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Regulamento 513/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Aveiro abrangidos por programas de mobilidade internacional

Texto do documento

Regulamento 513/2014

Regulamento aplicável aos estudantes matriculados e inscritos na Universidade de Aveiro abrangidos por programas de mobilidade internacional

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define o processo de candidatura e admissão aos programas de mobilidade internacional da Universidade de Aveiro, adiante designada por UA, de estudantes matriculados e inscritos nesta instituição (estudantes outgoing), em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e mestre, enunciando e regulamentando o essencial dos aspetos relacionados com o reconhecimento académico e a organização curricular no âmbito dos referidos programas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Contrato de mobilidade» contrato celebrado entre a UA e o estudante outgoing que define os termos e as condições em que, independentemente da atribuição de qualquer subvenção, é realizado um período de estudos ou estágio no estrangeiro ao abrigo dos programas de mobilidade da UA;

b) «ECTS» (European Credit Transfer System) unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) «Acordo de aprendizagem» acordo que responsabiliza o estudante, a UA e a instituição de acolhimento a reconhecerem integralmente o período de estudos efetuado no exterior (incluindo exames ou outras formas de avaliação), como detendo valor equivalente a período equiparável realizado na UA (incluindo exames ou outras formas de avaliação), apesar de o conteúdo do plano de estudos poder não ser exatamente o mesmo. O acordo responsabiliza ainda a instituição de acolhimento pela efetiva disponibilização das unidades curriculares constantes no plano de estudos e pelo envio à UA de um boletim de registo académico com os resultados obtidos pelo estudante;

d) «Escala europeia de comparabilidade de classificações» escala de comparabilidade de classificações para os resultados obtidos pelos estudantes de acordo com a definição constante do Guia de Utilizador ECTS, elaborado pela Comissão Europeia;

e) «Estágio curricular» estágio profissional que faz parte integrante do plano de um ciclo de estudos conducente à concessão de grau superior;

f) «Estágio extracurricular» estágio profissional que não faz parte integrante do plano de um ciclo de estudos conducente à concessão de grau superior;

g) «Estágio profissional» período de trabalho por tempo determinado, desenvolvido em ambiente socioprofissional numa entidade terceira, com vista à aplicação, de uma forma integrada, das competências adquiridas pelo estudante durante o curso, e que possibilite um contacto com a prática e a cultura das organizações de forma a poder haver um recíproco enriquecimento dos interlocutores e a promover a adaptação do estudante ao ambiente de trabalho;

h) «Mobilidade de estudantes» período de estudos ou estágio, incluindo o estágio profissional efetuado por recém-licenciados, que seja realizado num país terceiro e cujo trabalho aí desenvolvido seja reconhecido pela UA.

Artigo 3.º

Candidatura aos programas de mobilidade

Os estudantes da UA efetuam a sua candidatura para admissão a programas de mobilidade através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado pelos competentes serviços daquela instituição.

Artigo 4.º

Critérios de admissão dos candidatos aos programas de mobilidade

1 - Cabe ao diretor da unidade orgânica em estreita colaboração com a direção de curso e o coordenador departamental de mobilidade a definição e a explicitação dos critérios de admissão dos candidatos ao programa, tendo em conta os seguintes critérios gerais de admissibilidade:

a) Não é permitida a participação nos programas de mobilidade de estudantes do 1.º ano curricular do 1.º ciclo de estudos, e ainda de estudantes que tenham em atraso 12 ou mais ECTS referentes a unidades curriculares do 1.º ano do ciclo de estudos em que se encontram matriculados;

b) Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, a mobilidade é assegurada, exclusivamente, com base em acordos interinstitucionais celebrados entre a UA e os estabelecimentos internacionais elegíveis;

c) O estudante deve estar inscrito e a frequentar na UA um ciclo de estudos de ensino superior conducente à obtenção do grau de licenciado ou mestre;

d) Sem prejuízo do referido no ponto anterior, e no âmbito da apresentação de candidaturas na UA, podem ser admitidos aos programas de mobilidade os candidatos a estágios profissionais que tenham concluído um ciclo de estudos na UA no ano letivo imediatamente anterior.

