Sumário: Atualização anual das taxas previstas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, que aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.
A Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária da batata-semente, prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 (euro) que são arredondadas para casa centesimal.
Desta forma, as taxas previstas no anexo à Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, devem ser atualizadas tendo a taxa de inflação verificada em 2018, que se situou em 1,0 %, de acordo como o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho procede à atualização anual das taxas previstas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, que aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, e destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária desta batata.
2 - O anexo à Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, nele se integrando a atualização das taxas para 2019.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de maio de 2019. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.
ANEXO
Batata-Semente
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
(ver documento original)
2 - As taxas referidas nos pontos 1 e 2 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pelas DRAP respetivas e constituem receita destas entidades.
3 - As taxas referidas nos pontos 4 e 5 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pela DGAV.
4 - Os montantes cobrados nos pontos 4 e 5 são repartidos anualmente em 50 % para a DGAV e em 50 % para as DRAP envolvidas.
5 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,40 por parecer.
6 - As taxas fixadas na tabela, à exceção do n.º 5, são reduzidas em 50 % quando se trate de produtor cuja produção de batata-semente se efetue exclusivamente em modo de produção biológico.
7 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com o envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias de despiste de organismos de quarentena que são da responsabilidade do operador económico.
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