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Aviso 12675/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio a Atividades de Cariz Cultural, Religioso, Desportivo, Recreativo e Humanitário

Texto do documento

Aviso 12675/2014

Maria de Fátima Moreira da Paz, Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 21 de outubro de 2014, deliberou por, unanimidade, aprovar o «Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Atividades de Cariz Cultural, Religioso, Desportivo, Recreativo e Humanitário». Mais deliberou que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter o mesmo a apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis a partir da data da sua publicação no Diário da República.

31 de outubro de 2014. - A Vice-Presidente da Câmara, Maria de Fátima Moreira da Paz.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Atividades de Cariz Cultural, Religioso, Desportivo, Recreativo e Humanitário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas o) e u) do n.º 4 e alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento define as formas e condições dos apoios a atribuir pela Câmara Municipal do Cadaval às instituições legalmente constituídas e com sede no Concelho que desenvolvam atividades de cariz cultural, religioso, desportivo, recreativo e humanitário, em benefício da população e do desenvolvimento do Município.

2 - Podem ainda pontualmente beneficiar de apoio grupos ou comissões de cidadãos, desde que promovam iniciativas de interesse público municipal e cuja promoção resulte em benefício para a população, quando devidamente reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - As transferências financeiras realizadas ao abrigo de protocolos celebrados autonomamente consideram-se fora do âmbito do presente regulamento.

4 - Na aplicação do presente regulamento deve ser dado cumprimento à Lei 64/2013, de 27 de agosto, que veio estabelecer o novo regime da publicitação das subvenções e benefícios concedidos por entidades públicas.

Artigo 3.º

Modalidades de apoio

1 - Os apoios a atribuir pela Câmara Municipal poderão revestir a seguinte forma:

a) Financeira, através da atribuição de um subsídio;

b) Material e ou logístico, através da cedência temporária ou definitiva de bens/equipamentos necessários à realização de atividades promotoras de desenvolvimento individual ou coletivo, ou de meios humanos para apoio à realização de atividades;

c) Técnica, através da colaboração técnica no desenvolvimento de projetos e atividades.

Artigo 4.º

Condições para a atribuição de apoios

1 - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior está sujeita ao preenchimento das seguintes condições cumulativas:

a) O apoio a atribuir será sempre uma contrapartida da prossecução do interesse público que se visa atingir com a atividade;

b) O apoio a atribuir explicitará para que atividade em concreto é prestada, sendo imprescindível que o seu pedido refira o fim a que o mesmo se destina, como vai ser aplicado e em que condições;

c) A existência de mecanismo de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido que vise fiscalizar e verificar a sua boa execução;

d) A apresentação seu Plano de Atividades a desenvolver durante o ano seguinte até ao final do mês de setembro;

e) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação.

CAPÍTULO II

Forma e prazo para solicitação dos apoios

Artigo 5.º

Apoios financeiros de caráter regular

1 - Considera-se apoio financeiro de caráter regular, aquele que se destina à prossecução de atividades para as quais seja necessário disponibilizar verbas com treinadores, formadores, monitores, entre outros.

2 - Na área do desporto o presente apoio é expressamente atribuído para os escalões de formação.

3 - Os pedidos de apoio de caráter regular são requeridos à Câmara Municipal, mediante apresentação do anexo I ao presente regulamento, até ao dia 15 de setembro do ano anterior ao da execução do respetivo apoio, para permitir a oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município.

4 - O pedido deve ser obrigatoriamente instruído com:

a) Cópia do cartão de Identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Cópia da publicação dos estatutos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais (Publicação On-Line de Ato Societário), ou no Diário da República se for o caso;

c) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;

e) Plano de atividades a desenvolver para o ano da execução do respetivo projeto/atividade.

5 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o pedido de apoio, assim como dispensar da apresentação de outros que se verifiquem dispensáveis, designadamente nas situações a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

6 - Sempre que se considere justificável a Câmara Municipal pode, excecionalmente, deliberar a atribuição de apoios financeiros de caráter regular que não se enquadrem no âmbito dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Apoios financeiros a projetos ou atividades pontuais

1 - Os pedidos de apoio a projetos ou atividades pontuais são apresentados à Câmara Municipal, conforme o anexo II ao presente regulamento, com dois meses de antecedência do início da realização do projeto ou atividade.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação, podendo ser apresentados à Câmara Municipal, a todo o tempo, desde que por razões devidamente fundamentadas o justifiquem.