2 - Após a ordenação dos estudantes admitidos, o coordenador institucional para os programas de mobilidade da UA divulga a lista dos candidatos selecionados.

Artigo 5.º

Candidatura do estudante à instituição de acolhimento

1 - O estudante selecionado pela UA para efetuar um período de estudos ao abrigo dos seus programas de mobilidade, só pode concorrer a instituições de ensino superior estrangeiras com as quais a UA mantenha um acordo de mobilidade válido durante o ano letivo a que se refere a candidatura.

2 - Sem prejuízo das condições específicas de elegibilidade constantes das convenções celebradas entre a UA e as entidades financiadoras, o estudante admitido pela UA para efetuar um período de estágio ao abrigo dos programas de mobilidade da UA, só pode candidatar-se a estabelecimentos elegíveis, podendo ser estes toda e qualquer organização do setor público ou privado, independentemente da dimensão, estatuto jurídico ou setor económico em que opere.

3 - Os estudantes mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem entregar no gabinete de relações internacionais da UA os formulários de candidatura à instituição de acolhimento, dentro dos prazos definidos e divulgados em tempo próprio, sem prejuízo da obrigatoriedade do envio de documentos por via eletrónica, quando aplicável.

Artigo 6.º

Assinatura do contrato de mobilidade

1 - Uma vez admitido pela instituição de acolhimento, o estudante assina um contrato de mobilidade que lhe confere o estatuto de estudante de mobilidade.

2 - O estudante só pode assinar um contrato de mobilidade quando tiver na sua posse um documento de aceitação da sua candidatura como estudante em regime de mobilidade, emitido pela instituição de acolhimento.

Artigo 7.º

Atribuição de bolsas de mobilidade aos estudantes da UA

1 - As bolsas de mobilidade são destinadas aos estudantes da UA matriculados em cursos conferentes de grau académico.

2 - Os programas de mobilidade da UA não garantem a atribuição de bolsas de mobilidade a todos os estudantes admitidos.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição de bolsas de mobilidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as bolsas de mobilidade só são atribuídas aos estudantes da UA que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estarem formalmente inscritos na UA enquanto perdurar a situação de mobilidade;

b) Terem sido admitidos pelo respetivo coordenador departamental de mobilidade;

c) Satisfazerem todos os requisitos específicos estabelecidos pela instituição de destino e ou pelas organizações promotoras das bolsas de mobilidade.

Artigo 9.º

Montante das bolsas

1 - O montante das bolsas de mobilidade financiadas é fixado em cada ano letivo, para cada programa de mobilidade e para cada país, de acordo com os valores máximos e mínimos estabelecidos pelas organizações promotoras das bolsas.

2 - As bolsas de mobilidade são um mero complemento destinado a fazer face a parte das despesas incorridas com a mobilidade, não garantindo por isso a cobertura integral das despesas com os estudos ou com os estágios no estrangeiro.

Artigo 10.º

Reconhecimento académico

1 - A UA compromete-se a reconhecer integralmente o período de estudos realizado na instituição de acolhimento, incluindo exames e outras formas de avaliação aí realizados, devendo contudo cumprir-se, quando se trate de dissertações, estágios e projetos, as condições impostas pelo artigo 16.º do presente diploma.

2 - O estágio extracurricular será objeto de menção no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Acordo de aprendizagem

1 - O reconhecimento de parte de um curso superior frequentado por um estudante outgoing, tal como previsto no n.º 1 do artigo anterior, está condicionado à prévia celebração de um acordo de aprendizagem.

2 - O acordo de aprendizagem subscrito pela UA, tem o valor de decisão relativa ao reconhecimento das unidades curriculares frequentadas e vincula a UA ao registo no plano de estudos do estudante dos créditos obtidos na instituição de acolhimento.

3 - O acordo de aprendizagem é celebrado entre a UA, a instituição de ensino de acolhimento e o estudante.

