Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração (extrato) 44/2019, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Torna público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 26 de junho de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Carregal do Sal, aprovou a concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 44/2019

Sumário: Torna público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 26 de junho de 2019, a pedido da Câmara Municipal de Carregal do Sal, aprovou a concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente.

Torna-se público que o Secretário de Estado das Autarquias Locais, por despacho de 26 de junho de 2019, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, que lhe foram delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho 9973-A/2017, do Senhor Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017 (1.º suplemento), e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do mesmo decreto-lei, a pedido da Câmara Municipal de Carregal do Sal, com os fundamentos de facto e de direito expostos na IT n.º I-001155-2019, de 21 de junho de 2019, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.023.19/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à execução da obra "Projeto de Reestruturação dos Sistemas de Tratamento de Águas Residuais do Concelho de Carregal do Sal - Subsistema de Currelos", consta do seguinte mapa:

Mapa de concretização do bem a sujeitar a servidão administrativa

(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 1078,46 m2, com 361 m de comprimento e 3 m de largura (1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

a) Permissão de atuação de quaisquer manobras necessárias à construção, instalação e realização de trabalhos de manutenção, reparação e substituição da conduta;

b) Proibição de mobilização do solo em toda a área de terreno em que incide a servidão administrativa;

c) Proibição de realização de escavações ou de plantio de árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,80 m na faixa de servidão permanente com a largura de 3 m;

d) Proibição de realização de qualquer construção ou perfuração na faixa de servidão permanente com a largura de 3 m;

e) Obrigação de os atuais e os subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores da parcela a onerar, a qualquer título, respeitarem e reconhecerem a servidão administrativa constituída, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área, e consentirem (sempre que se mostre necessário) o seu acesso e ocupação pelo Município de Carregal do Sal, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta e outras componentes das infraestruturas ou que a estas possam estar associadas.

3 de julho de 2019. - O Subdiretor-Geral, António Ribeiro.

(ver documento original)

312422738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3796656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda