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Regulamento 603/2019, de 29 de Julho

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Sumário

Regulamento de Apoios Sociais da Junta de Freguesia de Arroios

Texto do documento

Regulamento 603/2019

Sumário: Regulamento de Apoios Sociais da Junta de Freguesia de Arroios.

Preâmbulo

A proteção e o apoio aos cidadãos socialmente desfavorecidos e vulneráveis constituem uma preocupação expressamente assumida na Constituição da República Portuguesa que consagra, nas tarefas fundamentais do Estado, no âmbito económico e social, promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, garantindo o acesso a recursos, bens e serviços, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável e no sentido da melhoria da qualidade de vida e coesão social, tendo subjacentes princípios básicos, como o reconhecimento da igualdade de oportunidades, como forma de combater as desigualdades sociais, numa lógica de responsabilização.

É hoje inquestionável o caminho que tem sido percorrido, em termos de ação social, pelos diversos serviços que a Junta de Freguesia de Arroios disponibiliza aos seus fregueses, como por exemplo, o Cartão + Arroios, Programa Arroios Consigo, Arroios Arranja, Equipa Nova Vida, Programa de Envelhecimento Ativo e Saudável, entre outros, através da intensificação de uma ação de proximidade com o freguês.

Tudo isto tem sido possível, porque foi desenvolvido um trabalho à dimensão da pessoa, do local e do quotidiano de Arroios, tecendo laços, compromissos e complementaridades entre serviços, instituições e pessoas. Neste esforço de inclusão económica e social de uma comunidade é necessária a mobilização da sociedade civil.

De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro que transferiu para as autarquias locais atribuições relativas à ação social e para a efetiva transferência de tais atribuições e competências nas juntas de freguesia, a mesma Lei, consagra nas alíneas t), u) e v), do n.º 1 do artigo 16.º as competências materiais para promover e executar projetos de intervenção comunitária, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de natureza social e de interesse da freguesia.

Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente Regulamento, elaborado com base no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, na alínea f), do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, em respeito pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9 e alínea h) do n.º 1 do artigo 16, ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Junta de Freguesia de Arroios, doravante JFA, no âmbito da ação social, tem como objetivo geral informar, orientar e apoiar social e psicologicamente fregueses e/ou moradores da Freguesia de Arroios em situação de carência económica e/ou vulnerabilidade social que se encontrem autónomas, com capacidade física e psíquica para se dirigirem à JFA, com a finalidade de restabelecer o equilíbrio e bem-estar, de acordo com as necessidades de cada um;

2 - Cabe-lhe igualmente identificar e diagnosticar as situações sociais da Freguesia e por iniciativa própria ou em parceria levar a cabo ações, programas estruturais e apoios que suprimam as necessidades identificadas, tendo em vista, o aumento da qualidade de vida dos seus fregueses/moradores.

Artigo 2.º

Localização

A Divisão de Intervenção Social da JFA funciona nas instalações da Sede da JFA, sitas no Largo do Intendente Pina Manique, n.º 27, 1100-285 Lisboa.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento define os objetivos e valências dos programas sociais em vigor na freguesia, bem como os direitos e deveres de trabalhadores e beneficiários.

Artigo 4.º

Objetivos dos apoios sociais

São objetivos dos apoios sociais:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos fregueses/moradores da Freguesia de Arroios;

b) Prevenir situações de dependência e promover a autonomia a vários níveis (alimentar, financeira, psicológica, entre outros);

c) Prestar cuidados de ordem social permitindo o acesso a alojamento, alimentos, medicação, entre outros e de ordem psicológica (adaptação à situação-problema, reestruturação de papéis, despiste/acompanhamento de perturbações mentais e psíquicas, desenvolvimento pessoal), de modo a contribuir para o equilíbrio e bem-estar do beneficiário do serviço;

d) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais, elaborando projetos de vida concertados e adaptados a cada freguês/morador;

e) Colaborar e/ou assegurar o acesso dos fregueses/moradores à prestação de cuidados de saúde ou educação, caso aplicável;

f) Celebrar protocolos com várias entidades, tendo em vista a cooperação e a criação/aumento de respostas sociais no território de Arroios que suprimam as necessidades dos seus fregueses/moradores;

g) Em caso de impossibilidade de resposta seja ela de ordem técnica e/ou logística, compete à Divisão de Intervenção Social da JFA o encaminhamento e sinalização das situações para as entidades competentes.

Artigo 5.º

Horário

1 - O horário de referência do atendimento na Sede da JFA é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 13h00 e das 14h00 às 18h00.

2 - O atendimento social funciona ainda nos Polos da JFA com a seguinte organização:

a) Polo dos Anjos: segunda-feira das 14h00 às 16h30 e quarta-feira das 9h30 às 12h30 na Rua Maria da Fonte - Mercado Forno do Tijolo, 1170-221 Lisboa;

b) Polo da Pena: terça-feira das 14h00 às 16h30 e quinta-feira das 11h00 às 13h30 na Rua do Saco, n.º 1, 1150-283 Lisboa;

c) Polo São Jorge de Arroios: terça-feira das 10h00 às 12h30 e quinta-feira das 14h00 às 16h30 na Rua Passos Manuel, n.º 3A,1150-260 Lisboa.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Os objetivos dos apoios sociais são concretizados através de um conjunto diversificado de serviços, tendo em conta a situação concreta de cada freguês/morador, as suas capacidades e potencialidades, numa perspetiva de mobilização e participação no seu processo de autonomização e inserção social adaptada.

