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Despacho 13742/2014, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Horário de Trabalho

Texto do documento

Despacho 13742/2014

Considerando que:

O mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) é integrado por trabalhadores com relação jurídica de emprego público em regime de nomeação e em regime de contrato de trabalho;

Aos trabalhadores da IGAMAOT aplicavam-se regulamentos de horário de trabalho distintos, consoante se tratasse de trabalhadores em regime de nomeação ou em regime de contrato de trabalho em funções públicas;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, se aplica a trabalhadores de ambos os regimes e introduziu profundas alterações, nomeadamente no que respeita ao tempo de trabalho e ao regime de prestação subordinada de teletrabalho, até então só previsto para os trabalhadores em regime de contrato;

O disposto no artigo 75.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, atribui à entidade empregadora pública a competência para elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina no trabalho, dentro dos condicionalismos legais;

Não existe na IGAMAOT comissão trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais, por opção gestionária, promoveu-se a consulta direta dos trabalhadores da IGAMAOT para ponderação dos respetivos contributos, termos em que determino:

É aprovado o regulamento de horário de trabalho aplicável aos trabalhadores da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), publicado em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

4 de novembro de 2014. - O Inspetor-Geral, Nuno Miguel Soares Banza.

Regulamento de Horário de Trabalho da IGAMAOT

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O horário de trabalho dos trabalhadores do mapa de pessoal da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), bem como o período de funcionamento e de atendimento ao público, rege-se pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento da IGAMAOT decorre, nos dias úteis, entre as 8 horas e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos, no período da manhã, e entre 13 horas e 30 minutos e as 17 horas, no período da tarde.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho tem a duração de oito horas por dia e de 40 horas por semana.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho, nelas se incluindo o trabalho suplementar.

4 - O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO II

Horário de trabalho

Artigo 4.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O regime regra de horário de trabalho praticado na IGAMAOT é o horário flexível.

2 - O inspetor-geral pode autorizar, por conveniência da organização dos serviços e sob proposta fundamentada, a adoção das seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

3 - Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 10 minutos diários nas entradas do período da manhã e do período da tarde, até ao limite de 60 minutos por mês.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - O regime de horário flexível consiste na faculdade do trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.

2 - No regime regra, a presença dos trabalhadores é obrigatória durante os seguintes períodos:

a) Das 10 horas às 12 horas;

b) Das 14 horas às 16 horas.

3 - A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso determina o desconto de um período de 2 horas, não podendo os registos ser efetuados por período inferior a 30 minutos.

4 - O não cumprimento das plataformas fixas, exceto se devidamente autorizado pela respetiva chefia, implica a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através dos mecanismos de controlo da assiduidade e da pontualidade.

5 - O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento da IGAMAOT, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.

Artigo 6.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos, com horas fixas de entrada e de saída, separadas por um intervalo para descanso.

2 - O horário rígido decorre nos seguintes períodos:

a) Período da manhã: das 9 horas às 13 horas;

b) Período da tarde: das 14 horas às 18 horas.

3 - A aplicação do horário rígido é determinada por despacho do inspetor-geral, podendo ser fixados outros períodos considerados mais convenientes, mediante acordo do trabalhador.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.

2 - O período de descanso a que se reporta o número anterior não se pode verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos da jornada contínua.

3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

4 - A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador e do parecer da chefia respetiva.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, da inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso.

6 - Esta modalidade de horário aplica-se ao trabalhador que exerça funções de secretariado do inspetor-geral.

Artigo 8.º

Horário desfasado

1 - O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.

2 - Esta modalidade de horário aplica-se caso a caso, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre outros trabalhadores e o inspetor-geral.

Artigo 9.º

Gestão de créditos e débitos

1 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal de aferição, salvo em situações de trabalho suplementar.

2 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês pode, por acordo com a respetiva chefia, ser gozado até ao limite de 8 horas, nos termos previstos no artigo seguinte.

3 - O saldo positivo não permite justificar infrações às plataformas fixas.

4 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês determina o registo de uma falta por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho, a justificar nos termos da lei, exceto no caso de trabalhadores portadores de deficiência, que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até ao limite de dez horas.

Artigo 10.º

Dispensa de serviço

1 - Pode ser concedida dispensa mensal até ao máximo de 8 horas por compensação a efetuar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, salvo no caso dos trabalhadores em regime de jornada contínua.