4 - O acordo de aprendizagem inclui, obrigatoriamente, as unidades curriculares que o estudante frequenta na instituição de ensino de acolhimento e o número de créditos que as mesmas atribuem.

5 - As alterações ao acordo de aprendizagem revestem obrigatoriamente a forma de aditamento ao mesmo.

6 - As alterações ao acordo de aprendizagem devem ser finalizadas e formalizadas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de início, na instituição de acolhimento, do semestre letivo em causa.

7 - O modelo de acordo é elaborado em conformidade com as recomendações da Comissão Europeia constantes do Guia do Utilizador ECTS. O acordo de aprendizagem é elaborado em português ou em inglês ou, em alternativa, na língua da instituição de acolhimento, se assim for acordado entre as partes envolvidas.

Artigo 12.º

Contrato de estudos da UA

1 - O reconhecimento de parte de um curso superior frequentado por um estudante outgoing, tal como previsto no n.º 1 do artigo 10.º, está condicionado à prévia celebração de um contrato de estudos, salvo nos casos em que é celebrado o acordo de aprendizagem de acordo com o modelo em uso no programa de mobilidade ERASMUS no quadro do programa ERASMUS+.

2 - O contrato de estudos da UA inclui necessariamente:

a) As unidades curriculares a que o estudante outgoing se vai inscrever na instituição de acolhimento e o número de créditos que as mesmas atribuem;

b) As unidades curriculares da UA correspondentes às unidades reconhecidas, após a sua aprovação, nos termos da alínea a) anterior.

3 - O contrato de estudos da UA define, com caráter vinculativo, as unidades curriculares do plano de estudos em que o estudante da UA se inscreve e para as quais é reconhecido valor académico, nos termos do acordo de aprendizagem.

4 - O contrato de estudos, escrito em língua portuguesa, é elaborado de acordo com o modelo vigente na UA, e é assinado pelo coordenador de mobilidade departamental e pelo estudante outgoing.

Artigo 13.º

Contrato de estágio da UA

1 - O reconhecimento de um estágio curricular realizado por um estudante outgoing, tal como previsto no n.º 1 do artigo 10.º, está condicionado à prévia celebração de um contrato de estágio.

2 - O contrato de estágio subscrito pela UA tem o valor de decisão relativa ao reconhecimento do estágio e vincula a UA ao registo dos respetivos créditos ECTS referentes à unidade curricular no âmbito da qual o estágio é realizado, desde que o estudante nela obtenha aprovação nos termos regulamentares da UA.

3 - O contrato de estágio é celebrado entre a UA, a instituição de acolhimento e o estudante.

4 - O contrato de estágio inclui obrigatoriamente o plano de trabalhos a realizar pelo estudante no âmbito do estágio.

5 - As alterações ao contrato de estágio revestem obrigatoriamente a forma de aditamento ao mesmo.

6 - O modelo de contrato de estágio em vigor obedece às recomendações da Comissão Europeia constantes do Guia do Utilizador ECTS. O contrato de estágio é elaborado em português ou em inglês ou, em alternativa, na língua da instituição de acolhimento, se assim for acordado entre as instituições envolvidas.

Artigo 14.º

Boletim de registo académico

1 - É emitido um boletim de registo académico ao estudante que vai realizar parte de um curso superior como estudante outgoing.

2 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.

3 - Para cada unidade curricular devem ser indicados, entre outros:

a) A denominação;

b) O número de créditos que atribui;

c) A classificação atribuída segundo o sistema de classificação legalmente aplicável na UA;

d) A classificação atribuída segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações, tal como definida no Guia do Utilizador ECTS.

4 - O boletim de registo académico é elaborado de acordo com o modelo previamente aprovado pelos órgãos competentes da UA.

5 - O boletim de registo académico é um documento bilingue, redigido em português e em inglês.

6 - O boletim de registo académico é emitido obrigatoriamente pela UA, na qualidade de estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de parte do curso na instituição de acolhimento.

7 - Não é cobrado qualquer valor pela emissão do boletim de registo académico, no âmbito dos programas de mobilidade da UA.