2 - Das diferentes áreas de intervenção onde configuram diversos técnicos especializados, certificados e habilitados para o exercício das suas funções, estabelecem-se os seguintes serviços:

a) Acompanhamento Social individual e familiar;

b) Cartão + Arroios;

c) Atendimento telefónico e informativo;

d) Outro acompanhamento específico.

3 - Para além dos serviços supra descritos, disponibilizam-se ainda, aos fregueses/moradores, os seguintes tipos de respostas, mediante avaliação técnica:

a) Programa Arroios Consigo;

b) Arroios Arranja;

c) Equipa Nova Vida;

d) Programa de Envelhecimento Ativo e Saudável:

i) Academia Sénior;

ii) Ateliers de ocupação;

e) Programa de Voluntariado - Arroios Solidário;

f) Apoio alimentar;

g) Praia Campo Sénior;

h) Realização de atividades lúdico-pedagógicas, bem como de cariz ocupacional, que fomentem a cultura e a cidadania;

i) Realização de programas de competências sociais, que visem a melhoria das habilidades sociais e profissionais, proporcionando uma integração social mais adaptada do freguês/morador;

j) Articulação com várias entidades, através da elaboração de protocolos, criando uma rede social sustentável, convergindo a atuação das várias entidades para o desenvolvimento de competências educacionais e socioprofissionais, que promovam a autonomia e a integração adaptada do freguês/morador na sociedade;

k) Banco de emergência social dirigido a situações de caráter urgente e inadiável da população residente na Freguesia através de atendimento social por técnico da área, a funcionar na sede da JFA, de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 18h00 com respetivo encaminhamento se necessário.

CAPÍTULO II

Acompanhamento Social individual e familiar

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

1 - Para usufruir dos serviços prestados pela Divisão de Intervenção Social da JFA, o usufrutuário deverá ser freguês e/ou morador da Freguesia de Arroios, devendo para tal comprovar a sua morada, mediante apresentação de comprovativo (faturas de serviços, informação do recenseamento eleitoral através do cartão de cidadão ou informação social/outras documentações provenientes de outras entidades com menção da morada).

2 - Excetuam-se do número anterior pessoas em situação de sem-abrigo encontrando-se isentas de qualquer tipo de apresentação de documentação.

Artigo 8.º

Admissão

A admissão do freguês/morador efetua-se através de:

a) Abertura de processo individual do freguês/morador;

b) Declaração de consentimento assinada pelo freguês/morador em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração de processo;

c) Concordância do freguês/morador, familiar ou responsável com os princípios, os valores e as normas regulamentares.

Artigo 9.º

Processo individual do freguês/morador

A partir do momento em que o freguês/morador é admitido no Acompanhamento Social passa a ter um processo individual, de consulta exclusiva e sigilosa pelos técnicos de acompanhamento do qual farão parte registos clínicos relevantes (que o próprio ou qualquer elemento do agregado familiar disponibilizem), identificação pessoal e familiar, história de vida, elementos sobre a situação social, psicológica e financeira bem como registos de atendimentos e acompanhamentos sociais.

Artigo 10.º

Direitos dos Fregueses/Moradores

Constituem direitos dos fregueses/moradores:

a) Ter conhecimento do presente regulamento, sendo prestados os devidos esclarecimentos;

b) Respeito pela sua pessoa, pela sua privacidade e dignidade pessoal, face à legislação vigente sobre direitos humanos;

c) Desistir dos serviços e apoios prestados, de livre e espontânea vontade, assumindo plena e total responsabilidade sobre a sua decisão, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade;

d) Possibilidade de recorrer às valências, serviços e técnicos da Divisão de Intervenção Social da JFA, sempre que se justificar;

e) Participar nas atividades promovidas pela JFA;

f) Ser informado de qualquer situação significativa referente ao funcionamento da JFA;

g) Ter um acompanhamento/tratamento digno e adequado às suas necessidades individuais;

h) Propor sugestões de atividades que pretenda realizar, a serem devidamente discutidas com os Técnicos e restantes fregueses/moradores da JFA;

i) Participar nas atividades recreativas dentro dos horários previstos para as mesmas;

j) Privacidade da sua situação clínica, social, profissional e pessoal, por parte de todos os intervenientes no seu processo de acompanhamento;

k) Ser informado da existência de livro de reclamações.