3 - O pedido deve ser obrigatoriamente instruído com:

a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Cópia da publicação dos estatutos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais (Publicação On-Line de Ato Societário), ou no Diário da República se for o caso;

c) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;

e) Plano de atividades a desenvolver para o ano da execução do respetivo projeto/atividade.

4 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o pedido de apoio, assim como dispensar da apresentação de outros que se verifiquem dispensáveis, designadamente nas situações a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Apoios não financeiros

1 - Os pedidos de apoio não financeiros são apresentados à Câmara Municipal, conforme o anexo III ao presente regulamento, com 2 meses de antecedência sobre a necessidade de apoio.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser dispensado nos pedidos de apoio cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data ali estipulada e podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, desde que por razões devidamente fundamentadas o justifiquem.

3 - O pedido deve ser obrigatoriamente instruído com:

a) Cópia do cartão de Identificação de pessoa coletiva (NIPC);

b) Cópia da publicação dos estatutos nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais (Publicação On-Line de Ato Societário), ou no Diário da República se for o caso;

c) Cópia da ata da eleição dos corpos sociais;

d) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação;

e) Plano de atividades a desenvolver para o ano da execução do respetivo projeto/atividade.

4 - A Câmara Municipal poderá solicitar outros elementos que considere necessários para o pedido de apoio, assim como dispensar da apresentação de outros que se verifiquem dispensáveis, designadamente nas situações a que alude o n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

5 - Salvo decisão excecional motivada por pedido fundamentado, a entidade à qual haja sido cedido um palco, uma tenda, baias sinalizadoras ou outro tipo de estrutura é responsável pela montagem e desmontagem da infraestrutura, disponibilizando os serviços do Município um trabalhador para coordenar a sua montagem.

6 - Salvo decisão excecional motivada por pedido fundamentado, a entidade à qual hajam sido cedidos bancos, cadeiras, expositores, floreiras, assadores, caixotes do lixo, ou outro tipo de bem é responsável pelo respetivo transporte e por disponibilizar o número de pessoas necessárias à sua descarga, disposição e carga.

7 - As entidades são responsáveis pela reposição dos bens cedidos no estado em que se encontravam no momento da sua cedência, sob pena de lhes serem imputados os custos resultantes da sua reparação ou substituição.

8 - No caso em que se verifique a insuficiência de meios disponíveis para resposta aos requerimentos apresentados, a decisão de cedência atenderá à seguinte precedência, pela ordem indicada:

a) Ações de caráter oficial;

b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;

c) Ações de natureza humanitária ou assistencial;

d) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.

CAPÍTULO III

Artigo 8.º

Atribuição dos apoios

1 - A decisão de atribuição dos apoios financeiros é da competência da Câmara Municipal.

2 - O momento e a forma da entrega dos apoios financeiros é definido pela Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da entidade, podendo ser entregues de uma só vez ou em prestações a acordar.

3 - A decisão de atribuição dos apoios não financeiros é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador do Pelouro correspondente à atividade a desenvolver pela entidade requerente, bem como a sua forma de disponibilização.

CAPÍTULO IV

Da avaliação e do incumprimento

Artigo 9.º

Avaliação da aplicação dos apoios

A Câmara Municipal poderá requerer às entidades apoiadas, no fim da realização do projeto/atividade, relatório sucinto da sua execução acompanhado de documentos comprovativos da sua realização, bem como de cópias de comprovativos de despesa até ao montante do apoio atribuído.

Artigo 10.º

Não realização dos projetos/atividades

A Câmara Municipal solicitará a restituição das importâncias entregues caso a entidade, por motivos não devidamente justificados, não realize as atividades para as quais foi concedido o apoio.

Artigo 11.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos, terão de devolver as importâncias, eventualmente, já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios independente da sua natureza, por um período mínimo de dois anos, sem prejuízo das demais consequências que legalmente sejam aplicáveis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Suspensão

O não cumprimento de qualquer condição ou contrapartida na atribuição do apoio pela entidade, origina a suspensão da execução dos referidos apoios. A Câmara Municipal comunicará à entidade a suspensão do apoio, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para a sua justificação ou cumprimento.

Artigo 13.º

Anulação

Findo o prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal exigirá a reposição dos apoios financeiros correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Cadaval.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil em vigor imediatamente subsequente à sua publicitação em Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

208212844

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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