Portaria 268/86
de 3 de Junho
Dada a necessidade de incentivar a formação dos docentes no domínio das ciências da educação e tendo em conta o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 581/73, de 5 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:
1.º Poderão ser concedidas bolsas de estudo aos docentes das escolas superiores de educação que se encontrem contratados ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, ou que nelas prestem serviço em regime de destacamento ou requisição.
2.º As bolsas de estudo destinar-se-ão a permitir aos docentes a realização de actividades de investigação no domínio das ciências da educação nos estabelecimentos de ensino em que exercem as suas funções.
3.º As bolsas de estudo previstas na presente portaria corresponderão ao subsídio mensal de 15% e 35% do respectivo vencimento, consoante o bolseiro se encontrar equiparado a assistente ou a professor-adjunto.
4.º A atribuição de bolsas de estudo não determina qualquer redução, ainda que temporária, das funções docentes do respectivo bolseiro.
5.º A concessão das bolsas de estudo prevista na presente portaria far-se-á através de requerimento dos interessados dirigido ao director-geral do Ensino Superior, o qual será objecto de prévio parecer do conselho científico escola superior de educação em que o bolseiro exerce funções.
6.º As bolsas de estudo são anuais, sem prejuízo da sua prorrogação por período idêntico, mediante parecer favorável do conselho científico da respectiva escola superior de educação.
7.º A cessação de funções nas condições previstas no n.º 1.º da presente portaria implica o cancelamento da bolsa.
8.º Compete ao conselho científico das escolas superiores de educação proceder à supervisão das actividades do bolseiro.
9.º No termo do período inicial de duração da bolsa, bem como no das suas prorrogações, o bolseiro apresentará à respectiva escola superior de educação um relatório das actividades de investigação por ele desenvolvidas, para efeitos de apreciação pelo conselho científico.
10.º A prorrogação da bolsa depende da apreciação favorável do conselho científico sobre o relatório a que se refere o número anterior.
11.º No termo do período de concessão da bolsa, o bolseiro apresentará na respectiva escola superior de educação o relatório final da actividade de investigação.
12.º Os reitores das universidades poderão, de acordo com os princípios anteriores, conceder bolsas de estudo aos docentes que exerçam funções nos centros integrados de formação de professores em situações idênticas às previstas nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
13.º Os encargos resultantes da atribuição das bolsas ao abrigo da presente portaria serão suportados pelas verbas a afectar, para tal efeito, pela Direcção-Geral do Ensino Superior às instituições em que os docentes se encontrarem a prestar serviço.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 23 de Maio de 1986.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.