Artigo 11.º

Deveres dos Fregueses/Moradores

Constituem deveres dos fregueses/moradores:

a) Manter a confidencialidade sobre os restantes fregueses/moradores, incluindo a sua situação clínica, social, pessoal e profissional;

b) Salvaguardar a privacidade e respeito por todos (restantes fregueses/moradores, trabalhadores da JFA, ou qualquer outra pessoa que se dirija à JFA;

c) Respeitar as instruções, ordens e recomendações da Equipa Técnica;

d) Informar de imediato sobre qualquer alteração na sua condição socioeconómica ou do respetivo agregado familiar bem como dos dados pessoais;

e) Contribuir para o normal funcionamento, não causando conflitos com outros fregueses/moradores e/ou trabalhadores (por exemplo: não gritar, não originar confrontos, entre outros);

f) Ajudar a manter a higiene, limpeza e arrumação das instalações e seu exterior (nomeadamente não cuspir para o chão, não atirar ou partir objetos, não deixar no espaço exterior beatas no chão, arrumar o material e equipamento depois da sua utilização, entre outros);

g) Respeitar os acessos reservados apenas a trabalhadores da JFA;

h) Comparecer aos atendimentos marcados com o seu conhecimento, sob pena de exclusão de qualquer outro tipo de apoio;

i) Não exercer qualquer tipo de violência verbal, física e/ou psicológica para com os outros fregueses/moradores, trabalhadores, Equipa Técnica e visitas;

j) Não danificar os equipamentos da JFA, bem como objetos de outros fregueses/moradores e trabalhadores;

k) Não fumar dentro das instalações;

l) Não consumir álcool ou drogas ilícitas, dentro ou nas periferias das instalações da JFA;

m) Não furtar equipamentos/materiais, bem como de objetos pessoais dos trabalhadores e/ou visitantes;

n) Não perturbar o funcionamento normal da JFA.

Artigo 12.º

Direitos dos familiares dos fregueses/moradores

São direitos dos familiares dos fregueses/moradores:

a) Ter conhecimento sobre o presente regulamento, sendo prestados os devidos esclarecimentos;

b) Colaborar de forma ativa em todo o processo de desenvolvimento do freguês/morador;

c) Ver salvaguardada a sua privacidade e identidade;

d) Ser convidados, pela Equipa Técnica, para as atividades desenvolvidas pela JFA;

e) Comparecer às reuniões/atendimentos agendadas pela Equipa Técnica;

f) Manter a confidencialidade de toda a situação do freguês/morador;

g) Respeitar as regras de funcionamento da JFA.

Artigo 13.º

Deveres dos trabalhadores da Junta de Freguesia de Arroios

São deveres dos trabalhadores da JFA:

a) Garantir a qualidade do plano e dos serviços prestados, designadamente, através da avaliação inicial da situação, do acompanhamento e avaliação técnica, adequando se necessário, o plano de apoios estabelecido;

b) Manter o sigilo sobre a situação psicológica, social e médica de todos os fregueses/moradores que usufruem dos serviços prestados;

c) Respeitar, de acordo com os direitos humanos, todos os fregueses/moradores, bem como outros colegas de trabalho;

d) Defender os direitos dos fregueses/moradores no âmbito da sua atividade, incluindo perante outras Entidades;

e) Planear um projeto de vida para cada freguês/morador;

f) Manter a ordem e bom funcionamento da Divisão de Intervenção Social da JFA;

g) Ajudar a resolver conflitos e problemas que possam surgir na JFA, quer entre fregueses/moradores, quer entre trabalhadores, bem como entre fregueses/moradores, colaboradores e outros intervenientes;

h) Encaminhar, se necessário, os fregueses/moradores para unidades/serviços mais adequados às suas presentes necessidades;

i) Intervir, única e exclusivamente, na sua área de atuação, no sentido de melhorar o estado de saúde e bem-estar dos fregueses/moradores;

j) Cumprir o regime legal relativo ao tratamento de dados pessoais, designadamente aquele que resulta atualmente do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como a legislação nacional aplicável.

Artigo 14.º

Direitos da Junta de Freguesia de Arroios

À JFA é reservado o direito de suspender este serviço, sempre que os fregueses/moradores, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos.

Artigo 15.º

Deveres da Junta de Freguesia de Arroios

São deveres da JFA:

a) Proceder à seleção das pessoas ou das famílias a quem deve ser prestado o apoio social e determinar o tipo de apoio necessário, sua periodicidade e duração;

b) Manter sigilo sobre a situação psicológica, social e médica de todos os fregueses/moradores;

c) Cumprir e ajudar a fazer cumprir as regras de funcionamento da JFA.

CAPÍTULO III

Cartão + Arroios

Artigo 16.º

Requisitos de admissão

1 - Para usufruir dos serviços Cartão + Arroios, o indivíduo deverá ser freguês e/ou morador da Freguesia de Arroios, devendo para tal comprovar a sua morada, mediante apresentação de documento idóneo (faturas de serviços, informação do recenseamento eleitoral através do cartão de cidadão ou informação social/outras documentações provenientes de outras entidades com menção da morada).

2 - Excetuam-se do número anterior pessoas em situação de sem-abrigo encontrando-se isentas de qualquer tipo de apresentação de documentação.