2 - Sem prejuízo de situações especiais devidamente justificadas, a dispensa referida no número anterior carece de autorização da chefia respetiva e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - A dispensa de serviço só pode ser concedida quando não afete o normal funcionamento do serviço.

4 - As dispensas não são acumuláveis.

Artigo 11.º

Isenção de horário

Os trabalhadores que exercem cargos dirigentes e os que chefiam equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO III

Modalidade especial de vínculo

Artigo 12.º

Teletrabalho

1 - Os trabalhadores com vínculo de nomeação podem requerer ao inspetor-geral a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho.

2 - Os requerimentos são autorizados por ponderação da conveniência para o serviço, podendo ser revogados a todo o tempo.

3 - O ato de revogação deve ser notificado por escrito ao trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil posterior a essa data.

4 - As autorizações do regime de teletrabalho produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento e caducam a 31 de dezembro do ano civil a que respeitam.

5 - A cessação da prestação subordinada de teletrabalho pode ser requerida ao inspetor-geral, a todo o tempo.

6 - Sem prejuízo da disponibilidade permanente inerente à carreira especial de inspeção, a prestação subordinada de teletrabalho está sujeita ao período normal de trabalho previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a prestar dentro do período de funcionamento estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e não pode agravar, a qualquer título, as despesas da IGAMAOT, nem reduzir a operacionalidade das suas estruturas matriciais, nomeadamente no que se refere à realização das ações de inspeção.

7 - Para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas a prestação subordinada de teletrabalho depende da celebração de contrato escrito, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e pontualidade

Artigo 13.º

Sistema de controlo

1 - O controlo da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores da IGAMAOT é assegurado por um sistema biométrico através do qual é aferido o início e o termo de cada período de trabalho.

2 - O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.

3 - As faltas de registo de entrada e de saída consideram-se ausências ao serviço, devendo ser justificadas nos termos da legislação aplicável.

4 - A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, com base nos registos obtidos do sistema de controlo da assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente autorizadas.

5 - Até ao dia 8 de cada mês, as listas de assiduidade referentes ao mês anterior são remetidas às chefias dos trabalhadores a que o presente regulamento se aplica, para efeitos de validação.

Artigo 14.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

Para efeitos do cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade compete aos trabalhadores a que o presente regulamento se aplica:

a) Comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário de trabalho a que estiverem sujeitos, nos termos do presente regulamento;

b) Registar a entrada e a saída no equipamento de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de serviço em cada um dos períodos de trabalho;

c) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo previamente autorizados pela chefia respetiva;

d) Consultar regularmente o registo da assiduidade e, se for caso disso, apresentar à chefia respetiva os pedidos de justificação.

Artigo 15.º

Infrações

O uso fraudulento do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento das disposições do presente regulamento, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 16.º

Ausências ao serviço

1 - Qualquer ausência ao serviço que decorra durante o período de presença obrigatória deve ser autorizada pela chefia respetiva, sob pena de marcação de falta injustificada.

2 - A inexistência de registo no sistema biométrico em dia de trabalho é considerada ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável, exceto se a falta de registo for suprida mediante declaração do trabalhador aceite pela sua chefia.

3 - As ausências motivadas por tolerâncias de ponto, dispensas, prestação de serviço externo, frequência de ações de formação ou participação, quando superiormente determinada, em seminários ou outros eventos de idêntica natureza, realizados no território nacional ou no estrangeiro, são consideradas como serviço efetivo para todos os efeitos legais.

4 - As ausências motivadas pela prestação de serviço externo são comunicadas pelo trabalhador e validadas pelas chefias respetivas, por escrito e com indicação dos elementos necessários à contagem do tempo de serviço prestado, o mais tardar no prazo de 48 horas.

5 - Nas situações decorrentes de erro do trabalhador, do não funcionamento ou do deficiente funcionamento do sistema eletrónico de controlo ou da sua da má utilização, o trabalhador deve comunicar à sua chefia a ocorrência, através de modelo próprio, de imediato ou o mais tardar no prazo de 48 horas, para efeitos de validação no mais curto prazo de tempo possível.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na lei ou nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por eles abrangidos.

2 - As dúvidas ou os casos omissos que surjam na aplicação do presente regulamento são decididos por despacho do inspetor-geral.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os regulamentos de horário de trabalho aprovados pelos seguintes despachos:

a) Despacho 1208/2004 (2.ª série), de 15 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República n.º 16, de 20 de janeiro de 2004;

b) Despacho 12871/2012, de 24 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 1 de outubro de 2012.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

208212763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/379693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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