Sumário: Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção apoiadas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Ao abrigo das disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, os Conselhos Diretivos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., aprovaram, por deliberação de 11 de março de 2019, o Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção, previstas no artigo 4.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção apoiadas pelo Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
Considerando que o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, pode financiar missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal, e, nestes casos, a especificidade das despesas que estão associadas a este tipo de investimento, importa determinar quais os procedimentos e documentos que se afiguram essenciais para a verificação da elegibilidade das despesas suscetíveis de financiamento.
Assim, ao abrigo das disposições do artigo 2.º do Decreto-Lei 45/2018, de 19 de junho, os Conselhos Diretivos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. e do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., aprovaram, por deliberação de 11 de março de 2019, o seguinte Regulamento relativo às Despesas Elegíveis para Atividades de Prospeção e Promoção, previstas no artigo 4.º da Portaria 490/2018, de 28 de setembro:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece os procedimentos e documentos necessários à verificação das despesas elegíveis para o apoio do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema às missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal.
Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários
Podem candidatar-se e beneficiar do apoio as entidades que cumpram os requisitos previstos no Artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
Artigo 3.º
Apoio e condição de elegibilidade
1 - São apoiadas as candidaturas que incluam a missão de prospeção do realizador, do produtor, do diretor de fotografia ou do location manager.
2 - Na avaliação dos projetos, o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema tem em conta o mérito do produtor estrangeiro que considere a possibilidade de vir filmar em Portugal e a relevância do projeto ou projetos que o produtor estrangeiro considere produzir parcial ou totalmente em Portugal.
3 - São apoiadas, no máximo, duas missões de prospeção em Portugal por projeto.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as despesas efetivamente pagas referentes a alimentação, deslocações e alojamento, suportadas por documentos de despesa diretamente relacionáveis com as datas da missão de prospeção.
2 - Consideram-se elegíveis as despesas relativas a missões de até 4 membros da equipa do produtor estrangeiro e 4 membros da equipa de produção portuguesa.
3 - As despesas de alimentação são elegíveis até ao limite de (euro) 100,00 por dia, por cada membro que participe na viagem.
4 - São elegíveis as viagens em classe económica e transfers necessários à missão de prospeção, e viagens em classe executiva para itinerários superiores a 7 horas de viagem.
5 - São suportadas as despesas de transporte com combustíveis, portagens, parqueamento, aluguer de veículos e transportes públicos.
6 - São suportadas as despesas de alojamento em regime APA (alojamento e pequeno almoço), até ao limite de (euro) 250,00 por dia, por cada membro que participe na viagem.
7 - O montante máximo de apoio por projeto é de (euro) 15 000,00, podendo ser aprovados apoios de montante superior a este mediante deliberação do órgão responsável pela gestão do Fundo.
Artigo 5.º
Pedido de financiamento
1 - A instrução do pedido de financiamento faz-se mediante a submissão dos seguintes elementos:
a) Formulário próprio;
b) Currículo da produtora ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão de prospeção em Portugal;
c) Currículo da produtora nacional que organize a missão de prospeção em Portugal, quando aplicável;
d) Orçamento da missão segundo modelo próprio;
e) Programa da missão de prospeção;
f) Carta de intenções da produtora e/ou dos agentes estrangeiros que pretendam realizar a missão de prospeção em Portugal;
g) Todos os demais elementos que o candidato julgue relevantes para a avaliação do mérito do produtor ou para a avaliação da relevância do projeto ou projetos que o produtor estrangeiro considere produzir parcial ou totalmente em Portugal;
h) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º do Regulamento anexo à Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
2 - O pedido de financiamento é apresentado até vinte dias úteis antes da missão prevista.
Artigo 6.º
Decisão e contratualização
1 - A decisão sobre os pedidos de apoio cabe ao Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. e ao Turismo de Portugal, I. P., que fixa os montantes e condições do apoio, notificando para esse efeito os candidatos.
2 - Na notificação referida no número anterior, são ainda notificados os candidatos para a apresentação, no prazo de 10 dias, das certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, e dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos e para indicar se aceitam ou recusam a atribuição do apoio.
3 - A não apresentação das certidões referidas no ponto anterior determina de imediato a não atribuição do apoio.
4 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., notifica o beneficiário para a formalização do apoio financeiro atribuído enviando termo de aceitação escrito.
Artigo 7.º
Pagamentos
1 - O pagamento do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e declaradas a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do programa da missão de prospeção e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos, nos termos do Artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria 490/2018.
2 - O pagamento do apoio financeiro é efetuado contra a demonstração da execução do projeto e após a entrega de contas finais validadas por um contabilista certificado, no prazo máximo de três meses após finalizada a missão de prospeção, nos termos do disposto do Artigo 9.º do Regulamento anexo à Portaria 490/2018, de 28 de setembro.
3 - Para efeitos de demonstração da execução do projeto, o beneficiário entrega relatório quanto ao resultado da missão de prospeção.
Artigo 8.º
Regime transitório
As missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir filmar em Portugal que tenham ocorrido entre 1 de janeiro de 2019 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, transitam automaticamente para o âmbito deste.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de julho de 2019. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., Luís Inácio Garcia Pestana Araújo. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., Maria Cabral Alves Mineiro.
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