3 - Para iniciar o processo deverão ser apresentados os seguintes documentos:

3.1 - Bilhete de Identidade/Cartão de cidadão/Passaporte/ou outro cartão de identificação admitido por lei do freguês/morador e do representante legal, quando necessário;

3.2 - Cartão de Contribuinte do freguês/morador e do representante legal, quando necessário;

3.3 - Cartão de Beneficiário da Segurança Social do freguês/morador e do representante legal, quando necessário;

3.4 - Cartão de Freguês/morador dos Serviços de saúde ou de subsistemas a que o freguês/morador pertença;

3.5 - Comprovativo dos rendimentos do freguês/morador e do agregado familiar, quando necessário;

3.6 - Comprovativo das despesas habitacionais, nomeadamente: renda da habitação ou prestação de aquisição; fatura de água, luz e gás; e despesas com farmácia, quando necessário;

3.7 - Certidão negativa ou comprovativo de liquidação do IRS do ano anterior do freguês/morador e respetivo agregado;

3.8 - Declaração de consentimento assinada pelo freguês/morador em como autoriza a recolha, armazenamento e informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração de processo, bem como o contacto com outras entidades exclusivamente para fins de apoio social.

4 - O Cartão + Arroios está sujeito a condição de recursos (obtenção de um rendimento mensal líquido mínimo) de acordo com as seguintes fórmulas:

a) 1.º adulto - 100 % do valor do rendimento social de inserção aplicável no ano em vigor à data da abertura do processo;

b) Adultos subsequentes - 50 % do valor do rendimento social de inserção aplicável no ano em vigor à data da abertura do processo;

c) Crianças (até aos 16 anos) - 75 % do valor do rendimento social de inserção aplicável no ano em vigor à data da abertura do processo;

d) Para efeitos do cálculo da capitação de valores do agregado, são deduzidos ao rendimento apresentado os valores das despesas, desde que devidamente comprovados, através da seguinte fórmula: Rendimento - Despesas/n.º de elementos do agregado familiar;

e) São consideradas despesas para os efeitos da alínea anterior: renda/amortização, despesas inerentes a seguros com habitação própria, IMI e condomínio, eletricidade, água e demais taxas de saneamento e tratamento de águas residuais, gás, despesas medicamentosas e transportes (até ao limite máximo do passe Metro + Carris de Lisboa);

f) São considerados rendimentos quaisquer remunerações e pensões e prestações atribuídas por sistemas de Segurança Social, pensões de alimentos, apoios pecuniários e outros rendimentos auferidos de forma regular.

5 - Os valores referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são atualizados anualmente de acordo com fixação dos mesmos por Portaria do governo.

Artigo 17.º

Objeto e âmbito

1 - O cartão + Arroios é um apoio social, de caráter transitório e temporário, que a JFA disponibiliza à população carenciada residente na Freguesia.

2 - O cartão + Arroios contempla as seguintes valências:

a) Apoio alimentar;

b) Projeto Zero Desperdício;

c) Comparticipação em 50 % na aquisição de medicação na parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, mediante apresentação de receita médica nas farmácias aderentes;

d) Isenção de pagamento de taxas nas atividades promovidas pela JFA;

e) Apoio psicológico.

3 - Os apoios podem variar consoante os serviços protocolados com entidades, mediante o objetivo de beneficiar os utentes do Cartão + Arroios.

4 - O Cartão + Arroios tem validade designada pela Equipa Técnica consoante a avaliação concreta de cada caso, com a duração mínima de três meses e máximo de um ano.

Artigo 18.º

Direitos e deveres

1 - Aplica-se aos utentes beneficiários do Cartão + Arroios, bem como às Equipas Técnicas e à JFA, os direitos e deveres previstos nos artigos 10.º a 15.º, do presente Regulamento.

2 - A não atualização imediata sobre qualquer alteração na sua condição socioeconómica ou do respetivo agregado familiar bem como dos dados pessoais pode implicar a exclusão do beneficiário e agregado familiar dos serviços inerentes ao Cartão + Arroios.

3 - O utente beneficiário do Cartão + Arroios, 1 mês antes da caducidade do cartão, deverá agendar atendimento com o técnico responsável da área de residência para reavaliação do processo, entregando toda a documentação atualizada.

CAPÍTULO IV

Arroios Consigo

Artigo 19.º

Objetivos

1 - O Projeto Arroios Consigo tem como objetivo proporcionar melhores condições de mobilidade aos residentes na Freguesia com mais de 55 anos ou com dificuldade de locomoção.

2 - Excecionalmente, mediante despacho devidamente fundamentado da Presidente ou do/a Vogal com competência na área de intervenção social, a JFA poderá prestar este serviço a entidades individuais ou coletivas que não reúnam os requisitos no número anterior.

Artigo 20.º

Acesso ao serviço

O acesso faz-se através do contacto telefónico para a linha direta do projeto ou para a linha geral da JFA.

Artigo 21.º

Condições de Utilização

1 - Este serviço tem caráter gratuito.

2 - A lotação da carrinha de passageiros não poderá ultrapassar a constante do documento de identificação automóvel e respeitar todas as normas rodoviárias em vigor, nomeadamente no que respeita ao transporte de crianças.

