguintes usos: habitação, postos de abastecimento de combustível e espaços comerciais com área de construção inferior a 500 m2 e superior a 3250 m2;

b) Não são admitidos edifícios com mais de 2 pisos ou altura superior a 8 m;

c) Não são admitidas quaisquer operações urbanísticas suscetíveis de produzir efeitos negativos significativos no ambiente.

3 - As operações urbanísticas a que se refere o número anterior ficam sujeitas a análise por parte dos serviços de planeamento responsáveis pela alteração do plano de pormenor das Avessadas em curso, para salvaguarda e prossecução dos objetivos e opções fundamentais do plano.

4 - As operações urbanísticas situadas em áreas sujeitas a servidões administrativas e/ou restrições de utilidade pública ficam sujeitas a parecer, licenciamento, aprovação ou quaisquer atos administrativos a emitir pelas entidades competentes, nos termos da lei e de acordo com o estabelecido nos artigos 5.º a 19.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tomar em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respetiva publicação, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano de Pormenor das Avessadas.

Artigo 5.º

Âmbito de aplicação

Os atos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjetivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, não ficam abrangidos por estas.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

50447 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_50447_Plt_Imp_AreaMP.jpg

612477973

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3803633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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