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Aviso 12085/2019, de 26 de Julho

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais às Associações Recreativas, Desportivas, Humanitárias, Culturais ou Outra, de interesse para o Município da Chamusca

Texto do documento

Aviso 12085/2019

Sumário: Apreciação pública do projeto de regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais às Associações Recreativas, Desportivas, Humanitárias, Culturais ou Outra, de interesse para o Município da Chamusca.

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 18 de junho de 2019, foi aprovado o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais às Associações Recreativas, Desportivas, Humanitárias, Culturais, Instituições de Solidariedade Social, ou Outra, de interesse para o Município da Chamusca, e dar início ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

Se após o decurso do período de discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da Câmara Municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro. Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover-se-á a sua publicação nos termos legais.

Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso no Diário da República e outros de igual teor, que vão ser publicitados na internet, no sitio institucional do Município da Chamusca e afixados nos lugares públicos do costume.

26 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais às associações recreativas, desportivas, humanitárias, culturais, instituições de solidariedade social, ou outra, de interesse para o Município da Chamusca

O movimento associativo tem tradições centenárias na edificação dos valores humanos da solidariedade e da partilha, desempenhando ainda um papel preponderante na vivência e na socialização do homem.

São muitos os cidadãos que ao longo dos anos têm dedicado o seu tempo e o seu empenho a favor da causa associativa, contribuindo de modo generoso e desinteressado para o desenvolvimento das suas comunidades e regiões.

O nível de desenvolvimento deste país no que se refere ao desporto, à cultura e aos tempos livres muito se deve ao trabalho desenvolvido pelos clubes desportivos, pelas associações culturais e pelo associativismo em geral, constituindo um elemento estruturante quanto à possibilidade deste trabalho poder ser considerado um verdadeiro Serviço Público.

O trabalho desenvolvido pelas associações de forma desinteressada e sempre no interesse coletivo contribui de forma decisiva para podermos alcançar um desenvolvimento com sustentabilidade organizativa e financeira de modo a cobrir, sem assimetrias, a totalidade do território nacional.

Também aqui na Chamusca, e aqui de forma acentuada, estas associações têm tido um papel importantíssimo constituindo verdadeiros parceiros estratégicos do Município no desenvolvimento do concelho, nestas áreas.

Constituindo o associativismo um dos pilares da nossa sociedade, sendo as coletividades um dos pilares desse associativismo e atento o inegável interesse social e coletivo da sua atividade, torna-se pertinente e necessário o seu reconhecimento, pelo próprio Estado em geral e por este Município, no que se refere às associações deste concelho, em particular.

A 16 de agosto de 2018, foi publicada a Lei 51/2018, que altera o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

De acordo com o artigo 12.º da citada Lei 51/2018, as alterações por ela operadas só entrarão em vigor a 1 de janeiro de 2019.

O artigo 15.º do RFALEI estabelece na alínea d) do seu n.º 1 que "Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente" a concessão de isenções e benefícios fiscais.

Esta norma remete-nos para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe "A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios".

Igualmente, na nova redação do n.º 3 desse mesmo artigo 16.º, ficou estabelecido que aqueles benefícios fiscais "devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao principio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal".

O município de Chamusca tem vindo ao longo dos tempos a participar, direta e indiretamente, na dinamização de atividades culturais, recreativas, sociais, humanitárias, e outras de âmbito local, dever-se-á dar continuidade a estas políticas, através da concessão de apoios/benefícios de natureza tributária, de modo a promover o desenvolvimento e salvaguardar os interesses próprios das respetivas populações.

Considerando que o exercício de poderes tributários, pela Assembleia Municipal, deve ter por fundamento "razões de ordem local" que se fundam nas próprias atribuições, competências e ações do Município, assumindo particular importância para o âmbito de aplicação das concessões das reduções e isenções fiscais às associações relativamente aos quais o Município atribua especial interesse.

Considerando que é necessário adotar previamente a definição dos pressupostos do exercício dos poderes tributários da autarquia, que garanta o respeito pelos interesses visados pela legalidade fiscal, proporcionando, em simultâneo, o conteúdo e sentido útil ao princípio constitucional da autonomia financeira local.

A concessão de benefícios fiscais, que se traduzirá em isenções totais ou parciais do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas coletivas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As isenções a conceder pelo órgão deliberativo do município da Chamusca visam recompensar as associações visadas pelas suas funções desempenhas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, alcançando ainda um fim de solidariedade social.

A elaboração de um regulamento municipal, para criação de critérios vinculativos, gerais e abstratos, permitirá que, na sua génese, sejam ponderados diversos fatores, nomeadamente, a diminuição da receita adveniente da concessão dos referidos benefícios e as condições para definir as entidades ou determinado projeto como de interesse público relevante, além de que, só por essa via regulamentar, se pode garantir o respeito pelo princípio da igualdade.

Assim, atenta a tutela de interesses públicos relevantes acima referidos, importa aprovar um Regulamento que os reconheça, atribuindo incentivos de natureza fiscal no que respeita aos impostos ministrados por esta Autarquia.

Considerando, por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Chamusca.

Neste sentido, foi dado inicio ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais às associações recreativas, desportivas, humanitárias, culturais, instituições de solidariedade social, ou outra, de interesse para o Município da Chamusca, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 08 de maio de 2019 a 22 de maio de 2019, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, mas não foram apresentados quaisquer contributos.