3 - Não é permitido o transporte de mercadorias, animais e matérias perigosas ou qualquer objeto que ponha em causa a higiene e segurança dos passageiros e da viatura.

4 - A prestação do serviço pode ser recusada na situação em que os utentes provoquem desacatos ou impeçam o normal funcionamento do serviço.

5 - O serviço está condicionado à disponibilidade de escala mediante as solicitações recebidas diariamente não estando sujeito ao cumprimento de horários eventualmente requeridos pelos utentes.

Artigo 22.º

Período de funcionamento e marcação do serviço

1 - O Serviço Arroios Consigo funciona nos dias úteis entre as 9H30 às 17H00, podendo haver exceções, desde que previamente aprovadas por despacho devidamente fundamentado.

2 - A marcação do serviço é realizada no próprio dia em que o utente necessita do serviço entre as 9h30 e as 17h00.

Artigo 23.º

Trajetos

1 - O trajeto terá como locais de origem/destino a residência do (a) beneficiário(a) e os locais de serviços públicos que abrangem a população residente na Freguesia.

2 - Os destinos serão priorizados pela JFA mediante a capacidade da prestação de serviço e as necessidades manifestadas pelos utentes, sempre no âmbito territorial da cidade e respeitando os princípios de equidade e de utilidade do serviço.

Artigo 24.º

Seguros

Os utentes estão cobertos pelo seguro automóvel obrigatório para ocupantes.

Artigo 25.º

Extravio de bens e atrasos no serviço

1 - A JFA não se responsabiliza pelo extravio de bens ou valores pessoais, esquecidos no transporte.

2 - A JFA não se responsabiliza por eventuais atrasos do serviço, causados por motivos alheios ao mesmo.

CAPÍTULO V

Arroios Arranja

Artigo 26.º

Objeto e âmbito

Arroios Arranja é um projeto destinado à população residente na freguesia com mais de 55 anos ou beneficiária do Cartão + Arroios e destina-se à realização de pequenas reparações domésticas.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - Para a população com mais de 55 anos de idade o serviço compreende a gratuitidade da mão-de-obra, ficando a cargo do utente as despesas com a aquisição do material necessário à reparação solicitada.

2 - Para a população beneficiária do Cartão + Arroios o serviço é gratuito.

3 - Todos os pedidos no âmbito deste serviço devem ser dirigidos à Seção de Ação Social e Saúde da JFA.

4 - As reparações serão marcadas consoante a disponibilidade da JFA.

CAPÍTULO VI

Projeto Nova Vida

Artigo 28.º

Objeto e âmbito

Este projeto consiste na deslocação diurna e noturna com a frequência de uma vez por semana de técnicos sociais da JFA no território desta para efeitos de avaliação e sinalização de casos de pessoas em situação de sem abrigo.

Artigo 29.º

Funcionamento

Compete aos técnicos, após a devida sinalização, o encaminhamento para as respostas sociais existentes quer na Freguesia, Município ou a cargo do Estado Central e demais entidades competentes.

CAPÍTULO VII

Envelhecimento ativo e saudável

Artigo 30.º

Objeto e âmbito

O projeto Envelhecimento Ativo e Saudável é uma resposta social dirigida à população residente na Freguesia com mais de 55 anos de idade que visa o combate ao isolamento, solidão e exclusão social, através da criação e dinamização regular atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio.

Artigo 31.º

Objetivos

O Envelhecimento Ativo e saudável visa:

a) Proporcionar aos alunos a frequência de aulas e cursos onde os conhecimentos possam ser adquiridos, desenvolvidos, divulgados, valorizados e ampliados;

b) Estimular a criatividade e o empenho das atividades socioculturais;

c) Contribuir para o desenvolvimento pessoal e social das pessoas com mais de 55 anos;

d) Partilhar ideias e construir projetos;

e) Criar espaços de encontro na comunidade que se tornem incentivo a um espírito saudável de convivência, de solidariedade humana e social;

f) Contribuir para a construção de uma cidadania ativa e participativa;

g) Manter a rede de relações sociais na comunidade;

h) Fomentar e apoiar o voluntariado social;

i) Combater a solidão e o isolamento.

Artigo 32.º

Organização e Recursos Humanos

1 - É parte integrante do Programa de Envelhecimento Ativo e Saudável a Academia Sénior de Arroios, que se rege pelos princípios referidos no artigo anterior.

2 - O Executivo da JFA é o órgão político da Academia Sénior que deve nomear um coordenador responsável pela Academia.

3 - A Academia Sénior da JFA conta com a participação de professores e voluntários ao abrigo da Lei 71/98, de 3 novembro sobre o voluntariado.

Artigo 33.º

Instalações

1 - As aulas teóricas da Academia Sénior da JFA funcionam, na Sala de Leitura Clodomiro Alvarenga - Mercado do Forno Tijolo, 1170-221 Lisboa, podendo ainda desenvolver as suas atividades noutros espaços disponibilizados pela JFA.

