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Despacho 6602/2019, de 23 de Julho

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Sumário

Atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 17/2018, de 16 de janeiro, que aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente

Texto do documento

Despacho 6602/2019

Sumário: Atualização anual das taxas previstas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, que aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.

A Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária da batata-semente, prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) em articulação com as direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a 1,00 (euro) que são arredondadas para casa centesimal.

Desta forma, as taxas previstas no anexo à Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, devem ser atualizadas tendo a taxa de inflação verificada em 2018, que se situou em 1,0 %, de acordo como o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Assim, nos termos e para os devidos efeitos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, determino o seguinte:

1 - O presente despacho procede à atualização anual das taxas previstas na Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, que aprova o regime de taxas devidas pelos serviços relativos à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, e destinados a assegurar a pureza varietal e sanitária desta batata.

2 - O anexo à Portaria 17/2018, de 16 de janeiro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, nele se integrando a atualização das taxas para 2019.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de maio de 2019. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.

ANEXO

Batata-Semente

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 14/2016, de 9 de março, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:

TABELA

(ver documento original)

2 - As taxas referidas nos pontos 1 e 2 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pelas DRAP respetivas e constituem receita destas entidades.

3 - As taxas referidas nos pontos 4 e 5 da tabela são cobradas aos produtores de batata-semente pela DGAV.

4 - Os montantes cobrados nos pontos 4 e 5 são repartidos anualmente em 50 % para a DGAV e em 50 % para as DRAP envolvidas.

5 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 44,40 por parecer.

6 - As taxas fixadas na tabela, à exceção do n.º 5, são reduzidas em 50 % quando se trate de produtor cuja produção de batata-semente se efetue exclusivamente em modo de produção biológico.

7 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com o envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias de despiste de organismos de quarentena que são da responsabilidade do operador económico.

312424033

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3795189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 257/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente de (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-09 - Decreto-Lei 14/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico da batata para consumo humano e da batata-semente, transpondo a Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, e as Diretivas de Execução n.os 2013/63/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, 2014/20/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, e 2014/21/UE, da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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