O projeto do presente regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, datada de 18 de junho de 2019. De seguida, foi publicado integralmente no Diário da República, 2.º Série, n.º ..., de ... de julho de 2019, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A Assembleia Municipal da Chamusca, em sessão ordinária, realizada no dia ... de setembro de 2019, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais às associações recreativas, desportivas, humanitárias, culturais, instituições de solidariedade social, ou outra, de interesse para o Município da Chamusca, seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto e nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e critérios aplicáveis à atribuição de benefícios fiscais no âmbito dos impostos municipais, para as associações não abrangidas pelos benefícios especificamente previstos nos códigos do IMI (CIMI) e do IMT (CIMT) e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o quadro dos benefícios fiscais associados ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a conceder pela Câmara Municipal a associações sem fins lucrativos com sede no concelho de Chamusca, que desenvolvam atividades culturais, recreativas, humanitárias, desportivas, instituições de solidariedade social, relativamente a prédios urbanos situados neste concelho.

CAPÍTULO II

Benefícios Fiscais

Artigo 4.º

Forma dos Benefícios

Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal de Chamusca podem revestir as seguintes modalidades:

a) Isenção de IMI;

b) Isenção de IMT.

Artigo 5.º

Isenção de IMI

1 - Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Chamusca que desenvolvam atividades culturais, recreativas ou desportivas, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho que se destinem diretamente à realização dos seus fins.

2 - Ficam isentas de IMI as associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no concelho de Chamusca que desenvolvam atividades humanitárias, quanto aos prédios ou parte de prédios urbanos situados neste concelho, de que sejam proprietárias.

3 - As isenções previstas nos n.os 1 e 2 não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação, por uma vez com igual período temporal.

Artigo 6.º

Isenção de IMT

Ficam isentas de I.M.T. as aquisições onerosas de prédios urbanos realizadas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e nas condições aí previstas.

CAPÍTULO III

Legitimidade, reconhecimento, prazo, condições e renovação

Artigo 7.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente Regulamento as associações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nas seguintes circunstâncias:

a) Na isenção prevista na alínea a) do artigo 4.º, se forem sujeitos passivos de IMI nos termos e para os efeitos do artigo 8.º do CIMI;

b) Na isenção prevista na alínea b) do artigo 4.º, na condição de adquirentes dos bens imóveis.

Artigo 8.º

Reconhecimento

O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido a este órgão, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 7.º

Artigo 9.º

Prazo

1 - A isenção prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º pode ser requerida a todo o tempo pelos interessados, produzindo efeitos a partir do ano do pedido inclusive, salvo se for apresentada após a realização da última reunião de câmara do ano, caso em que produz efeitos a partir do ano seguinte ao do pedido sem prejuízo quanto ao período de isenção concedido.

2 - A isenção prevista no artigo 6.º deverá ser requerida antes do ato ou contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.

Artigo 10.º

Condições

1 - Sem prejuízo de outros elementos que a câmara municipal entenda dever solicitar tendo em vista a apreciação do pedido, o requerimento referido no artigo 8.º deve conter e vir acompanhado da informação e documentos seguintes:

a) Estatutos da associação e constituição;

b) Reconhecimento de utilidade pública;

c) Certidão de teor do imóvel;

d) Identificação do alienante no caso da isenção prevista no artigo 6.º;

e) Certidão comprovativa de inexistência de dívida, ou de situação tributária regularizada, à Administração Tributária e Aduaneira, à Segurança Social e ao Município da Chamusca;

f) A entidade requerente não se encontrar em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem possuir o respetivo processo pendente.

2 - Só serão considerados os prédios urbanos que preencham as seguintes condições:

a) Os prédios urbanos situados no território do município da Chamusca;

b) Os prédios urbanos em bom estado de conservação;

c) As frações autónomas ou os fogos ocupados;

d) Os prédios urbanos construídos há mais de cinco anos.

3 - A falta de junção de todos ou alguns dos elementos e documentos acima referidos que impossibilite a câmara municipal de apreciar o mérito do pedido, determinará a rejeição liminar do mesmo se, após notificação da entidade requerente, esta não os apresente no prazo de 15 dias úteis.

Artigo 11.º

Renovação da isenção

1 - À renovação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:

a) O pedido de renovação deve ser apresentado no último ano do período de isenção concedido, ou, no ano seguinte àquele em que esta terminou, caso em que a renovação da isenção iniciará a produção de efeitos no ano seguinte ao do términus da isenção;

b) Se o pedido de renovação de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção terá lugar a partir do ano do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentado em tempo.

c) Na situação prevista na alínea a), caso o pedido seja apresentado no ano seguinte ao do términus da isenção, mas após a realização da última reunião de câmara desse ano, o pedido tem-se por entregue no segundo ano seguinte ao do referido términus, caso em que aplica o disposto na parte final da alínea b).

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 12.º

Cumprimento do Regulamento

O reconhecimento do direito às isenções é feito pela câmara municipal no estrito cumprimento dos pressupostos fixados no presente regulamento.

Artigo 13.º

Comunicação à Administração Tributária e Aduaneira (AT)

A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 14.º

Comprovativo da Isenção IMT

A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 6.º, a câmara municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto, tendo em vista a entrega à entidade competente.

Artigo 15.º

Fiscalização

Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período do benefício a câmara municipal poderá realizar vistoria ao imóvel, tendo em vista a verificação dos pressupostos da isenção.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Chamusca, com observância da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

312401612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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