2 - As aulas práticas da Academia Sénior funcionam nas instalações da JFA, sito em Rua Damasceno Monteiro, n.º 128-A, 1170-108 Lisboa, podendo ainda desenvolver as suas atividades noutros espaços disponibilizados pela JFA.

Artigo 34.º

Condições de admissão na Academia Sénior

1 - Ter mais de 55 anos de idade e ser residente na freguesia de Arroios.

2 - Apenas poderão existir exceções mediante despacho fundamentado do Vogal competente.

3 - Pagamento da quota anual prevista do Regulamento de Taxas e Outros Preços da Freguesia de Arroios.

Artigo 35.º

Atividades formativas

A componente educativa é desenvolvida em regime não-formal, sem fins de certificação, no contexto da formação ao longo da vida privilegiando o voluntariado e proporciona as seguintes áreas:

a) Aulas teóricas e práticas de várias disciplinas;

b) Seminários e cursos multidisciplinares;

c) Visitas de estudo, passeios e viagens culturais;

d) Divulgação e informação de atividades de e para seniores.

Artigo 36.º

Funcionamento

As aulas da Academia Sénior funcionam de segunda a sexta-feira, durante o ano letivo, havendo interrupção no Natal, Carnaval e Páscoa, conforme o calendário escolar.

Artigo 37.º

Deveres dos Alunos

São deveres dos alunos:

a) Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores e trabalhadores da JFA;

b) Pagar atempadamente as mensalidades, podendo o atraso não justificado e superior a dois meses determinar a respetiva exclusão;

c) Cumprir o regulamento e os valores da JFA.

Artigo 38.º

Direitos dos Alunos

São direitos dos alunos:

a) Conhecer o regulamento da Academia Sénior da JFA;

b) Participar e/ou desistir da Academia Sénior da JFA (ASA) por vontade própria;

c) Participar ativamente nas atividades da Academia Sénior da JFA;

d) Direito à individualidade e à confidencialidade;

e) Dar sugestões ou reclamar sobre os serviços prestados.

Artigo 39.º

Deveres da ASA

São deveres da ASA:

a) Assegurar a boa manutenção das instalações e serviços;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento;

c) Assegurar o normal funcionamento da ASA;

d) Respeitar os deveres e direitos dos alunos.

Artigo 40.º

Ateliers de ocupação

Os utentes do Programa Envelhecimento Ativo e Saudável podem ainda usufruir de ateliers de ocupação mediante o pagamento de uma taxa mensal prevista do Regulamento de Taxas e outros Preços da Freguesia de Arroios.

Artigo 41.º

Requisitos e funcionamento

Os ateliers de ocupação regem-se pelo disposto nas normas aplicáveis à ASA e previstas no presente capítulo, funcionando na sala de artes José Morais e Castro existente do Pólo da Anjos e no Ginásio da Pena, podendo funcionar noutras instalações disponibilizadas pela JFA.

Artigo 42.º

Passeios e outras atividades lúdicas

1 - A JFA realiza periodicamente atividades lúdicas e passeios a vários locais de interesse cultural, histórico, patrimonial, natural ou outros, destinados aos cidadãos com mais de 55 anos, residentes na freguesia, mediante o pagamento de taxa prevista no Regulamento de Taxas e outros preços da Freguesia de Arroios;

2 - Aplica-se a estas atividades o disposto no presente Capítulo quanto aos requisitos e trâmites de inscrição.

CAPÍTULO VIII

Voluntariado - Arroios Solidário

Artigo 43.º

Âmbito

O Projeto Arroios Solidário regula as relações mútuas entre a JFA e o Voluntário, bem como o conteúdo e natureza do trabalho voluntário que este se compromete a realizar.

Artigo 44.º

Definição de Voluntariado e Voluntário

1 - Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário, realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 - Não são consideradas atuações voluntárias, ainda que desinteressadas, todas aquelas que tenham um caráter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e boa vizinhança, nos termos do artigo 2.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

3 - É Voluntário o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora. A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora nos termos do artigo 3.º da Lei 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 45.º

Objeto

O Projeto Arroios Solidário visa:

a) Apoiar e complementar ações promovidas pela JFA;

b) Difundir o voluntariado na Freguesia de Arroios de forma a fomentar a cidadania ativa;

c) Incentivar a participação do voluntário tendo em conta as necessidades existentes na freguesia.

Artigo 46.º

Áreas de Intervenção

O voluntariado da JFA está direcionado para uma intervenção por projetos existentes, desenvolvendo ações em diversas áreas como Ação Social, Desporto, Cultura, Educação, Comunicação, entre outras.

Artigo 47.º

Perfil do voluntário

Poderá ser voluntário quem:

a) Tiver mais de 18 anos;

b) Pretender fazer por decisão livre, apoiada em motivações sociais e pessoais;

c) Estiver exclusivamente movido de forma desinteressada;

d) Possuir competências morais e humanas reconhecidas;

e) For emocionalmente estável e fisicamente capaz de desempenhar as funções atribuídas;

f) Assumir um compromisso de regularidade na prestação da colaboração;

g) Tiver sentido de responsabilidade.

