Portaria 232/89
de 25 de Março
Considerando que a Assembleia Municipal da Murtosa aprovou o organograma dos serviços municipais de acordo com o disposto no Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei 44/85, de 13 de Setembro;
Considerando que no quadro de pessoal da Câmara Municipal da Murtosa foi criado o lugar de chefe de divisão administrativa e financeira que urge prover desde já;
Considerando que, pelas características eminentemente rurais do Município, pela sua localização e deficiente rede viária condicionadoras da fixação de quadros, pela escassez de população jovem e qualificada, não tem sido viável encontrar candidatos que, além de reunirem os conhecimentos e experiência exigidos pelo perfil do cargo a prover, possuam vínculo à função pública e estejam habilitados com curso superior;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações académicas ou a vinculação à função pública;
Considerando que a Assembleia Municipal da Murtosa deliberou aprovar a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira ser provido por funcionário não possuidor das habilitações exigidas ou por indivíduo não vinculado à função pública;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal da Murtosa a chefes de repartição, letra D, com reconhecida competência e experiência comprovada na respectiva área, a assessores autárquicos, letra G, a chefes de secção, letra G, e a tesoureiros, letras G ou H, que em regime de substituição tenham exercido funções de chefe de secretaria, dispensando-se para o efeito a habilitação com curso superior, ou a indivíduos habilitados com curso superior adequado, dispensando-se a vinculação à função pública.
2.º A deliberação de nomeação deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Março de 1989.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.