Artigo 15.º

Organização curricular

1 - O plano de estudos do estudante outgoing não deve ultrapassar os 30 ECTS por semestre.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o coordenador institucional para os programas de mobilidade pode autorizar a inscrição a um número de créditos superior a 30 ECTS, mediante uma justificação por parte do coordenador departamental de mobilidade.

3 - O valor máximo de ECTS do plano de estudos a autorizar, incluindo as situações de exceção devidamente justificadas a que se refere o número anterior, jamais poderá ultrapassar o valor estabelecido no regulamento de estudos da UA.

4 - A dissemelhança de estruturas curriculares entre a UA e a instituição de ensino de acolhimento pode permitir, desde que devidamente justificada, a inscrição a unidades curriculares de anos curriculares distintos daquele em que o estudante se encontra inscrito.

5 - As dissemelhanças entre os calendários escolares das várias instituições de ensino superior podem obrigar os estudantes a cumprir o calendário escolar da instituição de ensino de acolhimento, com prejuízo para o cumprimento do calendário escolar da UA. Nestes casos, os estudantes deverão comunicar a situação ao gabinete de relações internacionais que tratará de obter a necessária isenção de obrigatoriedade de frequência das aulas na UA e ou autorização para a realização antecipada das avaliações presenciais obrigatórias.

6 - O disposto no número anterior deve ser objeto de aprovação por parte dos docentes das unidades curriculares em causa e tal aprovação não carece de autorização do coordenador institucional para os programas de mobilidade.

Artigo 16.º

Realização de dissertação/projeto/estágio de 2.º ciclo e de mestrado integrado ao abrigo de programas de mobilidade

A realização da dissertação/projeto/estágio final de 2.º ciclo e de mestrado integrado, nos países de acolhimento ao abrigo de um programa de mobilidade internacional, só pode ser objeto de pleno reconhecimento académico, incluindo créditos e classificações obtidas nos termos de artigo 10.º do presente regulamento, verificadas que sejam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Existir um parecer favorável do coordenador de mobilidade e do respetivo diretor de curso sobre o processo em geral e sobre a concreta composição do júri em particular;

b) Estarem cumpridos os requisitos da legislação portuguesa e do regulamento de estudos da UA no que concerne às garantias de imparcialidade do júri e aos princípios da publicidade da defesa;

c) Ter sido designado um coorientador da UA para efeitos de acompanhamento do estudante, sempre que a orientação principal tiver sido atribuída a um docente da instituição de acolhimento.

Artigo 17.º

Competências do coordenador departamental de mobilidade

Compete ao coordenador departamental de mobilidade articular-se com a direção de curso de cada estudante, em ordem a dar cumprimento a todas as incumbências inerentes à implementação dos diversos programas de mobilidade, assegurando em particular:

a) O apoio, a orientação e o acompanhamento dos estudantes outgoing tendo em vista a estruturação e adequação do plano de estudos a frequentar pelos mesmos, bem como diligenciar pelo encaminhamento e pelo tratamento dos assuntos que aqueles, justificadamente, lhes apresentem;

b) A definição, a explicitação e a divulgação, em tempo próprio, dos critérios de admissão e seriação dos candidatos tendo em conta, em particular, a necessidade de fomentar uma política de mérito;

c) A negociação direta dos termos dos acordos bilaterais de mobilidade, em articulação com os órgãos de gestão departamentais e institucionais, favorecendo a celebração de acordos que garantam o equilíbrio de fluxos, a qualidade dos programas de ensino e de investigação da instituição parceira, a qualidade da organização da mobilidade, a qualidade de informação e comunicação interinstitucional e a promoção de boas práticas nas relações interinstitucionais previamente estabelecidas.

Artigo 18.º

Convites à apresentação de candidaturas

Os programas de mobilidade de estudantes da UA são promovidos através de convites à apresentação de candidaturas onde constam informações específicas sobre os programas e ações de mobilidade em que a Universidade participa, bem como o modo de participação nos mesmos.

Artigo 19.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo reitor, ouvido o conselho pedagógico, de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam o presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

29 de outubro de 2014. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

208212203

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379734.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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