Artigo 48.º

Admissão do voluntário

1 - Pode ser admitido como candidato a voluntário qualquer pessoa que se enquadre no perfil descrito no artigo anterior.

2 - Para parte do Projeto Arroios Solidário, o candidato terá de preencher uma ficha de inscrição, entregá-la num polo da JFA e posteriormente será convocado para uma entrevista com a equipa responsável.

3 - A admissão dependerá da avaliação positiva durante o processo de candidatura.

Artigo 49.º

Direitos e deveres do voluntário

1 - São direitos do voluntário:

a) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;

b) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua;

c) Dispor de identificação de voluntário;

d) Exercer o seu trabalho de voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Estabelecer com a entidade um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

f) Ser ouvido na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do seu trabalho voluntário.

2 - São deveres dos voluntários:

a) Respeitar a vida privada e a dignidade da pessoa;

b) Respeitar as convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) Guardar sigilo sobre assuntos confidenciais;

d) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

e) Usar de bom senso na resolução de assuntos imprevistos, informando os respetivos responsáveis;

f) Atuar de forma gratuita e interessada, sem esperar contrapartidas e compensações patrimoniais;

g) Contribuir para o desenvolvimento pessoal e integral do destinatário;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário;

i) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respetivos programas ou projetos;

j) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

k) Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

l) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade.

Artigo 50.º

Acesso e identificação

1 - O voluntário pode aceder e circular nos locais onde desenvolva o seu trabalho voluntário. Para esse efeito será entregue ao voluntário uma identificação própria, emitido pela JFA.

2 - A posse dessa identificação não impede o voluntário de dispor do cartão de identificação de voluntário, a emitir pelo Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (artigo 7.º, n.º 1 b, da Lei 71/98, de 3 de novembro).

Artigo 51.º

Informação e orientação

Será proporcionado ao voluntário, antes do início do seu trabalho voluntário, informação e orientação acerca dos fins e atividades da JFA de modo a harmonizar a sua ação com a cultura e objetivos institucionais e ainda sobre o desenvolvimento do seu trabalho, na medida do necessário para a boa realização das tarefas destinadas a todos os voluntários envolvidos no Projeto Arroios Solidário.

Artigo 52.º

Deveres da Junta de Freguesia de Arroios

A JFA, como entidade promotora, terá como deveres:

a) Criar meios próprios para divulgar e promover ações de voluntariado;

b) Integrar cada voluntário nas atividades a desenvolver;

c) Disponibilizar meios para desenvolver as diversas ações;

d) Fornecer formação consoante as atividades a desenvolver;

e) Respeitar o voluntário;

f) Valorizar e reconhecer o voluntário pelo trabalho realizado;

g) Proporcionar um seguro ao voluntário que o proteja em eventuais acidentes ou doenças sofridos ou contraídos no exercício do trabalho voluntário.

Artigo 53.º

Cobertura de riscos e prejuízos

A JFA, nos termos e para os efeitos da alínea g) do artigo anterior, obriga-se a contratar uma apólice de seguro para proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário, bem como para cobertura de danos causados a terceiros pelo voluntário no exercício da sua atividade.

Artigo 54.º

Compensação

1 - O voluntário que colabore como tal nos eventos promovidos pela JFA ficará isento de pagamento dos mesmos, caso estes careçam de algum custo.

2 - O voluntário que colabore com a JFA de forma pontual terá direito a usufruir da refeição ou alimentação eventualmente existente no evento.

CAPÍTULO IX

Apoio Alimentar

Artigo 55.º

Objeto

Os cidadãos carenciados que se encontrem em situação económica e financeira especialmente difícil e que sejam beneficiários do Cartão + Arroios beneficiam da distribuição gratuita de refeições e alimentos nos termos protocolados, a cada momento, pela JFA e entidades públicas e privadas.

Artigo 56.º

Beneficiários

Os cidadãos que beneficiarão dos donativos de refeições serão escolhidos através de critérios determinados pelos serviços de Divisão de Intervenção Social da JFA, devendo esta informar, se lhe for solicitado, dos critérios que foram determinados.

CAPÍTULO X

Praia Campo Sénior

Artigo 57.º

Objeto e âmbito

O Programa Praia-Campo Sénior (PCS) tem como finalidade promover o Envelhecimento Ativo e Saudável, contribuindo para a ocupação dos tempos livres, em momentos de convívio, lazer e confraternização na praia e no campo.

Artigo 58.º

Destinatários

O presente programa destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, residentes na Freguesia.

Artigo 59.º

Duração

1 - O Programa Praia Campo Sénior realiza-se anualmente, durante na primeira semana de setembro com a duração de cinco dias úteis.

2 - Por decisão do Executivo, o período de realização do programa poderá ser alterado.

Artigo 60.º

Atividades e Localização

O Programa Praia Campo Sénior (PCS) realiza-se nos seguintes termos:

a) Período da manhã - o período da manhã decorrerá na praia cabendo à JFA assegurar que a praia selecionada contempla todas as condições de segurança, de forma a garantir o bom desenvolvimento do PCS, com particular atenção aos seguintes recursos/condições:

- Existência de WC, de Nadadores-salvadores e de Primeiros-socorros;

- Boas condições de parqueamento e acessibilidades à praia;

- Espaço disponível no areal e a qualidade da água;

b) Período da tarde - no período da tarde serão realizadas atividades no campo e/ou visitas de âmbito cultural ou outro, as quais serão promovidas pela JFA, desde que estejam garantidas todas as condições de segurança.

