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Despacho 13786/2014, de 13 de Novembro

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Sumário

Determina a aprovação de preços relativos a atos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

Texto do documento

Despacho 13786/2014

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, adiante designada ASAE, dispõe de receitas próprias que advêm de um conjunto alargado de serviços que presta aos cidadãos e empresas no âmbito das suas atribuições.

Esta prestação de serviços verifica-se desde a criação da ASAE e encontra-se regulamentada através da Portaria 244/2008, de 25 de março, que aprova as taxas e os montantes relativos a atos e serviços prestados por aquela Autoridade.

No entanto, com a aprovação da nova orgânica da ASAE, através do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, e decorridos cerca de cinco anos desde a aprovação da referida portaria, torna-se necessário rever os montantes fixados, em especial os respeitantes aos ensaios laboratoriais efetuados pelo Departamento de Riscos Alimentares e Laboratórios, de forma a equipará-los aos preços praticados atualmente no mercado, incrementando, assim, a atividade laboratorial da ASAE, tornando-a mais competitiva.

Na fixação dos valores em causa, teve-se em consideração, os recursos humanos e materiais dos laboratórios, e os respetivos custos indiretos de funcionamento.

Relativamente ao Anexo I, alguns dos valores constantes do mesmo são arredondados em baixa. Apenas o preço da formação a entidades públicas ou privadas é arredondado em alta, por se entender que, quando comparado com a participação em seminários, sessões de esclarecimentos e intervenções - cujo valor é agora uniformizado para todas as categorias de trabalhadores - a formação assume um maior grau de exigência.

No Anexo II elimina-se o serviço relativo à disponibilização de compilações da legislação na área alimentar (em suporte CD ou papel), atenta a existência de bases de legislação gratuitas, nacionais e europeias, de livre acesso pelos cidadãos através da internet.

Os valores relativos aos restantes serviços prestados pela ASAE, e dada a conjuntura económica atual, não são alterados.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, os Ministros de Estado e das Finanças e da Economia determinam o seguinte:

1. São aprovados os preços relativos a atos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, constantes das tabelas anexas ao presente despacho, que dele fazem parte integrante, e aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor quando aplicável.

2. As tabelas do anexo IV referentes a ensaios laboratoriais são traduzidas em pontos, sendo que o valor atribuído a cada ponto é de 0,07 (euro).

3. Os quantitativos dos preços previstos nas tabelas anexas ao presente despacho e o valor do ponto a que se refere o número anterior são atualizados nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto.

4. O presente despacho entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

21 de outubro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima.

ANEXO I

Serviços

Pedido de verificação solicitado pelo interessado, após ação de reinspeção na qual foi constatada a não reposição da legalidade:

Taxa normal (superior a 24h em dia útil) - 150,00 (euro)

Taxa normal com sobretaxa (de 6h a 24h em dia útil) - 250,00 (euro)

Taxa de urgência (até 6h em dia útil ou qualquer prazo aos Sábados, Domingos ou feriados) - 360,00 (euro)

Presenças de Provadores em júris - 150,00 (euro)

Trânsito de amostras (por conjunto de 30 amostras) - 90,00 (euro)

Pareceres técnicos sobre os resultados analíticos quando solicitados pelo interessado e não decorra de imposição legal ou judicial - 150,00 (euro)

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados no serviço (por página) - 5 (euro)

Certidões:

Por página - 6 (euro)

Taxa de urgência (24 horas) - 20% do valor total

Formação a entidades públicas ou privadas (a) - 50,00 (euro)/ h

Palestras (a) - 150,00 (euro) / ação (mínimo)

Participação em seminários, sessões de esclarecimentos e intervenções realizadas em entidades públicas ou privadas (a) - 40,00 (euro) / h (mínimo 1 h)

(a) - Acrescem os valores da deslocação e ajudas de custo praticadas na Administração Pública

ANEXO II

Publicações, trabalhos gráficos e fotocópias

Fotocópias simples a preto e branco:

Papel A4 - 0,20 (euro)

Papel A3 - 0,30 (euro)

Papel A5 - 0,15 (euro)

Papel A4 (2 faces) - 0,25 (euro)

Papel A3 (2 faces) - 0,55 (euro)

Papel A5 (2 faces) - 0,20 (euro)

Fotocópias a cores:

Papel A4 - 1,50 (euro)

Papel A3 - 1,80 (euro)

Lombadas:

Agrafada - 0,05 (euro)

Colada - 0,20 (euro)

Pente plástico - 0,50 (euro)

Argolas plásticas - 0,50 (euro)

Capa térmica - 0,60 (euro)

Telecópia:

Folha A4 com Informação - 0,40 (euro)

ANEXO III

Salas de formação e auditório

(ver documento original)

ANEXO IV

Ensaios laboratoriais

Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas

(ver documento original)

Laboratório de Microbiologia

(ver documento original)

Laboratório de Físico-Química

(ver documento original)

NOTA: Aos preços relativos a todos os laboratórios aplicam-se as seguintes condições:

a) Os preços descritos neste preçário são preços máximos, podendo ser protocolados distintamente em casos particulares.

b) Admite-se a execução de outras determinações para além das descritas neste preçário, cujo montante será contratualizado caso a caso entre a ASAE e os seus clientes.

c) Às determinações executadas com caráter de urgência acresce uma taxa adicional de 50%.

d) Para além das imposições legais, os boletins de análise podem ser acompanhados, se solicitado, de apreciação técnica. A emissão deste documento importa em 10% do valor total das determinações expressas no boletim de análise, com um mínimo de 3(euro).

e) Sempre que não resulte de dispositivos legais, e quando solicitado, admite-se a execução de ensaios com presença de representante do cliente, sendo o montante da determinação acrescido de 50%.

208214164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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