Artigo 61.º

Inscrição dos Participantes

1 - A inscrição dos Participantes deve ser efetuada nos pólos da JFA mediante preenchimento de Ficha de Inscrição própria.

2 - No ato de inscrição deve ser apresentado comprovativo de residência na freguesia (fatura de água, eletricidade, declaração da Autoridade Tributária ou outras) e apresentado para verificação o respetivo documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou outro cartão de identificação legalmente admissível).

Artigo 62.º

Contratação de Monitores

1 - A realização do PCS obriga à existência de três monitores por autocarro.

2 - A seleção dos monitores deve obedecer cumulativamente aos seguintes critérios:

a) Idade igual ou superior a 18 anos;

b) Habilitações literárias mínimas de acordo com a idade;

c) Disponibilidade para participar nas Ações de Sensibilização ou Formação.

Artigo 63.º

Transporte

1 - O serviço de transporte dos participantes do PCS (participantes e monitores) deve ser assegurado pela JFA.

2 - A lotação máxima permitida por autocarro é de 55 lugares sentados.

Artigo 64.º

Seguros

1 - No âmbito da execução do PCS a JFA garante a existência dos seguintes contratos de seguro:

a) Seguro de acidentes pessoais, com coberturas análogas às legalmente exigíveis às entidades promotoras e organizadoras de campos de férias (Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março) ou às que promovam ou organizem provas ou manifestações desportivas abertas ao público (Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro);

b) Seguro de responsabilidade civil, devendo ambos os contratos abranger tanto os participantes como os monitores.

Artigo 65.º

Direitos dos Participantes

Os Participantes do PCS têm o direito a:

a) Participar independentemente da sua condição socioeconómica;

b) Uma refeição diária (almoço) e um lanche adequados às suas necessidades;

c) Participar no Programa em plena segurança;

d) Participar em atividades de animação que promovam momentos de convívio e lazer.

Artigo 66.º

Deveres dos Participantes

Os Participantes do PCS têm o dever de:

a) Cumprir as regras de funcionamento do Programa, sobre as quais foi previamente informado e esclarecido pela JFA, de forma a não pôr em risco a saúde, bem-estar e segurança do próprio e/ou do Grupo;

b) Respeitar as orientações definidas para o bom funcionamento do mesmo;

c) Ser assíduo, sob pena de exclusão por motivo de 2 faltas injustificadas.

Artigo 67.º

Direitos dos Monitores

Os Monitores do PCS têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos pela JFA sobre o presente regulamento;

b) Serem remunerados pelo seu trabalho.

Artigo 68.º

Deveres dos Monitores

Os Monitores do PCS têm o dever de:

a) Cumprir os horários estabelecidos, sendo assíduo e pontual;

b) Registar diariamente o número de Participantes no PCS e as ocorrências extraordinárias;

c) Cumprir e executar o Plano de Atividades do Programa, com supervisão do responsável pelo respetivo pelouro da JFA, se este assim o entender e garantir que o mesmo seja cumprido;

d) Promover a animação do grupo, com atividades lúdicas e/ou recreativas, respeitando a vontade dos participantes e eventuais limitações dos mesmos;

e) Manter atualizado o Dossier do Monitor, bem como outros documentos que eventualmente venham a ser solicitados, devendo remetê-los à JFA.

Artigo 69.º

Direitos da Junta de Freguesia de Arroios

A JFA tem o direito a:

a) Supervisionar o bom funcionamento do Programa, de acordo com o estipulado nas regras do presente Regulamento;

b) Intervir nas situações que considere pertinentes para garantir o bom funcionamento do Programa em curso;

c) Penalizar as infrações às regras de funcionamento do PCS;

d) Ter diariamente registo e informação relativa ao PCS, de forma a acompanhar e verificar o seu funcionamento;

e) Receber o Dossier do Monitor devidamente preenchido e elaborado, no prazo de um mês, após o términus do mesmo.

Artigo 70.º

Deveres da Junta

A Junta tem o dever de:

a) Assegurar e garantir o bom funcionamento do PCS, zelando pelo cumprimento das regras estipuladas no presente documento;

b) Adquirir e garantir material de apoio.

Capítulo XI

Disposições finais

Artigo 71.º

Integração de Lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pelo Executivo da JFA tendo em conta a legislação/normativos em vigor sobre a matéria.

Artigo 72.º

Livro de Reclamações

Nos termos da legislação em vigor, a JFA possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços administrativos sempre que desejado.

Artigo 73.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Aprovado em Reunião de Executivo de 4 de fevereiro de 2019 e aprovada em Assembleia de Freguesia de 27 de junho de 2019.

8 de julho de 2019. - O Vogal, André Gomes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3802272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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